TJPR - 0004356-38.2011.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
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13/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/02/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
04/11/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/11/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/03/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 06:27
OUTRAS DECISÕES
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01/03/2023 18:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SEGUROS S/A
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 12:28
Distribuído por dependência
-
13/01/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/12/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 19:55
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 13:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/10/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SEGUROS S/A
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/09/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 19:37
Distribuído por dependência
-
15/09/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
23/08/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 18:24
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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28/04/2022 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
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31/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 10:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2021 23:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0004356-38.2011.8.16.0129 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. em face de PJ.
ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES.
Narrou a autora na proemial que: a) no exercício de sua atividade de empresa, celebrou contrato de seguro patrimonial com a pessoa jurídica REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA. (conf. apólice nº 06.18.000304); b) a segurada, REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA, por sua vez, celebrou contrato de locação de espaço comercial com a parte ré, com vistas à exploração, no seio do hipermercado administrado pela requerida, dos serviços de cinemas/entretenimento e lanchonetes; c) entrementes, na madrugada de 23.03.2010, o imóvel em que se situava o hipermercado pertencente à requerida e, igualmente, em que se situava o estabelecimento comercial pertencente à segurada REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA, foi acometido por um incêndio de “enormes proporções”, ocasionando a destruição completa da estrutura física e dos equipamentos e produtos existentes (muitos deles importados e com elevado valor agregado), pertencentes à pessoa jurídica segurada; d) além da destruição patrimonial aos bens empregados no exercício da atividade, a segurada REDECINE CWB LTDA. sofreu prejuízos decorrentes da paralisação do fornecimento de seus serviços por considerável lapso temporal; e) tomadas as medidas de praxe, constatou-se que o prejuízo total do sinistro foi de R$ 815.099,45 (oitocentos e quinze mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos); f) ao apurar as causas do evento, a Polícia Civil concluiu que o incêndio originou-se nas dependências da panificadora existente no supermercado pertencente à requerida “e foi motivado por fator termo elétrico (curto-circuito e ou sobretensão) na fiação do forro de PVC, fixado em ripamento de madeira”; g) deste modo, é possível constatar que o incêndio foi causado por uma série de condutas culposas imputáveis apenas à requerida, diante das comprovadas falhas na segurança e na manutenção patrimonial, dos equívocos na alocação das disposições das atividades exercidas e das altitudes mínimas recomendadas, bem como da indevida utilização de materiais consideravelmente mais inflamáveis; h) em termos, ao menos por culpa (em sentido amplo) a ré deve ser responsabilizada; i) o próprio laudo confeccionado pela Polícia Civil concluiu que as condições existentes no imóvel contribuíram para o resultado verificado; j) após apuração administrativa levada a cabo, a autora concluiu que a situação posta subsumia aos ditames do contrato e, desta forma, procedeu com o pagamento da indenização securitária à segurada REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA; k) com o adimplemento das obrigações contratualmente avençadas, a autora sub-rogou-se no direito de vindicar o ressarcimento pelos danos suportados e devidamente comprovados, à luz da Súmula nº. 188 do e.
STF; l) a demandante buscou compor amigavelmente com a demandada quanto aos fatos ora tratados, porém não obteve qualquer retorno, tornando-se necessário o ajuizamento do feito.
Por tais razões, a autora pleiteou pela: i) condenação da ré ao ressarcimento da quantia adimplida a título de indenização securitária, no importe de R$ 815.099,45 (oitocentos e quinze mil noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), com o acréscimo da respectiva correção monetária desde a data da implementação da sub-rogação (efetivo pagamento à segurada), bem como de juros de 1% ao mês; ii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A exordial foi acompanhada de documentos (conf. movimentos 1.2 a 1.6, totalizando 486 fls.).
Após, o feito foi regularmente autuado e distribuído (mov. 1.7), as custas iniciais foram recolhidas (mov. 1.10) e, em seguida, houve o recebimento da proemial e a determinação da citação da parte ré (mov. 1.12).
Perfectibilizada a citação, a requerida, P.J.
ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (CNPJ/MF nº. 79792.883/0001-70), na companhia da pessoa jurídica CONDOR SUPER CENTER LTDA (76.***.***/0001-26), ofertou contestação (mov. 1.16).
Na oportunidade, sustentou a demandada em sua peça defensiva que: a) a alegação de que o incêndio decorreu de “falhas procedimentais” e de segurança imputáveis exclusivamente à ré não condiz com a realidade e, inclusive, vai de encontro à política de responsabilidade empresarial e social amplamente reconhecida, premiada, desenvolvida e aplicada pela ré, a qual possuía, ao tempo da apresentação da contestação, 29 lojas e empregava mais de 6.500 colaboradores ; b) ao contrário do sustentado, a requerida sempre observou as normativas necessárias em relação ao combate de incêndios, contando, para além de equipamentos de proteção e combate, dentre outros, com brigada de incêndio, bombeiros civis e comissão interna de prevenção de acidentes; c) o simples pagamento da indenização securitária é insuficiente para a concretização do direito de regresso pela parte autora, sendo mister a comprovação, ao menos, da culpa em sentido amplo por parte da demandada; d) o imóvel em que encontrava-se sediado o estabelecimento comercial pertencente à segurada REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA já era objeto do contrato de seguro compreensivo celebrado pela requerida P.J.
ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA com a seguradora LIBERTY (apólice nº. 1816605346), sendo forçoso concluir, por consequência, pela existência de “duplicidade de seguros sobre o mesmo imóvel”; e) tal constatação reflete, empiricamente, na necessidade de aferir – posto que não restou comprovado pela petição inicial – se a segurada não acabou recebendo valores provenientes de ambos os contratos celebrados e, principalmente, se, previamente, não notificou a seguradora LIBERTY (contratada pela ré) sobre a intenção de celebrar novo contrato de seguro, razão pela qual tornar-se-ia violado o disposto no art. 782/CC (limitação da indenização securitária ao valor do interesse segurado) e também tornar-se-ia indissociável a conclusão de que o pagamento feito pela autora à segurada ocorreu por sua conta e risco (restando inoperante a sub-rogação); f) sem prejuízo, o contrato celebrado pela requerida com a seguradora LIBERTY previa uma cobertura securitária de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), abrangia a integralidade do imóvel e, por consectário lógico, abarcava a totalidade do estabelecimento comercial da pessoa jurídica REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA; g) ademais, o contrato securitário celebrado previamente com a seguradora LIBERTY estabelecia análoga cobertura em relação ao pacto firmado pela autora com a pessoa jurídica REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA, motivo pelo qual não seria devido qualquer direito de regresso, ante à natureza indevida do pagamento; h) com o pagamento da indenização securitária auferida pela ré, no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), de pronto houve a reconstrução de todo o prédio atingido pelo incêndio, “até mesmo o cinema da REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA; i) a causa do incêndio, ao contrário do sustentado pela autora, não decorreu da conduta culposa empreendida pela requerida, mas tão somente de “um evento fortuito”, imprevisível e inesperado, proveniente de uma descarga elétrica, pois todas as medidas disponíveis ao alcance da demandada foram tomadas para evitar qualquer acontecimento próximo ao sinistro; j) especificamente quanto aos procedimentos adotados pela requerida, ressaltam-se: j1) a observância à Norma Regulamentadora 23 do INMETRO, com o incremento no imóvel de proteções contra o incêndio e de equipamentos correlatos constantemente submetidos a protocolos de manutenção, com a previsão de saídas de emergência e placas sinalizadoras, bem como com o constante treinamento de seus profissionais; j2) a rede elétrica do imóvel alvo do incêndio foi instalada por empresa especializada e, sempre quando necessário, a ré contratava técnicos para promover os reparos necessários, como, por exemplo, substituições de controladores, condutores, terminais e sinaleira; j3) quando da construção do empreendimento, todos os requisitos de segurança preventivos contra o incêndio foram observados, desde a confecção do anteprojeto da obra até a construção e consequente manutenção da estrutura; k) o incêndio que acometeu o imóvel não se propagou para a vizinhança e não causou danos aos bens contíguos ou a a perda de sequer uma pessoa, demonstrando-se, assim, que a ré teve “a preocupação de evitar esse tipo de evento danoso”; l) conforme consignado pelo perito responsável por analisar o caso, a propagação das chamas não decorreu do material empregado na edificação do imóvel, mas sim da existência de diversos produtos de fácil combustão existentes nas prateleiras do supermercado administrado pela ré (v.g. itens de limpeza, papelaria, tecidos e bebidas alcoólicas); m) o perito responsável por confeccionar o laudo atestou apenas a existência de “indícios” de fenômeno termoelétrico (curto-circuito e/ou sobretensão), não apontando com precisão o real motivo do incêndio; n) antes da data do evento danoso, a requerida não detectou durante as suas vistoriais quaisquer indicativos de irregularidades nas instalações elétricas, como, por exemplo, interrupções de energia e manchas escuras; o) o feito sub judice deve ser analisado sob os ditames da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, bem como é imprescindível a comprovação pela autora da culpa (em sentido amplo) da parte ré; p) o pagamento da indenização securitária advinda da apólice celebrada pela requerida com a seguradora LIBERTY não consiste em confissão quanto aos fatos ora sob exame, pois o adimplemento possui fundamento diverso (celebração do pacto); q) em conclusão, a causa do incêndio que deu azo ao pagamento da indenização pela autora à segurada residiu em evento de “caso fortuito” (excludente de responsabilidade civil) - consubstanciado provavelmente em um curto-circuito, posto que, inobstante toda a diligência empregada pela requerida, o evento ocorreu de forma inesperada e imprevisível, rompendo-se qualquer nexo causal; r) a quantificação dos danos suportados pela segurada não restou devidamente comprovada, visto que “a simples citação de que os danos foram devidamente dimensionados e os prejuízos apurados não basta para ver deferido o pedido de reembolso pelo valo que creditou à sua segurada; s) não foram acostados ao caderno processual orçamentos (ao menos 03) referentes à totalidade dos bens que compreenderam a indenização securitária; t) os aventados gastos suportados pela autora ou mesmo a alegação da existência de lucros cessantes não foram devidamente comprovados e a petição inicial carece de elementos comprobatórios.
A defesa foi acompanhada de documentos (vide movimentos 1.17 a 1.23, no total de 659 fls.).
