TJPR - 0000923-77.2018.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/02/2025 18:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2024 17:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2024 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 06:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2024 06:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2024 06:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
29/08/2024 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2024 17:06
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
15/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/04/2024 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:51
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:33
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 12:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 12:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2023 14:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 15:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/05/2023 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2023 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
11/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2023 15:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2022 09:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2022 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2022 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 15:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2022 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 10:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 09:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2022 13:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 11:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2022 10:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/05/2022 16:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
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31/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
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26/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:43
Processo Reativado
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24/08/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:35
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 17:43
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-77.2018.8.16.0162 Processo: 0000923-77.2018.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.061,66 Autor(s): LOTEADORA BOA VISTA DE SERTANÓPOLIS LTDA Réu(s): ANE CAMILA AMORIM OLHOS I – Relatório: Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perdas e danos movida por LOTEADORA BOA VISTA DE SERTANÓPOLIS LTDA em face de ANE CAMILA AMORIM OLHOS.
Alega a parte autora, em síntese, que: I) por intermédio de compromisso de venda e compra alienou ao réu o lote nº 17 da quadra nº 02, com área de 250,00 m², situado no loteamento urbano denominado Jardim Alto da Boa Vista; II) restou convencionado que o requerido pagaria, pelo bem, o valor de R$ 71.880,00 em 120 (cento e vinte) prestações mensais no valor de R$ 599,00 cada, vencendo a primeira em 18 de novembro de 2013; III) a compromissária compradora encontra-se em débito referente às parcelas vencidas desde 10 de agosto de 2016, além do débito referente ao IPTU; IV) a requerente notificou o requerido para que regularizasse o débito, mas o requerido permaneceu inerte.
Requereu, liminarmente, seja reintegrada na posse do imóvel.
Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de: a) cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; b) quantia de 1% (um por cento do valor atualizado do contrato), a título de uso e fruição do bem, devida durante o período que estiveram na posse do imóvel, desde a assinatura do Contrato até a data da efetiva desocupação; c) quitação dos valores à título de IPTU do imóvel que estejam em atraso.
Juntou documentos de mov. 1.2/1.10.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 16.1).
Regularmente citado (mov. 51, da carta precatória de nº 0056032-98.2019.8.16.0014), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido inicial (mov. 102.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – Fundamentos da decisão: O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Consigno que deve ser caracterizada a revelia do demandado, o que faz com que incidam seus efeitos, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, em consonância com o disposto no artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que no caso em apreço não ocorrem quaisquer das hipóteses excludentes dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do CPC.
Ademais, os documentos juntados são suficientes à cognição deste juízo. a) Rescisão contratual Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato firmado pelas partes, segundo o qual o réu deveria pagar a parte autora o valor de o valor de R$ 71.880,00 em 120 (cento e vinte) prestações mensais no valor de R$ 599,00 cada, vencendo a primeira em 18 de novembro de 2013.
Não obstante, a compromissária compradora encontra-se em débito referente às parcelas vencidas desde 10 de agosto de 2016, além do débito referente ao IPTU Por ser o demandado revel, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, as quais dão conta de que o demandado não quitou integralmente o valor entabulado entre as partes, de modo a ensejar a procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
PAGAMENTO INTEGRAL DA ENTRADA NÃO HONRADO.
INADIMPLÊNCIA CONFESSADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO VERBAL DA DÍVIDA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS EM PARTE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo posicionamento do eg.
STJ, na hipótese de comprovada inadimplência no pagamento convencionado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é possível o desfazimento do negócio, ocorrendo, como consequência lógica, a reintegração do vendedor na posse do imóvel. (...) (TJ-RR - AC: 0010127065497, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) – Destaquei.
Dessa forma, não há dúvidas de que a parte demandada não cumpriu a obrigação assumida no contrato firmado com a autora, devendo este ser rescindido. b) Reintegração de posse A ação de reintegração de posse é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, que cabe ao possuidor, para que seja mantido na posse do bem em caso de turbação, e reintegrado, no caso de esbulho, nos termos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil/15.
