TJPR - 0002708-69.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
23/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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26/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
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09/12/2021 13:26
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/11/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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17/09/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-69.2020.8.16.0044 Processo: 0002708-69.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Cláudia Aparecida dos Santos em face de Telefônica Brasil S/A.
Na inicial (seq. 1.1), a autora informa ter tomado conhecimento de que seu nome estaria cadastrado no rol de proteção ao crédito do SPC por uma dívida havida com a requerida.
Entretanto, sustenta que o débito que gerou a negativação de seu nome não lhe pertence, uma vez que desconhece a dívida que deu ensejo a tal restrição.
Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e da dívida anotada nos cadastros de proteção ao crédito, bem como na obrigação de fazer, consistente na retirada de seu nome dos respectivos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10 e 10.2/10.4.
Em decisão de seq. 12.1, a tutela de urgência requerida pela autora foi deferida, determinando-se a baixa da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao contrato objeto de discussão na lide.
Na mesma oportunidade, dispensou-se a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte adversa.
Citada (seq. 29.1), a requerida apresenta contestação no seq. 31.1, oportunidade em que defende que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi regular, haja vista que é oriunda do inadimplemento de faturas referentes ao serviço de telefonia do contrato 999981592734, vinculados a linha telefônica (43) 3016-1171, de titularidade da requerente.
Em seguida, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Junta procuração e documentos nos seqs. 30.1, 30.3 e 31.2/31.9.
Réplica pela parte autora no seq. 36.1, oportunidade em que impugna os argumentos apresentados pela parte ré, defendendo desconhecer o contrato mencionado pela ré em sua peça contestatória, bem como reitera os termos de sua petição inicial.
Instados a especificarem provas (seq. 37.1), a parte requerida pugna pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora (seq. 42.1).
A autora, por seu turno, pugna pelo julgamento antecipado da lide (seq. 43.1).
A decisão saneadora (seq. 45.1) entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, delimitou o ônus da prova à luz do art. 373 do CPC, bem indeferiu a produção de prova oral requerida no seq. 42.1, aventando a possibilidade de julgamento antecipado na forma do que estatui o art. 355, inciso I, do CPC.
Ao final, a parte autora apresentou alegações finais (seq. 50.1) e reiterou o pedido inicial.
Eis o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Cláudia Aparecida dos Santos em face de Telefônica Brasil S/A.
Assevera a parte autora a inexistência de relação jurídica uma vez que nunca contratou serviços de telefonia com a requerida, razão pela qual busca ser reparada pelos danos morais pela inscrição indevida no valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
A seu turno, a requerida aduz a regularidade do débito.
Pois bem.
O pedido é digno de parcial acolhimento.
Da detida análise dos autos, inobstante a alegação de existência de regularidade do débito, afere-se que incumbia à integrante do polo passivo a apresentação de contrato de prestação de serviços de telefonia devidamente assinado pela autora, o que inocorreu (art. 373, II, CPC).
As telas unilaterais, relatório de uso da linha e faturas (seqs. 31.2 a 31.4) são insuficientes a demonstração cabal da existência da relação jurídica e amparar a inscrição noticiada no seq. 1.6, de sorte que a ré deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado, qual seja, a inscrição irregular do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição: Com efeito, havendo a comprovação cabal das alegações tecidas na exordial (art. 373, I, CPC), conclui-se que o nome da autora foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por conduta imprudente da parte requerida, exsurgindo-se o dever de reparar o dano presumido (in re ipsa).
Destarte, acolhe-se o pedido, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, convolar em definitiva a tutela de urgência proferida nos autos (seq. 12.1).
Passo a análise dos danos morais. 2.1.
DOS DANOS MORAIS Postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Restou evidenciado no feito que a ré procedeu indevidamente a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes por dívida inexistente.
A inscrição indevida no rol de inadimplentes trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), registrando que o dever de indenizar independe de comprovação efetiva do dano.
Neste sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E ADEQUADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Em substituição à Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.621.829-8ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1621829-8 - Ponta Grossa - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - - J. 06.04.2017) Em harmonia, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 431.919/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) (...) 3.- Nas ações de indenização em decorrência da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se considera comprovado pela simples demonstração de que houve o apontamento. 4.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 258120/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, T-3, DJe 22.02.2013) Inequívoco, portanto, o dever de indenizar, pois houve a circulação da informação ao público, conforme inscrição do seq. 1.6. É assente, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve se atentar às peculiaridades do caso, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causa à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO ¬ ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO – EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO ¬ RESPONSABILIDADE ¬ CIVIL ¬ ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO ¬ DANO MORAL ¬ PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. (...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)". (EDcl no REsp nº 845001/MG ¬ Segunda Turma ¬ Rel.
Ministra Eliana Calmon ¬ julgado em 08/09/2009).