A autora impugnou a contestação (mov. 1.25).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir: a) a autora propugnou pelo julgamento antecipado de mérito, pois, ao seu ver, a ré não teria se desincumbido do ônus da impugnação específica e os fatos ventilados restariam incontroversos (mov. 1.28); b) a ré postulou pela produção de provas pericial e testemunhal (mov. 1.29, fl. 02).
Pelo prosseguimento, ao mov. 1.32 esse Juízo proferiu decisão de organização e saneamento do processo.
Na oportunidade, ausentes preliminares suscitadas: i) foram fixados os pontos controvertidos (item III, fls. 03 e 04); ii) foi estabelecida a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 333 do CPC/73 – vigente à época; atual art. 373, I e II, do CPC/15); iii) diante das peculiaridades do caso concreto, foi deferida a produção das provas pericial e testemunhal.
Nomeado expert para a realização da prova técnica deferida e apresentado pelo profissional a sua proposta de honorários periciais (movimentos 1.33 e 1.39), a parte ré, responsável por arcar com os custos da produção da respectiva prova, aventou sucessivas discordâncias ao quantum proposto (vide movimentos 1.36 e 1.45).
Ante ao imbróglio, esse Juízo determinou a consulta a dois outros profissionais, com vistas ao melhor balizamento quanto aos valores devidos pelo trabalho a ser empreendido (mov. 1.47, 3º parágrafo).
Ao mov. 3 a secretaria promoveu o apensamento ao feito dos autos nº 0008019-24.2013.8.16.0129 (ação indenizatória proposta por RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA.
LTDA.
ME também em face da ré PJ.
ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES), em observância à decisão declinatória de competência prolatada no caderno processual apensado (conf. mov. 109).
Os novos peritos consultados, Srs.
José Carlos Rocha e José Antonio Balzer, ofertaram as suas propostas, nos moldes do determinado ao mov. 1.47 (movimentos 16.1 e 17.1, respectivamente).
Entrementes, a ré, ao analisar o teor das propostas, apresentou contraproposta para a minoração do quantum apresentado especificamente pelo profissional José Antonio Balzer (mov. 18).
Com isso, esse Juízo procedeu com a nomeação em substituição do expert outrora designado pelo profissional José Antonio Balzer, intimando-o para se manifestar sobre o requerimento de redução da verba honorária (mov. 19).
Todavia, o perito manteve a proposta outrora apresentada (mov. 29).
Aos movimentos 31.2 e 31.3 a requerida acostou aos autos sentença de improcedência prolatada no seio de ação indenizatória (nº 0056602-07.2011.8.16.0001) e que diz respeito à mesma causa de pedir ora tratada (incêndio que atingiu o imóvel de sua propriedade).
A posteriori, nova juntada foi realizada pela demandada, aportando-se ao caderno processual o acórdão que manteve a sentença de improcedência alhures referenciada.
Quanto aos honorários periciais, esse Juízo acatou o valor proposto pelo perito nomeado em substituição e fixou a verba em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conf. pronunciamento judicial de mov. 32.
Deste modo, incontinenti a ré promoveu o adimplemento integral dos honorários estabelecidos (mov. 33.3), propugnando, destarte, pela intimação do perito para o início dos trabalhos.
Pelo início dos trabalhos, o perito anunciou a data inaugural (19.07.2018, às 11h00min) e solicitou a vinda ao feito de documentos complementares (conf. item “b” da manifestação de mov. 57).
Ao mov. 73 a ré afirmou não ter sido possível carrear aos autos a documentação solicitada pelo perito, “tendo em vista que os mesmos se perderam no incêndio narrado”.
Em cumprimento ao prazo concedido por esse Juízo, à luz do art. 477, caput, do CPC, o perito juntou aos autos substancioso laudo pericial (mov. 74.2), acompanhado de uma série de documentos comprobatórios (movimentos 74.3 a 74.10).
Nos termos do §1º do art. 477 do CPC, a autora se manifestou sobre o teor do laudo confeccionado, apresentando concordância com a conclusão apresentada pelo expert (mov. 81.1).
Na mesma oportunidade, a demandante apresentou parecer elaborado por seu assistente técnico (mov. 81.2).
Em seguida, a ré, PJ.
ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES, ao também se manifestar sobre o laudo aportado ao caderno processual, elencou uma série de apontamentos e, ademais, solicitou esclarecimentos por parte do perito, com fundamento no §2º do art. 477 do CPC.
Diante dos questionamentos formulados pela demandada, o perito ofertou laudo em complementação (mov. 92), oportunidade em que retificou, em parte, a conclusão anteriormente apresentada.
As partes se manifestaram sobre as complementações prestadas pelo expert (conf. movimentos 104 e 107).
Pelo prosseguimento da fase instrutória, foi designada audiência de instrução para a data de 11.11.2020 (mov. 110), em observância aos limites fixados na decisão de organização e saneamento do processo contida ao mov. 1.32.
A audiência de instrução foi realizada na data aprazada, oportunidade em que foi ouvida a única testemunha arrolada pela requerida (mov. 119.2).
Declarado o encerramento da fase instrutória (mov. 119.1), as partes foram intimadas para a apresentação de sucessivas alegações finais.
