TJPR - 0000642-08.2014.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/03/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/07/2022 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:06
Juntada de PARECER
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
31/03/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000642-08.2014.8.16.0051 Processo: 0000642-08.2014.8.16.0051 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/03/2014 Vítima(s): JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS Indiciado(s): SIDNEI ANTUNES SIQUEIRA Vistos, Trata-se de Inquérito Policial em que o Ministério Público não vislumbrou indícios de materialidade, visto que após realização das diligências investigativas não foram encontrados indícios da ocorrência das elementares do tipo (mov. 27.1) É o breve relato.
Decido. Com efeito, os fundamentos colacionados pelo Ministério Público possuem o condão de afastar a persecução penal.
O Direito Penal, material e processual, moderno encontra seu campo de atuação delimitado por premissas básicas que não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. “O processo penal é uma das expressões mais típicas do grau de cultura alcançado por um povo no curso de sua história, e os princípios de política processual de uma nação não são outra coisa que segmentos de política estatal em geral.
Nessa linha, uma Constituição Democrática deve orientar a democratização substancial do processo penal, e isso demonstra a transição do direito do passado ao direito do futuro.
Num Estado Democrático de Direito, não podemos tolerar um processo penal autoritário e típico e um Estado-policial, pois o processo penal deve adequar-se à Constituição e não vice-versa.” (LOPES JR.
Aury.
Introdução Crítica ao Processo Penal. 2ª Edição.
Editora Lúmen Júris.
Rio de Janeiro. 2005, pg. 39).
Preliminarmente, imperioso salientar que no presente caderno processual, não se obteve êxito na constatação de indícios mínimos de materialidade delitiva, que legitimassem a propositura de ação penal, mormente considerando-se a conclusão do Ministério Público.
Insta salientar que, para se ofertar a denúncia, deve o Ministério Público estar respaldado por um lastro probatório mínimo, sob pena de constrangimento ilegal por ausência de justa causa. “Descabível a ação penal quando constatada, prima facie, a inexistência de indícios de materialidade e tipicidade criminosa do fato imputado. (STJ – Inq. – Rel.
Waldemar Zveiter – j. 30.11.1995 – JSTJ 93/298)”.
Ausente justa causa, por ausência de materialidade, consoante fundamentos expostos pelo Ministério Público, os quais adoto como razões de decidir, deve ser determinado o arquivamento do inquérito policial.
Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal c/c Súmula 524 do STF.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
P.
R.
I.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2016 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2016 16:29
Recebidos os autos
-
08/07/2016 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2016 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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19/04/2016 15:11
Recebidos os autos
-
19/04/2016 15:11
Juntada de PARECER
-
14/03/2016 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2016 14:03
Recebidos os autos
-
10/03/2016 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2015 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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12/11/2015 14:43
Recebidos os autos
-
12/11/2015 14:43
Juntada de PARECER
-
09/11/2015 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2015 14:04
Recebidos os autos
-
29/10/2015 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2015 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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15/07/2015 12:24
Recebidos os autos
-
15/07/2015 12:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2015 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2015 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2015 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2015 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/03/2015 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2015 12:25
Juntada de PARECER
-
19/03/2015 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2015 09:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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