TJPR - 0000770-18.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2025 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 18:46
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 09:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/11/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2024 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 10:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/10/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/09/2024 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:29
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
18/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/05/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:46
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
11/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
27/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2023 09:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/06/2023 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:04
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2022 13:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/09/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 11:05
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000770-18.2021.8.16.0169 Processo: 0000770-18.2021.8.16.0169 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MATHEUS DOS SANTOS 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de MATHEUS DOS SANTOS, ocorrida na data de 05/05/2021, pela prática, em tese, dos delitos de furto, desacato e dano qualificado, previstos, respectivamente, nos artigos 155, caput, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal.
Peças informativas do auto de prisão em flagrante (movs. 1.1/1.28).
O Ministério Público exarou seu parecer no feito requerendo (mov. 9.1): a) homologação da prisão em flagrante; b) concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: I) comparecimento periódico em Juízo; II) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo; III) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Da homologação da prisão em flagrante Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça.
No mais, foram ouvidos o condutor (mov. 15/1.6), uma testemunha (mov. 1.10/1.11), interrogado o autuado (mov. 1..20/1.21), expedida nota de culpa (mov. 1.22), lavrado auto de exibição e apreensão (mov. 1.27) e elaborado boletim de ocorrência (mov. 1.25).
Para além, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III, do Código Penal.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
Da concessão de liberdade provisória em favor do autuado De início, registre-se que, no caso em apreço, não há falar em decretação da prisão preventiva do autuado, ante a ausência de requerimento nesse sentido formulado pela d.
Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. É que, como é cediço, com a edição da Lei n. 13.964/2019, o art. 311 do Código de Processo Penal passou a vigorar com nova redação, in verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Patente que houve a supressão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz.
A propósito, o entendimento recente do E.
Supremo Tribunal Federal -STF e também do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
COVID-19.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. [...] 4.
A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7.
O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP).
Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8.
O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual.
No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.
Doutrina.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) ?(Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA EX OFFICIO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
LEI ANTICRIME.
ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. 2.
Comporta anulação a decisão proferida após a alteração do CPP pela Lei n. 13.964/2019 que, a partir da comunicação do flagrante, converte a prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem requerimento anterior e formal do parquet ou representação da autoridade policial. 3.
Embora o julgado do STF no HC n. 186.421 MC/SC não seja vinculante, tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP?. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 624.218/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (Grifei) De outro vértice, no caso vertente, vislumbra-se a existência de prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, o que se afirma a partir dos elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial (mov. 1.1/1.28).
Assim, imperioso acolher parcialmente o parecer ministerial no tocante à fixação de medidas cautelas diversas ao cárcere, de modo a se assegurar a aplicação da lei penal e evitar a prática de novas infrações penais, nos exatos termos do art. 282 do CPP.
Isto posto, com fundamento no art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares ao autuado: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Registre-se que o Juízo deixa de aplicar fiança, tendo em vista que inexistem elementos que comprovem à renda mensal percebida do flagrado, além do fato de que possui dois filhos e reside com sua mãe, o que acarreta a conclusão de que o arbitramento de fiança prejudicaria seu sustento.
Para além disso, cumpre elucidar que no presente momento o país enfrenta a pandemia decorrente da COVID-19, não se mostrando adequado manter o flagrado em cárcere, aguardando o recolhimento da fiança, mormente quando há indícios de que não poderá fazê-lo.
Assim, pois, levando-se em consideração a atual condição do país, dispenso o pagamento de fiança.
Deve, porém, o flagrado prestar o compromisso de comparecimento aos atos processuais subsequentes e demais condições dos arts. 327 e 328 do CPP. 4.
Isto posto, acolho o parecer ministerial (mov. 8.1), concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de MATHEUS DOS SANTOS, mediante a fixação das medidas cautelares supracitadas.
Reitere-se que, a despeito de ter sido dispensado do recolhimento de fiança, o flagrado deverá prestar compromisso, nos termos dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, exceto se o réu estiver preso por outro motivo. 5.
Tendo sido concedida liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança, prescindível a realização da audiência de custódia, nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (art. 8º).
Ademais, qualquer comunicação atinente à prisão em flagrante poderá ser realizada pelo autuado ao Juízo, mediante advogado constituído ou nomeado para patrocínio de seus interesses. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
06/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 16:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 01:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 01:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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