TJPR - 0021699-57.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/05/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OSNI PEREIRA BARBOSA JUNIOR
-
16/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:32
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/03/2024 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
22/03/2024 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
22/03/2024 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSNI PEREIRA BARBOSA JUNIOR
-
06/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:01
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
04/01/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/11/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OSNI PEREIRA BARBOSA JUNIOR
-
29/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:17
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021699-57.2018.8.16.0014 Processo: 0021699-57.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VIVIANE PIRES Réu(s): OSNI PEREIRA BARBOSA JUNIOR I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofertou denúncia (mov. 7.1) em desfavor de OSNI PEREIRA BARBOSA JUNIOR, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal.
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui, o denunciado, legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito, Aury Lopes Júnior[2] leciona que: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Aqui, a análise deve recair na existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. É, por fim, o lastro probatório mínimo”.
Nesse sentido, a justa causa emerge-se pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeada Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
Daniela Poli Mignoni – OAB/PR 45.280 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas.
XII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 7.2, item “2” XIII - Ciência ao Ministério Público.
XIV - Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.s Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
03/05/2021 19:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:24
PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 17:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/04/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/01/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/01/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:07
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
02/03/2020 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 09:17
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 17:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/02/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 18:07
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 16:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
25/11/2019 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 18:43
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 12:32
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 18:17
Recebidos os autos
-
01/11/2019 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 07:40
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 16:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/10/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2019 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
11/04/2018 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 13:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2018 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2018 15:40
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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