STJ - 0000493-25.2009.8.16.0071
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-25.2009.8.16.0071 Processo: 0000493-25.2009.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.195,38 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): ALDER ANTONIO CAMBRUZZI SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em face de Alder Antonio Cambruzzi.
Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 76.1), houve a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação (seq. 80), havendo o depósito dos valores devidos, conforme seq. 81.
E manifestação de seq. 85.1, requer a parte exequente a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Quando ocorre a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. É o que de fato ocorre nos autos.
A parte exequente, em petitório de seq. 65.1, o início do cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 2.195,38.
Este Juízo defere o pedido, intimando-se a parte executada pare realizar o pagamento voluntário do débito, o que é realizado no seq. 81, no valor devidamente atualizado de R$. 2.305,59.
Deste modo, forçoso reconhecer a extinção do processo, ante o adimplemento da obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, considerando o cumprimento voluntário do débito (seq. 81.1), bem como o pedido de expedição de alvará, pela parte exequente (seq. 85.1), julgo extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que expeça ALVARÁ/OFÍCIO para levantamento/transferência do valor depositado (seq. 81.2) em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Sem custas processuais, conforme Enunciado Orientativo 12 do Fundo da Justiça e Oficio-Circular 110/2020 - DMAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
30/09/2020 14:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/09/2020 14:07
Transitado em Julgado em 30/09/2020
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08/09/2020 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2020
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04/09/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2020
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04/09/2020 17:30
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e provido
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24/08/2020 11:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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24/08/2020 09:07
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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24/07/2020 07:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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