Primeiramente a ré aportou seus memoriais ao mov. 123, seguida das derradeiras alegações pela autora ao mov. 125.
Os autos foram contados e preparados (mov. 127) e, em seguida, tornaram conclusos para prolação de sentença (mov. 137). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que não existem pedidos pendentes de apreciação e, da mesma forma, não foram aventadas preliminares processuais pela parte ré, assim como consignado por esse Juízo na decisão de organização e saneamento do processo lançada ao mov. 1.32 (Item II, 1).
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito hígido e sem máculas, bem como ausentes preliminares de mérito levantadas, passo ao exame do mérito propriamente dito, com fincas no art. 354 do CPC.
Ab initio, convém rememorar, consoante consignado quando da decisão de organização e saneamento do feito estabilizada (mov. 1.32), que os pontos controvertidos foram assim fixados: a) de direito: a1) “co-existência de contrato de seguro sobre o mesmo bem e, em caso positivo, observância das regras previstas na lei civil para a validade e eficácia de ambos”; a.2) “incidência das regras previstas nos artigos 781 e 782 do Código Civil”; a.3) “direito de regresso da autora, nos termos da lei”; b) de fato: b1) “a responsabilidade da requerida quanto ao ocorrido, sua culpabilidade (observância das normas regulamentadores e adoção de medidas e uso de equipamentos de prevenção a incêndios”; b2) “nexo de causalidade e dano”; b3) “dever de ressarcimento pela ré”; b4) “hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Quanto à distribuição do ônus probatório, fixou-se também na decisão de organização e saneamento a regra ordinária estabelecida no art. 373, caput, I e II, do CPC (à época, art. 333 do CPC/73). À autora caberia comprovar os fatos constitutivos de seu direito. À ré incumbiria carrear aos autos elementos que comprovassem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos na contestação ofertada ao movimento 1.16.
Levando-se em consideração tais questões e cotejando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, conclui-se que o fato constitutivo do direito autoral restou devidamente comprovado.
Destarte, a procedência dos pedidos formulados na exordial, por consequência, é medida impositiva.
Senão, vejamos.
Reputo como necessário analisar, em um primeiro momento, as questões fáticas controversas para, somente após, debruçar-me sobre os pontos de direito ainda controversos.
Isso porque, por certo, há notória relação de prejudicialidade entre a constatação da responsabilidade ou não da requerida e, a posteriori, a verificação dos pressupostos autorizadores do direito de regresso e de eventual inobservância aos artigos 781 e 782 do CC.
Pois bem. É fato incontroverso a existência do incêndio de grandes proporções que acometeu o imóvel pertence à requerida e que servia como estabelecimento comercial da segurada REDECINE CWB CINEMATOGRÁFICA LTDA.
Nesta toada, a celeuma instaurada reside apenas quanto às verdadeiras causas do evento, tendo em vista que, se por um lado a autora sustenta que o fato gerador do sinistro foi a culpa em sentido amplo da demandada, por outro a ré aventa a tese da ocorrência de um evento de força maior, completamente imprevisível e inevitável.
No presente caso, porém, à luz dos substanciais elementos probatórios carreados ao caderno processual, constata-se, indene de dúvidas, que o incêndio decorreu de falhas estruturais, operacionais e de manutenção imputáveis exclusivamente à pessoa jurídica PJ.
ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES.
O relevante laudo confeccionado pelo instituto de criminalística, dotado dos atributos de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e carreado aos autos como prova documental (conf. mov. 1.2, fls. 28 a 51), traz elevada contribuição para o deslinde do feito e a apuração da responsabilidade pelo evento.
Ao ponto, a pronta atuação da Polícia Científica, iniciada imediatamente após a tomada do controle do incêndio e registrada minuciosamente no apontado laudo trouxe, de modo hialino, a seguinte conclusão: “(...) Quadro dinâmico: a) na panificadora se detectou indícios de fenômeno termoelétrico (curto-circuito e/ou sobretensão) no forno de panificação e no circuito de lâmpadas, haja vista a presença de pérolas ocas, respectivamente na cablagem do equipamento e nos condutores aéreos (pendurados) da instalação elétrica.
