TJPR - 0003109-58.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 23:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UP EVENTOS LTDA
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE UP EVENTOS LTDA
-
29/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/03/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JANE SILVANA MARTINS WEBER
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ILVO WEBER
-
08/12/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 00:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 00:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
02/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMAR ALVES OELKE JUNIOR
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0003109-58.2020.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.447,14 Exequente(s): ANTONIO SILVERIO KOTTWITZ Executado(s): ILVO WEBER JANE SILVANA MARTINS WEBER 1.
Verifica-se que a executada JANE SILVANA MARTINS WEBER foi devidamente intimada no endereço constante nos autos e se manteve inerte (movs. 177 e 178).
Diante disso, e tendo em vista que a busca no sistema SISBAJUD em nome da executada resultou no bloqueio do valor de R$ 287,39, à mov. 158.1, insuficiente para a satisfação do crédito em execução, defiro o pedido de mov. 182.1.
Efetivada nova indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a executada ser intimada dessa e da de mov. 158.1 para, querendo, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC.
Se a nova indisponibilidade for infrutífera deverá ser intimada em relação à primeira. 2.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada JANE SILVANA MARTINS WEBER, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.1.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente. 2.2.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 2.3. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2, sem prejuízo, contudo, da realização de conferência a cada 48 horas para verificação de eventual bloqueio, devendo ser certificado somente as conferências que resultarem positiva e não configurarem as situações descritas nos itens 2.1 e 2.2.
Nesse caso, a Secretaria deverá proceder como determinado no item 7.2.6 e seguintes da decisão de mov. 142.1. 3.
Sendo infrutífera a diligência, cumpra-se o item 8 da mov. 142.1 em relação à executada JANE SILVANA MARTINS WEBER. 4.
O executado ILVO WEBER não foi intimado sobre o cumprimento de sentença, tendo o aviso de recebimento retornado com a observação: “endereço insuficiente” (mov. 176).
Considerando que se trata do mesmo endereço em que foi entregue a correspondência da executada, expeça-se nova carta por via postal, com aviso de recebimento, para intimação do executado ILVO WEBER no mesmo endereço. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
17/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/02/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ILVO WEBER
-
10/02/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JANE SILVANA MARTINS WEBER
-
11/01/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0003109-58.2020.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.447,14 Exequente(s): ANTONIO SILVERIO KOTTWITZ Executado(s): ILVO WEBER JANE SILVANA MARTINS WEBER 1. Chamo o feito à ordem. 2.
Conforme o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 073/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais[1], o cumprimento válido da citação/intimação pelo WhatsApp depende da inequívoca confirmação da identidade do destinatário e do recebimento da comunicação eletrônica, que se dá mediante contato da Secretaria por meio eletrônico com o destinatário.
Não havendo a devida confirmação pelo destinatário, o ato deverá ser renovado pelos meios tradicionais previstos na legislação processual.
No caso, aplica-se o contido no art. 5º, I, parte final, da Instrução Normativa, bem como no § 3º, do art. 22, do Decreto Judiciário/TJPR nº 400/2020, como anunciado na mov. 142.
Logo, não tendo inequívoca confirmação da identidade da parte intimada por WhatsApp (movs. 149 e 150), com a excepcionalidade permitida pelo referido Decreto Judiciário, o ato se configura como ineficaz, devendo ser renovado pelos meios tradicionais. 3.
Cumpra-se o 4º parágrafo do item 2 da mov. 142: "No entanto, se não houver atendimento por parte dos executados, deverá ser expedida carta de intimação para o endereço certificado às mov. 110.1 e 111.1". Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] Art. 5º.
Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I. o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II. para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III. com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 4º desta Instrução Normativa -
09/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE JANE SILVANA MARTINS WEBER
-
05/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/09/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANE SILVANA MARTINS WEBER
-
18/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ILVO WEBER
-
27/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertidos de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caráter excepcional, aplico ao caso, por analogia, o contido no art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M.[1], que estabelece, em caráter excepcional as comunicações por meio eletrônico, em vista da Pandemia de Covid-19.
Diante disso, defiro o pedido de intimação dos executados pelo aplicativo WhatsApp (mov. 110.1 e 111.1).
No entanto, se não houver atendimento por parte dos executados, deverá ser expedida carta de intimação para o endereço certificado às mov. 110.1 e 111.1. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/08/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2021
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JANE SILVANA MARTINS WEBER
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ILVO WEBER
-
16/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANE SILVANA MARTINS WEBER
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ILVO WEBER
-
28/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003109-58.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.447,14 Polo Ativo(s): ANTONIO SILVERIO KOTTWITZ Polo Passivo(s): ILVO WEBER JANE SILVANA MARTINS WEBER Compulsando os autos verifiquei que foram expedidos mandados de intimação às movs. 104 e 105, contudo, também deve ser expedida citação.
Assim, recolham-se os mandados e expeçam-se outros para citação e intimação dos requeridos.
Consignem-se, nos mandados, os números de telefone indicados na mov. 101, para que a diligência seja realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
30/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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