TJPR - 0001631-82.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
22/01/2024 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
07/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:11
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
05/04/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
03/02/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
05/12/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/11/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 13:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:49
Homologada a Transação
-
09/11/2022 17:07
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
09/11/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
08/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2022 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/10/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-82.2020.8.16.0025 Processo: 0001631-82.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.146,21 Autor(s): DAVI ARAUJO SANTOS (RG: 355165806 SSP/SP e CPF/CNPJ: *19.***.*68-54) Rua Tucano, 839 - ARAUCÁRIA/PR Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes de Carvalho, 1195 - de 992/993 a 1210/1211 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Cuida-se de ação de “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” movida por DAVI ARAÚJO SANTOS em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando na petição inicial que ao tentar realizar uma operação de crédito descobriu ter sido inscrito em cadastro de restrição de crédito pela ré em 23/12/2019, pelo débito de R$ 3.146,21, mas que desconhece a origem da dívida, a qual se existente estaria prescrita.
Afirmou que tentou cancelar a negativação administrativamente, mas não teve sucesso.
Sustentou que há dano moral presumido nesta situação, merecendo ser indenizado em R$ 30.000,00.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça, declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a indenização pelo dano extrapatrimonial.
A inicial se fez acompanhar de documentos (mov. 1.2 a 1.6).
A decisão de mov. 7.1 concedeu a gratuidade processual ao autor.
A ré apresentou contestação (mov. 25) defendendo a existência da dívida e a regularidade da cessão de crédito, obtido do Banco Losango S.A. e comunicado ao autor por meio de notificação.
Disse não estarem presentes quaisquer dos elementos do dever de indenizar, especialmente de ato ilícito.
Asseverou, ainda, não haver dano moral apto a ensejar a indenização e que, em caso de condenação, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir somente a partir da data do arbitramento.
Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.8).
O autor apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos apresentados pela ré (mov. 30).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 36 e 37). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 3.
Da aplicação do CDC Em que pese não haver vínculo jurídico por meio de contratação direta entre as partes, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o crédito cedido à parte ré é decorrente de compra de mercadorias mediante operação de crédito (mov. 25.6) e, portanto, relação típica de consumo, pelo que, sendo a ré cessionária do valor decorrente da operação de crédito, incide sobre a relação jurídica o mesmo diploma aplicável à relação original, qual seja, o CDC.
Diante disto, aplicável o diploma consumerista ao caso. 4.
Da inversão do ônus da prova Ainda, no caso, a inversão do ônus da prova é medida necessária.
No caso em tela, o que se verifica é a hipossuficiência da parte autora para a constituição da prova necessária ao deslinde do caso, tendo em vista que a ré possui maior facilidade para comprovar a existência, origem, a regularidade da cessão e da negativação do nome do autor.
Do contrário, seria obrigar a parte autora a comprovar a inexistência do débito, ou seja, produção de prova negativa, não admitida pela jurisprudência pátria.
Note-se que no caso dos autos, muito embora a ré tenha trazido alguns documentos aos autos, não se verifica de pronto o liame entre eles, devendo a ré comprovar a efetiva cessão do crédito decorrente do contrato de mov. 25.6 (documento de mov. 25.5 é genérico), assim como a correlação do contrato nº 257.471494-5 (mov. 25.6), com a negativação do contrato nº 30.***.***/3619-76 (mov. 25.3) e o contrato nº 01 0081 236197 6 referido na contestação (mov. 25) e prévia notificação do devedor sobre a cessão.
Assim, reconhecida a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré realizar a prova da existência, origem e pendência do crédito, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a origem, a existência e a pendência da dívida; b) eventual prescrição do crédito; c) a regularidade da cessão; d) existência de prévia notificação extrajudicial do devedor acerca da cessão e) a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; f) correspondência do débito negativado com o contrato que teria dado origem ao crédito e à cessão; g) a existência de danos moral indenizável e seu quantum; h) a responsabilidade da ré pelo pagamento da indenização.
Consigne-se que tendo em conta a inversão do ônus da prova acima deferida, competirá ao autor a prova em relação aos itens b, g, h e competirá à ré a prova dos seguintes itens: a, c, d, e, f. 6.
Visando evitar nulidade futura decorrente de eventual cerceamento de defesa a partir da inversão do ônus da prova acima deferida, reabro o prazo de especificação de provas, determinando a intimação das partes, em especial da ré, para, querendo, juntar documentos no prazo de 15 dias. 6.1.
Juntados novos documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. 7.
Após, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. (DRM) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
30/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS
-
06/07/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/03/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:33
Distribuído por sorteio
-
18/02/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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