Tal circunstância desencadeou através do forro a iniciação do incêndio, promovendo a sua generalização através dos ramais de interligação, por conta disso, houve uma estagnação do calor no ambiente, em razão da concentração de energia calorífica (fase de incubação), oxidando o material combustível – no caso, a mercadoria armazenada no depósito principal ali contíguo, atingindo seu ponto de fulgor, inflamando-o e, desta forma, ampliando o fogo” (fl. 12, primeiro parágrafo do laudo) “b) as chamas eclodiram na dependência citada no item anterior e se alastraram através do forro de “pvc”, para a região posterior, ala do depósito principal, repleto de mercadorias (material combustível) – cuja a cobertura e telha metálica aparente, o transformou em uma estufa e pela caloria incidente no ambiente de grande vão, propagou-se também por convecção em efeito de tiragem (“flash over”) para o flanco póstero-esquerdo do prédio, produzindo aberturas propícias a entrada de oxigênio (comburente) para o interior do imóvel, aumentando, desta forma, a velocidade de sua propagação” (fl. 13, primeiro parágrafo do laudo). “c) após definitivamente instalado o fogo, resultou-se em uma sequência de desabamento de elementos estruturais, iniciando-se pela cobertura do depósito - canto póstero-esquerdo do prédio - imediatamente à direita, na panificadora, houve o desprendimento da parte superior da sua parede látero-esquerda e posterior e de um segmento do duto (metálico) do ar condicionado, que estava acomodado na parede anterior, todos ruíram sobre o piso, quanto à outra parte do duto em questão, permaneceu elevado, porém suspenso e deslocado para o lado do salão de vendas; saliente-se que por efeito dominó, todas as coberturas das dependências alinhadas na direita da panificadora (resfriamento de embalagens, depósito de farinha, confeitaria e cozinha) sofreram deslocamento no sentido ântero-direito para o póstero-esquerdo” (fl. 14, primeiro parágrafo do laudo). “(...) d) chamas de turbulência irromperam para o salão de vendas- a partir da região póstero-esquerda - com propagação instantânea e multidirecional, por condutibilidade através do forro de isopor e por convecção através dos dutos de ar condicionado – produzindo-se também chamas de ponta, que caíram sobre as mercadorias, algumas delas, como as automotivas, funcionando ainda como agente catalisador - transpassando obstáculos e atingindo toda região frontal do prédio, mais precisamente, as dependências no pavimento superior - correspondentemente acima das esteiras rolantes - as lojas, a praça de alimentação e toda ala dos cinemas” (fl. 16, primeiro parágrafo do laudo); “(...) f) O conjunto da cobertura (telhas e estrutura metálica) sofreu um processo de instabilidade no plano diagonal de sentido fronto-direito para o póstero-esquerdo, incidente pela perda do apoio posterior da viga metálica contigua a parede da divisa látero-esquerda - projetada como suporte extremo esquerdo da viga metálica da cumeeira - iniciando o desabamento das tesouras e telhas metálicas exatamente pela região póstero-esquerda do prédio, tal assertiva se confirma, em função de que toda estrutura, dinamicamente, ruirá para o lado em que os elementos da sustentação cederem primeiro; saliente-se que, posteriormente, após a instalação no salão de vendas, sobreveio a exposição do aço utilizado no sistema metálico, à energia calorífica, provocando a deformação do seu estado físico, obviamente a sua resistência mecânica” (fls. 17 – último parágrafo – e 18 do laudo). “(...) CONSIDERAÇÃO FINAL: Avaliando-se dinamicamente os elementos copilados, CONFIRMA-SE QUE A ECLOSÃO DO FOGO DEU-SE A PARTIR DA PANIFICADORA, POR AÇÃO DE FENÔMENO TERMO-ELÉTRICO (CURTO-CIRCUITO E/OU SOBRETENSÃO) NO FORNO DE PANIFICAÇÃO E NO RAMAL DO CIRCUITO, CUJA FIAÇÃO ESTAVA ESQUIROLADA E A RESPECTIVA TOMADA, FUNDIDA.
As chamas se propagaram através do forro de “pvc” (fixado em ripamento de madeira) para o depósito principal – região posterior do prédio – onde havia grande volume de mercadoria, iniciando-se a fase de incubação e estagnação da energia calorífica, produzindo-se assim o alastramento por confecção – efeito de tiragem propiciado pelo extenso vão do depósito – para a região póstero-esquerda, onde houve o desabamento da cobertura metálica, deste ponto ponto em diante, o fogo irrompeu para o salão de vendas, através do forro de isopor – elemento de ótima condutibilidade – em seguida atingindo o segundo pavimento da ala frontal, bem como as lojas, a praça de alimentação e os cinemas” (fl. 23 do laudo).
Destarte, com o devido respeito ao aduzido pela ré em sua contestação, constata-se que, ao contrário do defendido, o perito criminal estabeleceu com clareza e absoluta certeza a causa do evento como sendo oriunda de fenômeno termo-elétrico, consignando, in verbis, que: “avaliando-se dinamicamente os elementos copilados, confirma-se que a eclosão do fogo deu-se a partir da panificadora, por ação de fenômeno termo-elétrico (curto-circuito e/ou sobretensão) no forno de panificação e no ramal do circuito, cuja fiação estava esquirolada e a respectiva tomada, fundida”.
Em termos, não assiste razão à ré quando abstratamente alega que a perícia empreendida pelo instituto de criminalística atestou apenas a existência de “indícios” de fenômeno termo-elétrico.
Ora, para além de individualizar o local em que o incêndio se iniciou (setor de panificação do supermercado), a perícia criminal atestou, com indubitável precisão, que o curto-circuito – apontado como causa direta do início das chamas – se originou precisamente dos objetos consistentes no “forno de panificação e no ramal do circuito”.
Do mesmo modo, o perito do Juízo, ao ser instado sobre a inobservância de procedimentos por parte da requerida, registrou no laudo aportado ao mov.74.2: Quesito nº. 02 do Juízo: “Se a requerida deixou de observar e/ou realizar algum procedimento, que tenha contribuído ou dado causa ao incêndio;” Resposta: A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística à época, apontou como causa do sinistro a ocorrência de um fenômeno termoelétrico (curto-circuito e/ou sobretensão), FENÔMENOS ESTES EVITÁVEIS ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS.
