TJPR - 0010018-38.2009.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2023 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 20:20
CLASSE RETIFICADA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/01/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 21:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
05/10/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTH CRISTINA CORDEIRO DE ARAÚJO MOLTENI
-
18/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 13:08
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
06/12/2021 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 13:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
14/10/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 13:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 08:15
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:15
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010018-38.2009.8.16.0004 Processo: 0010018-38.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELISABETTH CRISTINA CORDEIRO DE ARAÚJO MOLTENI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Dos embargos de declaração de mov. 39.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 39.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na sentença de mov. 35.1 que extinguiu o feito com resolução do mérito com a procedência parcial dos pedidos.
Argumentou a parte Requerente que "a postulação da autora sobre o direito a alegada “verba de representação de 80%” diz respeito aos vencimentos a que faria jus perceber como assistente social e não sobre as diferenças entre este cargo e aquele no qual a autora foi inserida.” (fl. 01, mov. 39.1).
Todavia, conforme é possível verificar da sentença, o Juízo anterior decidiu todas as questões postuladas na petição inicial, inclusive sobre o reconhecimento da verba de representação de 80% (oitenta por cento).
Esclareceu o Magistrado que " O cargo de assistente social é de nível superior, e não secundário, incidindo, portanto, na espécie prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 11.719/97[2], sendo devida, via de consequência, o pagamento da diferença de remuneração da autora, acrescida de verba de representação" (fl. 03, mov. 35.1).
Ao que parece, pois, com o recurso, a Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da sentença proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, consigne-se que não há previsão legal para a reconsideração nos casos de sentença com resolução de mérito.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 35.1, mantenho-a tal como lançada. 2. Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 331, §1º, CPC). 3.
Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do CPC. 4.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias (artigo 1.009, §2º do CPC). 5.
Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 6.
Com a baixa dos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, sobre o que entenderem cabível. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2020 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 19:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2017 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2017 14:20
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2017 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2017 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTH CRISTINA CORDEIRO DE ARAÚJO MOLTENI
-
16/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/07/2017 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTH CRISTINA CORDEIRO DE ARAÚJO MOLTENI
-
21/06/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2009
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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