Com relação ao quantum indenizatório, o quantum deve arbitrado pelo Juízo, calculado de modo a não ser ínfimo, a ponto de ser inexpressivo, nem tampouco exacerbado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deve respeitar, ademais, a natureza do infortúnio, os valores envolvidos, a dimensão do dano, a capacidade financeira das partes e o caráter punitivo do instituto.
Precedentes: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, REsp 265.133/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.) No mesmo sentido a lição do eterno Caio Mário da Silva Pereira, em "Responsabilidade Civil", nº 45, pág. 67, Rio de Janeiro, 1989.: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Por conseguinte, considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas na boa-fé, arbitro o valor dano moral em 7.000,00 (sete mil reais), a fim de compensar os prejuízos experimentados pela autora, sopesada a condição econômica da vítima e da ré, o grau da conduta ofensiva, a extensão do dano (em especial, o tempo de negativação), a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O recente julgado do TJPR: APELAÇÃO 01. “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS”.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES A ARCAR SOLIDARIAMENTE COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS QUE INDICAM A RESPONSABILIDADE SOMENTE DA OI S/A PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TELAS DE SISTEMA APRESENTADAS PELA REQUERIDA QUE CONFIGURAM PROVA UNILATERAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR MANTIDO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE.
AUTOR QUE DECAIU EM PARTE CONSIDERÁVEL DO PEDIDO. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE O AUTOR E A RÉ OI S/A NA FORMA PRO RATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00103177220178160056 PR 0010317-72.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 16/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020) Insta mencionar trecho extraído do voto da Digna Relatora Desembargadora Ângela Khury, confirmando a condenação no importe de R$ 7.000,00, em caso análogo (apelação n.° 00103177220178160056): “(...) DO INDENIZATÓRIOQUANTUM Em seu apelo, a Oi S/A pugna pela redução do montante indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo juízo .a quo O da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade equantum proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.
Sobre o tema, já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL. (...).
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...).
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua condutaantijurídica. (...)”. (REsp 265133/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma).
Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-separa o caráter anti-social da conduta lesiva. ” (GONÇALVES.
Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
Ed.
Saraiva. 8.ed. 2003, pg.577).
Verifica-se que, casu, o autor foi irregularmente inscrito na Serasa em 03.07.2017, conformein se extrai do documento de mov. 1.11, em função de débito no valor de R$ 230,64 (duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).
Sabe-se, também, que o requerente tomou conhecimento da negativação em 11.10.2017, data em que realizou a consulta na Serasa (mov. 1.11), sendo certo que a regularização da situação cadastral se deu apenas após 14.12.2017, data da decisão que acolheu o pedido de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores, permanecendo inscrito, portanto, por mais de dois meses.
Quanto à condição financeira das partes, sabe-se que o requerente exerce a função de “encarregado de expedição”, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.231,80 (hum mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos), conforme mov. 1.5.
A requerida, por seu turno, é empresa de vultosa capacidade econômica, com capital social integralizado em valor acima de R$ 21 bilhões, conforme mov. 25.5, fl. 11.
Dessa forma, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório da indenização, deve o da indenização ser mantidoquantum em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que corrigidos monetariamente do arbitramento (consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (03.07.2017), tal como fixado na sentença, perfaz a quantia aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante suficiente e adequado para compensar o abalo moral suportado e atender ao caráter punitivo que lhe é inerente, além de estar em consonância com o entendimento pacífico desta c.
Décima Câmara Cível. (...)” Observo, por fim, aplicar-se ao caso o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
O valor deve ser corrigido monetariamente através da média INPC/IGPDI a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ)[1].
Quanto aos juros moratórios (1% ao mês), estes incidem desde o momento da prática do evento danoso (data da inclusão indevida – 13/12/2015– mov. 1.6), nos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Aplica-se a responsabilidade extracontratual, eis que a autora não pactuou o débito impugnado. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência de relação jurídica com relação ao débito objeto dos autos e informação do seq. 1.6, a saber: R$ 106,42 (cento e seis reais e quarenta e dois centavos); CONVOLAR em definitiva a liminar deferida nos autos (seq. 12.1).
Oficie-se, requisitando-lhes o cancelamento definitivo da inscrição; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)., em favor da autora.
O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir da publicação da sentença (súmula n.° 362, STJ).
Quanto aos juros moratórios (1% ao mês), estes incidem desde o momento da prática do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (data da inclusão indevida – 13/12/2015– mov. 1.6); Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da requerente.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, fixados segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do NCPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; corrigíveis monetariamente a partir desta data pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado (§19, art. 85, NCPC); Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, admoesto as partes sobre eventual aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório (embargos de declaração), salientando que eventual inconformismo com a decisão judicial tomada por este Juízo, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e duplo grau de jurisdição, devem as partes se utilizar do meio cabível à espécie (art. 371, CPC/2015 e art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Insta mencionar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF.
ReL.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585).
Oportunamente, arquivem-se após as baixas e anotações.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS
-
16/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
26/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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