Para tanto, deve o possuidor demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a ocorrência de esbulho; III) a data do esbulho; e IV) a consequente perda da posse.
Além disso, encontra-se pacificado entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos de compra e venda de imóvel, ainda que exista cláusula resolutória, somente deve ser concedida a reintegração de posse ao vendedor após a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, pois é a partir deste momento que resta caracterizado o esbulho.
No caso, sendo possível a cumulação de pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, e tendo sido rescindido o contrato entabulado entre as partes, com o retorno delas ao estado anterior, temos que a reintegração é consequência da própria rescisão, já que caracterizado o esbulho, mesmo porque a parte autora exerceu a posse do bem anteriormente à celebração do contrato.
Por conseguinte, restando caracterizado o esbulho, a reintegração da posse do bem descrito na inicial em favor da autora é medida que se impõe. c) Restituição dos valores pagos Rescindido o contrato, as partes serão restituídas ao status quo ante, entendo que os valores já pagos pelo demandado não poderão ser perdidos em favor da parte demandante, pois qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, impedindo, pois, o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
E a consequência é a devolução dos valores ao réu, mas não em sua integralidade, já que foi o réu quem deu causa à rescisão, exatamente quando, de forma injustificada, não continuou a quitar as parcelas mensais.
No caso, os valores retidos pelo autor serão utilizados para cobrir eventuais despesas administrativas, tais como propaganda e eventual corretagem por ocasião da negociação do imóvel, e valores oriundos da contratação.
O STJ já se posicionou no sentido de que não é ilegal a retenção das parcelas no caso de resolução do contrato, admitindo a flutuação do percentual entre 10% a 25%.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 22/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO CONFORME A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA E ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 7. 1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, hipótese em que o comprador sequer usufruiu do imóvel objeto do contrato, para determinar a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas.
Rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ. 2.
O percentual de retenção fixado pelo Tribunal estadual está de acordo com os parâmetros desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1079367/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2015) Desse modo, fixo em 10% (dez por cento) o percentual de retenção, tendo em consideração que o contrato não perdurou por muito tempo e, por isso, a parte autora não sofreu prejuízo de grande monta, até porque, diversamente do que acontece em contratos similares, não teve de arcar com a comissão de corretagem (já que não há comprovação nos autos nesse sentido).
Assim, restituídas as partes ao status quo ante, necessária se faz a devolução, de forma simples, pela parte autora, dos valores pagos pela parte ré, descontando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, já que o contrário implicaria em enriquecimento sem causa pela promitente vendedora.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA PROCEDENTE - BENFEITORIAS - INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO SOB O LOTE DE TERRENO - RESTITUIÇÃO CABÍVEL - APURAÇÃO DO VALOR - FASE DE LIQUIDAÇÃO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, PELA PROMITENTE VENDEDORA - PERDAS E DANOS - APURAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES EM LIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. 1. É devido o pagamento pelas benfeitorias, o contrário implicaria em enriquecimento sem causa da promitente- vendedora. 2.
O tempo de permanência no imóvel por parte da promitente-compradora gera o direito ao pagamento do aluguel a partir do inadimplemento. 3.
A incidência de juros de mora se justifica em se tratando de devolução de parcelas pagas, a partir de cada desembolso consoante dispôs a sentença.
RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO (2) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1446732-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016) Referidos valores fixados neste tópico deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada pagamento do réu (para manter atualizado o valor da moeda), com juros incidentes apenas após o trânsito em julgado da condenação, já que o inadimplemento do réu não pode ser imputado à autora.
Destaco: APELAÇÕES CÍVEIS.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, REITEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) RESCISÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO RÉU.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS VENDEDORES. (...) TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1204611-4 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.11.2014). d) Das perdas e danos A autora requer a condenação do réu ao pagamento de: i) cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, que engloba as despesas de comissões a corretores e demais despesas administrativas havidas na constituição e manutenção do Contrato; ii) indenização pela utilização/ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado do Contrato por mês, devido desde a assinatura do contrato até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel; e iii) obrigação de fazer consistente na quitação de tributos inerentes ao Imóvel durante a vigência do Contrato (IPTU).
