TJPR - 0004984-20.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
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07/03/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
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07/03/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
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07/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:01
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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08/06/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0004979-95.2021.8.16.0018
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12/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:24
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004984-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO VITOR DENIZ VIEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória A presente demanda é conexa com aquela de nº 0004979-95.2021.8.16.0018, eis que idênticas as causas de pedir remotas, já que os autores residem na mesma unidade consumidora onde supostamente teria acorrido o evento danoso.
Assim sendo, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como evitando a prolação de decisões conflitantes, necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Tendo-se em vista a precedência da distribuição dos autos nº 0004979-95.2021.8.16.0018, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, prevento é aquele Juízo para a análise das demandas.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos àquele Juizado Especial Cível, comunicando-se o Cartório Distribuidor para que proceda as anotações necessárias, inclusive atinente a posterior compensação na distribuição.
Retire-se o feito da pauta de audiências, se for o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Em Maringá, 29 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&403 -
06/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 16:24
Declarada incompetência
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26/03/2021 16:01
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:05
Recebidos os autos
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25/03/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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