Tratam-se portanto, de indícios de que ocorreu falha em instalações elétricas ou procedimentos de manutenção, que poderiam causar o incêndio. (...) Quesito nº. 05 da requerente: “Quais as causas do incêndio apuradas pelo Instituto de Criminalística e onde o mesmo teve início?” Resposta: Segundo o Laudo do Instituto de Criminalística, o incêndio foi provocado por um fenômeno termo-elétrico (curto circuito e/ou sobretensão) na área da panificadora.
Favor reportar-se ao discriminado no tópico 3 deste laudo”. (...) Quesito nº. 08 da requerente: “Há notícia das condições da fiação e, de uma forma geral, da rede elétrica do hipermercado?” Resposta: De acordo com o Laudo do Instituto de Criminalística, a instalação elétrica era constituída de ligação trifásica (quatro fios) e possuía como dispositivos de proteção, disjuntores tripolares de 100A, os quais estavam colocados dentro dos quadros de medição, situados no subsolo.
Na descrição do “quadro estático” menciona que “os forros estavam carbonizados e havia cablagem de instalação elétrica rompida e pendurada (consequência do sinistro).
De acordo com o “Quadro Dinâmico” “na panificadora se detectou indícios de fenômeno termoelétrico (curto circuito e/ou sobretensão) no forno de panificação e no circuito de lâmpadas, haja vista, a presença de pérolas ocas, respectivamente na calagem do equipamento e nos condutores aéreos (pendurados) da instalação elétrica, tal circunstancia desencadeou através do forro a iniciação do incêndio (...)” E, na “Consideração Final” assim consignou: “a eclosão do fogo deu-se a partir da panificadora, por ação de fenômeno termo-elétrico (curto circuito e/ou sobretensão) no forno de panificação e no ramal do circuito, cuja fiação estava esquirolada e a respectiva tomada, fundida”.
Quesito nº. 09 da requerente: “A presença de pérolas ocas, respectivamente, na cablagem do equipamento e nos condutores aéreos (pendurados) da instalação elétrica, mencionadas no laudo do Instituto de Criminalística, indicam as causas para o incêndio?” Resposta: Estes danos indicam que houve o rompimento da isolação elétrica e posteriormente a fusão da fiação, consistindo de indícios de que houve um curto circuito naqueles componentes (cablagem do equipamento e nos condutores aéreos (pendurados) da instalação elétrica no forno da panificação e circuito de lâmpadas).
No entanto, se a temperatura no ambiente ultrapassou 1000ºC este efeito também poderia ocorrer”.
Quesito nº. 09 da requerida: “É possível afirmar, pelos documentos apresentados em contestação, que a Requerida possuía estrutura e equipamentos elétricos adequados para evitar a ocorrência de incêndios advindos da rede elétrica? Quais eram esses equipamentos?” Resposta: O projeto das instalações elétricas à época da construção (2004), previa dispositivos de proteção para a proteção das instalações contra sobrecorrentes e curto-circuito (disjuntores, relés térmicos, aterramento e termostato).
Não há SPDA instalado, e não foram apresentadas razões bem fundamentadas para a não instalação do SPDA nos termos da ABNT NBR 5419:2001.
No entanto, de acordo com o Laudo Meteorológico - Anexo 1, não ocorreram descargas atmosféricas em Paranaguá na madrugada do dia 23/03/2010.
Quanto a isso, vê-se que para uma ainda melhor compreensão dos complexos fatos sob apreciação, a prova técnica requerida pela parte requerida e deferida ao mov. 1.32 contou com quesitos apresentados pelo Juízo e também pelas partes.
Ao ponto, especificamente quanto à prova pericial efetivamente produzida no seio destes autos (laudo de mov. 74.2 e laudo em complementação de mov. 92) e acompanhada de documentos comprobatórios (movimentos 74.3 a 74.10), devem ser feitos alguns apontamentos preambulares: a) os estudos técnicos in loco, realizados mais de 08 (oito) anos após o evento, restaram, de certa forma, prejudicados pela pronta reconstrução do imóvel por parte da requerida e substituição dos equipamentos e fiações, sendo constatada a reconstrução praticamente integral da estrutura inutilizada; b)
por outro lado, a requerida, ao ser instada pelo perito a fornecer diversos documentos relacionados à estrutura física e elétrica da construção pré-incêndio (conf. mov. 57), alegou genericamente que “não foi possível obter os documentos requeridos pelo Sr. perito, tendo em vista que os mesmos se perderam no incêndio narrado nesses autos” (mov. 73).
Ao analisar com atenção a documentação e os pedidos de esclarecimentos requeridos pelo expert para substanciar os seus trabalhos, vislumbra-se que foram solicitados e não apresentados: i) íntegra do Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo; ii) íntegra do Projeto Elétrico incluindo Memorial (projeto da distribuição interna e memorial da distribuição interna com lista de materiais); iii) ART de execução das instalações Elétricas; iv) ART dos serviços de manutenção e reformas das instalações elétricas que houveram desde a conclusão da obra e o sinistro; v) Manual Técnico dos fornos da panificadora; vi) esclarecimentos sobre o procedimento para o desligamento dos equipamentos; vii) esclarecimentos sobre o procedimento para inicialização dos equipamentos; viii) Certificado de conformidade da instalação do forno emitido pelo fabricante; ix) alvará de funcionamento com vigência na data do sinistro; x) projeto de prevenção do incêndio (conf. item 2 do laudo, no item denominado “documentos solicitados e não apresentados; e d) documentos complementares solicitados e não apresentados”, contido às fls. 06 e 07 do mov. 74.2).
