TJPR - 0000363-68.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/03/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 08:11
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTHONY CORDEIRO RAMOS
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-68.2021.8.16.0118 Processo: 0000363-68.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.143,45 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): Gleiciele Charelo Balthazar (CPF/CNPJ: *81.***.*38-78) RUA ESTRADA DAS PRAINHAS, S/N - PORTO DE CIMA - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/02/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 17:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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