TJPR - 0003305-77.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:36
PROCESSO SUSPENSO
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03/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
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24/08/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0003305-77.2018.8.16.0086 Autor(s): MARIO SHOZO SATO Réu(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... I – Considerando a pendência de Ação de Usucapião n. 0001474-28.2017.8.16.0086, concluo que a prudência e a segurança jurídica nos leva a entender que estamos diante de uma causa suspensiva da tramitação deste feito, qual seja, a prejudicialidade homogênea. Para a correta cognição da questão, temos as lições de Cândido Dinamarco, a respeito da suspensão do processo - “consiste em uma parada no procedimento e veto à realização de atos, permanecendo viva a relação processual embora em estado latente”, sendo certo que “as suspensões são consequência de atos ou fatos que tornam temporariamente ilegítimas a preparação e prolação do provimento jurisdicional postulado”.[1] Disciplina o art.313, inc.V, alínea “a”, do CPC/2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...]” Pois bem, a suspensão da tramitação do feito é uma “faculdade” do Magistrado e isto é inquestionável.
Partindo desta premissa – faculdade do Juiz – é prudente que pelo menos até a decisão final do referido processo seja suspensa a tramitação deste feito. Ressalte-se que atualmente o Poder Judiciário tem trabalhado com Metas, o que é muito louvável diga-se, sempre visando a celeridade processual.
Entretanto, celeridade não se confunde com pressa ou com atropelo de regras processuais sedimentadas e que precisam ser respeitadas, sob pena de vigorar a misologia, o que é inaceitável. Eis a restrita aplicação da segurança jurídica e da efetividade jurisdicional em seu critério de pacificação social. II – Ex positis, de forma cautelosa e como novo modelo de gestão processual, determino a SUSPENSÂO da tramitação deste caderno processual até provimento jurisdicional final do processo sob nº 0001474-28.2017.8.16.0086. III – Dê ciência às partes litigantes. IV – Cumpra-se o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 01/2021, deste Juízo, naquilo que for pertinente. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR – 15 de fevereiro de 2021. ____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. [1] In Instituições de Direito Processual Civil, v.3, nº 851, pág.146. -
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
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15/02/2021 09:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/02/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/09/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
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28/05/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 01:06
Conclusos para decisão
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05/03/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2019 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 13:17
Conclusos para decisão
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16/10/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
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29/09/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/09/2019 17:36
PROCESSO SUSPENSO
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23/08/2019 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/08/2019 13:16
Conclusos para decisão
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29/07/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2019 08:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/06/2019 13:12
Conclusos para decisão
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14/05/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2019 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2019 17:21
Juntada de Certidão
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20/01/2019 16:49
Recebidos os autos
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20/01/2019 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/01/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2018 21:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2018 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/08/2018 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2018 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2018 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2018 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/07/2018 18:22
Recebidos os autos
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26/07/2018 18:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2018 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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