Pelo teor dos itens elencados pelo perito, não se demonstra como crível a alegação de que a integralidade do rol de documentos e os esclarecimentos solicitados teriam simplesmente se perdido no incêndio, assim como sustentado abstratamente pela ré. É absolutamente ilógico, pois, concluir, verbi gratia, que os esclarecimentos sobre procedimentos de inicialização e desligamento de equipamentos ou mesmo o manual dos fornos produzido por um terceiro fabricante tenham sido “destruídos pelas chamas”.
Além disso, resta oportuno salientar que se demonstra como nada razoável a alegação da requerida de que os demais documentos - como as íntegras dos projetos arquitetônico e elétrico, memoriais descritivos, ART de execução das instalações elétricas e de serviços de manutenção e reformas, alvará de funcionamento com vigência na data do sinistro e projeto de prevenção de incêndio - se encontravam exclusivamente no interior do estabelecimento comercial incendiado, sem outras cópias em arquivos ou na sede administrativa da empresa ou mesmo nos órgãos da Administração Pública (como no caso do alvará de funcionamento).
Essa conclusão, pois, permite desconstruir por inteiro, ao menos quanto ao caso sob exame, a tese apresentada na contestação sobre a responsabilidade social e empresarial da requerida e sobre a sua diligência com a prevenção a eventos análogos ao ora sub judice.
Consequentemente, a prova pericial produzida - e propugnada exclusivamente pela ré para buscar comprovar a regularidade das instalações elétricas, a efetiva tomada de cautelas para a conservação do imóvel e, por consequência, comprovar o fato impeditivo aventado na contestação (art. 373, II, do CPC) - não foi capaz de elidir as conclusões contidas no laudo pericial confeccionado pelo instituto de criminalística e alhures analisado, justamente em face do não fornecimento da documentação considerada basilar para apurar a tese da escorreita tomada de medidas preventivas.
Quanto a isso, oportuno salientar as seguintes respostas apresentadas pelo perito aos quesitos formulados: Quesito nº. 01 do Juízo: “Se o local encontrava-se adequado às normas de segurança e obedecia à legislação e normas regulamentares, no que se refere a equipamentos, acessórios e outros;” Resposta: O Alvará de funcionamento é o documento comprobatório para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
Muito embora o mencionado Alvará e o projeto de prevenção de incêndio aprovado tenham sido solicitados pela perícia, a informação obtida foi de que em razão do incêndio estes documentos não foram encontrados, não sendo possível, portanto, esclarecer quanto a conformidade da edificação às normas regulamentares de segurança e legislação à época do sinistro (março/2010).
Não há SPDA instalado, e não foram apresentadas razões bem fundamentadas para a não instalação do SPDA nos termos da ABNT NBR 5419:2001”.
Quesito nº. 02 da requerente: “Os materiais utilizados na edificação do Condor Hipermercados eram adequados para esse tipo de construção? A construção observava normas de segurança? Os materiais eram adequados para evitar a propagação de chamas?” Resposta: De acordo com o Laudo do Instituto de Criminalística, havia no local “vasto material combustível de origem celuloide: madeira (prateleiras, ripas de forro, etc)” e forro de isopor no salão de vendas – “elemento de ótima condutibilidade”.
Não foi apresentado o Alvará de funcionamento com a aprovação do Corpo de Bombeiros para que se possa informar se a construção observava as normas de segurança à época.
Não foi apresentado o Memorial Descritivo do Projeto Arquitetônico”. (...) Quesito nº. 04 da requerente: “Há notícia que o local tivesse sido inspecionado previamente e possuía licenças dos órgãos públicos para o exercício da atividade empresarial (inclusive vistoriado Corpo de Bombeiros)? Resposta: Segundo as informações da representante da Autora, não foi possível encontrar o Alvará de Funcionamento vigente à época, em razão do incêndio que teria destruído parte da documentação”. (...) Quesito nº. 17 da requerente: “Queira o Sr.
Perito informar se a instalação elétrica atendia as capacidades exigidas pelos equipamentos e se a mesma atendia as normas vigentes.” Resposta: Não foi apresentado o projeto elétrico da distribuição interna, não sendo possível esclarecer se a fiação ligada aos equipamentos atendia as capacidades exigidas e as normas vigentes.
Constatou-se que o diagrama de cargas do quadro QF 3.2 (Térreo Apoio) não apresenta as informações dos cabos elétricos – Figuras 2 e 3”. (...) Quesito nº 21 da requerente: “Queira o Sr.
Perito informar se existe procedimento para desligamento dos equipamentos quando do encerramento do expediente no ramal sinistrado.” Resposta: Embora solicitado os procedimentos de iniciação e encerramento das atividades na panificadora, nada foi apresentado neste sentido”. (...) Quesito nº. 24 da requerente: “Ainda, em caso positivo, queira o Sr.