Inicialmente, consigno que se mostra demasiadamente excessiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão do contrato, que deve incidir o pagamento da cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, mesmo porque tais valores administrativos já foram objeto de compensação em favor da autora, nos moldes do tópico ‘c’ da presente sentença.
Quanto aos demais pleitos de perdas e danos pela parte autora, é cediço que o réu tem o dever de pagar indenização à autora pelo tempo em que ocupou o imóvel, de forma que seja compensada pelo período em que a autora não teve a disponibilidade do bem.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MORA DO DEVEDOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - BENFEITORIAS - RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1003540-2 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 27.08.2013).
Também é obrigação do réu quitar os tributos pendentes e inerentes ao Imóvel durante a vigência do Contrato (IPTU), já que se encontra na posse do imóvel e assumiu contratualmente tal obrigação.
Assim, considerando a rescisão contratual e por sua vez o retorno ao estado anterior, tem-se que é devida a fixação dos alugueis pela ocupação do imóvel.
Portanto, a indenização se justifica pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tendo o réu utilizado o imóvel durante a vigência do contrato e dado causa à sua rescisão pelo não pagamento das prestações, são devidos os aluguéis pelo período usufruído (independentemente de estar morando ou não no imóvel, já que posse do imóvel pertence ao autor, o qual poderia utilizar da forma que melhor lhe conviesse).
No que se refere ao pagamento de aluguel mensal, deve a parte autora ser indenizada pelo tempo em que a parte ré usufruiu o imóvel indevidamente, período este que a parte autora ficou impossibilitada de vende-lo, usá-lo ou aluga-lo.
Para tanto, arbitro em 1% ao mês, sobre o valor da aquisição do imóvel, constante no contrato de mov. 1.5.
No que concerne ao termo inicial, este deve ser contado 30 (trinta) dias após a notificação extrajudicial, consoante dispõe o instrumento contratual realizado pelas partes em seu § 1°, da cláusula nona, in verbis: “(...) considerar-se-á rescindido de pleno direito este contrato, depois de devidamente notificado o compromissário comprador e transcorrido 30 (trinta) dias da constituição em mora do devedor (...)”.
Assim, levando-se em consideração que a notificação extrajudicial ocorreu em 31.10.2017 (mov. 1.8), a cobrança dos alugueres pode iniciar apenas em 30.11.2017, ou seja, 30 (trinta) dias após a constituição em mora da devedora.
Sobre o tema, assim é o posicionamento do e Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
APELO 01 – PERDAS E DANOS - ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
APELO 02 - RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO PROMISSÃRIO COMPRADOR – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS – INOCORRENCIA – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – ARTIGO 49 DA LEI 6.766/79 – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ARTIGO 394 DO CÓDIGO CIVIL – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DESTE INSTITUTO – CUMPRIMENTO DE METADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS – RESCISÃO DO CONTRATO A TEOR DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL QUE PERMITE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DAS BENFEITORIAS REALIZADAS – SUCUMBENCIA MANTIDA – APELO 02 PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0010225-28.2010.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 11.07.2018). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO NA POSSE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL – TERMO INICIAL DOS ALUGUERES COMO SENDO A DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – PRECEDENTES – COMISSÃO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR - CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – RESP.
Nº 1.599.511/SP – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO – CONDENAÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS DE LUZ E ÁGUA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA – IPTU – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDA – EXERCÍCIOS INADIMPLIDOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – CASO CONCRETO EM QUE SÃO DEVIDOS OS FUTUROS EXERCÍCIOS ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO NA POSSE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento que prevalece em relação ao termo inicial para a indenização é de que os aluguéis são devidos a contar da constituição em mora, quando se tornou efetivamente injusta a posse do requerido. 2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006281-25.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.05.2018).
