TJPR - 0002408-45.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PROVIDENCIA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PROVIDENCIA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 13:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/03/2022 22:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 19:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0030514-17.2021.8.16.0021
-
16/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/08/2021 18:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 18:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE A F G ABRANCHES & CIA LTDA - ME
-
21/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
01/06/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
01/06/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0002408-45.2021.8.16.0021 AÇÃO DE COBRANÇA Polo Ativo: PROVIDENCIA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 19.***.***/0002-04; Polo Passivo: A F G ABRANCHES & CIA.
LTDA. - ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-91 (“Canto do Jorge”).
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Conciliação rejeitada (Movimento nº 15.1) e julgamento antecipado da lide que se impõe (CPC, art. 355, II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O pedido de cobrança, formulado pela empresa autora, deve ser acolhido, isto porque (a) a ré foi citada por AR no dia 16/02/2021 (Movimentos nº 13.1), mas não compareceu na audiência de conciliação virtual (Movimento nº 15.1), apesar de ciente das implicações que isso resultaria, situação em que está sujeita à pena de revelia (art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a citação foi recebida por pessoa com o mesmo nome de família do responsável legal pela empresa ré, o Sr.
Amarildo Alves Abranches, incidindo o Enunciado nº 5 do FONAJE, o art. 18, II, da Lei nº 9.099/95 e o art. 248, § 2º, do CPC; (b) as notas fiscais de nº 009.426, 009.297, 009.460, 009.496, 009.820, 010.057 e 010.170, os canhotos de recebimento das mercadorias assinados e os e-mails trocados entre as partes, quando da solicitação da retirada da chopeira da autora do estabelecimento comercial da ré (restaurante), associados ao descaso dela em responder a demanda, ratificam a existência de negócio jurídico de compra e venda da bebida “Chopp Providencia Pilsen”, realizados em 09/12/2017, 10/12/2017, 20/12/2017, 22/12/2017, 14/01/2018, 08/02/2018 e 24/02/2018, que originaram o débito no valor de R$ 2.870,15, deixado de pagar; (c) a correção monetária e os juros de mora, incidem na forma dos artigos 397, caput, e 404 do Código Civil, adotando-se o cálculo de atualização trazido pela autora. 4.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.461,45 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 01/02/2021 – última data de atualização do cálculo paradigma (CC, art. 404) Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado sem pagamento pela ré, incumbirá à autora requerer o cumprimento forçado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95) para fins de penhora.
P.
R.
I.
Cascavel, 06 de maio de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
06/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 09:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 09:42
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002119-64.2013.8.16.0160
Monalisa Romanesi Santos
Companhia Mutual de Seguros - Falido
Advogado: Regina Celia Cardoso de Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2013 14:12
Processo nº 0000992-61.2011.8.16.0128
Maria Helena Galina Della Torre - F1
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 16:31
Processo nº 0002014-20.2012.8.16.0129
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Fiopark Importacao e Exportacao de Fios ...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2012 00:00
Processo nº 0001345-03.2018.8.16.0049
Ministerio Publico - Astorga
Ronaldo de Oliveira Goncalves
Advogado: Paulo Ricardo Shudo Anselmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2018 13:01
Processo nº 0000807-19.2021.8.16.0113
Maria Eliana Campana Sevilha
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Karina Bortolon Pires de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 09:58