TJPR - 0000742-52.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
21/05/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/12/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/11/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 23:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:51
Baixa Definitiva
-
19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO DE FREITAS AGUIAR
-
14/03/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
09/11/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 03:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/09/2021 11:54
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 10:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 15:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/09/2021 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO DE FREITAS AGUIAR
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/06/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-52.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício.
Enquanto for admitido que partes litiguem sem ônus, caso da justiça gratuita, o sistema judicial estará condenado a, cada vez mais, chegar próximo de sua inviabilidade.
Ainda, admitir de forma "genérica" a justiça gratuita é desestimular as partes a compor seus conflitos de interesses na esfera privada, sem necessidade de atuação do Estado-Juiz.
As pessoas pensão, porque vou me incomodar? Por que vou tentar conciliar ou resolver meu problema extrajudicialmente? A resposta é: porque jurisprudências inadequadas, a meu sentir, estimulam a parte a "jogar" toda a responsabilidade, sobre qualquer "litígio" ou mera desavença, nos "ombros" do já abarrotado Poder Judiciário.
Entendo que os ônus da sucumbência devem ser utilizados, inclusive, como medida de política judicial.
Com o devido respeito dos que entendem diversamente, me parece evidente que não existe processo sem risco.
Não deveria, ao menos.
Pensar de forma diferente, deferindo a justiça gratuita "a torto e a direito", sem critérios claros e escorados em prova documental, é permitir que a parte possa litigar da maneira como quiser, sem risco, sem comprometimento com o andamento do processo, pois sabe o litigante que nenhuma consequência sofrerá, mesmo se propuser ações esdrúxulas e as mais comezinhas, lastreadas em fatos que evidentemente seriam resolvidos de maneira mais satisfatória, rápida e sem custo social, ou seja, extrajudicialmente.
Todo o feito judicial que tramita sob o "manto" da justiça gratuita é um ônus para toda a sociedade que se vê obrigada a arcar com os custos e o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes.
Necessário refletir sobre a nova sistemática processual que, inclusive, acabou por revogar praticamente a integralidade da Lei 1060 de 1950 (atente-se para o ano), a qual tratava da gratuidade com base em singela “declaração de hipossuficiência” (vale dizer, sem responsabilidade da parte e comprovação de seus argumentos) Nesse panorama, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar: a) carteira de trabalho e últimos três holerites b) certidão do cartório de registro de imóveis e/ou Detran e declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros; c) outros documentos que entender necessário, como extratos bancários relacionados a todas as contas de sua titularidade, movimentadas desde o término do mandato; 2.
Sem prejuízo (e sobretudo), a parte autora deve justificar, documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, o que se mostra bastante vantajoso, levando-se em conta que, no caso em tela, não são de elevada monta.
As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§5º e 6º do CPC/15, demandam que a jurisprudência acerca da concessão da justiça gratuita seja revisitada e revista, com urgência.
Assim, por exemplo, custas de aproximadamente R$ 400,00 podem ser reduzidas em 50%, 60% e pagas em parcelas.
Com o devido respeito, até mesmo quem ganha salários próximo ao mínimo pode suportar esse custo.
Com a possibilidade de redução proporcional e pagamento parcelado das custas, a justiça gratuita deve ser medida excepcionalíssima (e não regra, como infelizmente tem acontecido nessas – no mais das vezes – abusivas ações de massa), cabendo a parte demonstrar, com documentação pertinente, sua eventual impossibilidade no pagamento (mesmo com redução e parcelamento). 3.
Registre-se que caso seja casada (conforme informado na inicial), a parte autora, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima, sob pena de indeferimento do benefício, uma vez que é necessário que se verifique a capacidade financeira do núcleo familiar do requerente De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 4 Após manifestação ou decurso do prazo, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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