Dessa forma, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos deve se dar pelo tempo em que a autora foi privada de usufruir do imóvel, tendo início a partir de 30.11.2017, ou seja, 30 (trinta) dias após a constituição em mora da devedora até a efetiva desocupação do bem.
O valor relativo aos aluguéis deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, mensalmente e desde 30 dias após constituição em mora (30.11.2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a efetiva desocupação do bem, valores a serem verificados em sede de liquidação de sentença. e) Desfazimento das benfeitorias Ao se decidir pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, com reintegração da parte autora na posse do imóvel, o direito à indenização por benfeitorias, bem como de retenção do imóvel até o efetivo pagamento de tal indenização é decorrência lógica, que deve ser reconhecido, independente da existência de pedido neste sentido, com incidência ex lege, ante o disposto no artigo 1.219 do Código Civil e artigo 34, caput, da Lei 6.766/79, abaixo transcritos: “Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. “Art.34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”.
Portando, antes do desfazimento de qualquer benfeitoria, devem elas serem avaliadas em sede de liquidação de sentença e devidamente pagas a parte ré pela parte autora.
Não se olvida, ainda, de que o réu está inadimplente, mas isso, por si só, não confere o direito de a autora se apossar, sem qualquer contraprestação, de eventuais benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel em testilha.
Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, com apuração em sede de liquidação de sentença, caso constatada a existência de tais benfeitorias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.INADIMPLÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES.REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO: 1) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TEMA NÃO ABORDADO NA CONTESTAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA, E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2) REVELIA.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DOS CITANDOS, QUE TOMARAM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.IRRELEVÂNCIA DE OS AVISOS DE RECEBIMENTO TEREM SIDO ASSINADOS POR TERCEIRO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. 3) INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.766/79.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO, SUJEITA AS PARTES À LEI.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PRESENTES (LEI 1.060/50, ART. 4º).
DEFERIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1166632-7 - Matinhos - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 14.07.2015) (Destaquei) f) Compensação Por fim, deve ser reconhecido o direito de compensação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, visto que, em resumo: a) a parte autora deverá restituir as parcelas pagas, com retenção de 10%, bem como deverá indenizar a parte ré pelo valor das benfeitorias eventualmente realizadas, a servem avaliadas em liquidação de sentença; b) a parte ré deverá pagar alugueis mensais de 1% sobre o valor da aquisição do imóvel, constante no contrato de mov. 1.5, bem como o IPTU, impostos e taxas, o primeiro (aluguel) desde o inadimplemento e o segundo desde a imissão de posse, sendo ambos até a efetiva desocupação.
Portanto, as partes são credoras e devedoras, cabendo à compensação dos valores, e o eventual crédito remanescente deverá ser pago a quem de direito. III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RESCINDIR o contrato havido entre as partes (mov. 1.5); b) REINTEGRAR a paute autora na posse do bem descrito na inicial, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias a contar da publicação desta sentença e, esgotado o prazo, expedindo-se mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguéis arbitrados em 1% ao mês, sobre o valor do imóvel no contrato.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, mensalmente e desde 30 dias após constituição em mora (31.11.2017) até a devolução do bem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos tributos pendentes e inerentes ao Imóvel durante a vigência do Contrato (IPTU, impostos e taxas de qualquer natureza); e) DETERMINAR que a parte autora proceda à devolução, de forma simples, dos valores pagos pela parte ré, descontando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, valor esse corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada pagamento do réu, com juros incidentes apenas após o trânsito em julgado da condenação; f) DETERMINAR que eventuais benfeitorias existentes no imóvel sejam avaliadas em sede de liquidação de sentença e devidamente pagas ao réu pela parte autora. g) DETERMINAR que os valores devidos por uma parte à outra poderão ser compensados.
Diante da sucumbência verificada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA BOA VISTA DE SERTANÓPOLIS LTDA
-
12/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA BOA VISTA DE SERTANÓPOLIS LTDA
-
01/11/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 13:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA BOA VISTA DE SERTANÓPOLIS LTDA
-
23/07/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2018 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2018 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 07:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2018 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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