Perito informar se tal procedimento foi executado no dia dos fatos.” Resposta: Não há elementos que permitam inferir os procedimentos adotados na área de panificação no dia do evento danoso”.
Quesito nº. 25 da requerente: “Queira o Sr.
Perito informar se há um procedimento de inicialização dos equipamentos elétricos existentes na padaria quando do início das atividades do dia.” Resposta: Embora solicitado os procedimentos de iniciação e encerramento das atividades na panificadora, nada foi apresentado neste sentido”.
Quesito nº. 34 da requerente: “Queira o Sr.
Perito informar se o forno estava instalado de acordo com as solicitações do fabricante e as normas vigentes.” Resposta: Não há registro das condições de instalação do forno existente no imóvel sinistrado”.
Quesito nº. 35 da requerente: “Queira o Sr.
Perito informar se eram realizadas manutenções nos equipamentos elétricos do local do sinistro.” Resposta: Foram apresentadas notas fiscais de manutenção em equipamentos, aquisição de peças e materiais elétricos, e prestação de serviços de instalação elétrica (mov. 1.19/1.22).
No entanto, não foi apresentado o Manual de Operação, Uso e Manutenção e os Registros de Manutenção realizados, nos termos da ABNT NBR 14037:1998 e NBR 5674:1999, não sendo possível informar se as operações de manutenção eram realizadas de forma preventiva”.
Quesito nº. 14 da requerida: “A empresa respeitava a Norma Regulamentadora 23, possuindo saídas de emergência, equipamentos e pessoas treinadas para combate a incêndios?” Resposta: Embora solicitado à representante da Ré, não foi apresentado o Projeto de Prevenção de Incêndios aprovado pelos Corpo de Bombeiros, nem o Alvará de Funcionamento.
Consta nos Autos documentos sobre reuniões de CIPA, e treinamentos de funcionários para brigada de incêndio.
Há na edificação atual, reconstruída conforme os mesmos projetos, a existência de saídas de emergência, hidrantes e extintores”.
Quesito nº. 18 da requerida: “Os reparos e troca de controladores, condutores, terminais e sinaleiras constantes em nota fiscal 0369 e documentos seguintes colaboram para evitar ocorrência de curto-circuito? E qual a vida útil de tais equipamentos?” Resposta: A simples apresentação de nota fiscal de aquisição de materiais não permite identificar se tratava-se de uma manutenção de emergência ou planejada, de modo a prevenir a ocorrência de curto-circuito ou outras anomalias que podem desencadear em sinistros.
Uma manutenção predial correta possui um sistema organizado, com responsável técnico, documentado com manual de operação, uso e manutenção, orientações e registros da edificação, relatórios das inspeções periódicas, checklist, cadastro das manutenções rotineiras de forma padronizada, programas de manutenção para as edificações e seus equipamentos, nos termos das normas técnicas ABNT 14037 e 5674”. É forçoso concluir que o fato impeditivo levantando pelo réu e consubstanciado na regularidade das instalações elétricas e na reiterada manutenção de seus componentes não ficou minimamente comprovada, embora oportunizada a produção probatória.
Não se pode, com isso, albergar a conduta da requerida no sentido de, ao se valer da própria torpeza, afirmar, como assim o fez nas alegações finais de mov. 123, que a posterior reconstrução do imóvel incendiado e o não fornecimento dos documentos solicitados pelo perito, impedem a procedência dos pedidos formulados na proemial.
Em continuidade, a longa instrução processual não foi capaz de ao menos indiciar, mesmo que infimamente, a alegação de caso fortuito aventada pela ré no bojo de sua contestação, consistente na hipótese de descargas elétricas como causadoras originárias do incêndio.
O laudo de criminalística produzido pela Polícia Criminalística sequer fez menção à ocorrência de descargas elétricas como razões possíveis do sinistro.
Pelo contrário, como outrora já destacado, a conclusão apresentada pela Polícia Civil foi segura no sentido de que “a eclosão do fogo deu-se a partir da panificadora, por ação de fenômeno termo-elétrico (curto-circuito e/ou sobretensão) no forno de panificação e no ramal do circuito, cuja fiação estava esquirolada e a respectiva tomada, fundida”.
Sobre a conceituação de fenômeno termoelétrico, o perito magistralmente judicial apresentou a sua conceituação no quesito nº. 01 apresentado pela requerida (conf. mov. 74.2, fl. 24): Quesito nº 01: “No que consiste exatamente um fenômeno termoelétrico, um curto-circuito e uma sobretensão?” Resposta: Fenômeno termoelétrico é a transformação de energia elétrica em energia térmica.
O fenômeno curto circuito é uma passagem de corrente elétrica acima do normal em um circuito, devido a um aumento repentino na corrente do circuito elétrico, gerando calor.
Este fenômeno pode ocorrer quando um cabo energizado tem sua isolação rompida e causa passagem abrupta de alta corrente e elevação rápida de temperatura (fenômeno termolétrico).
A sobretensão é um aumento rápido do potencial elétrico e de curta duração, podendo ser causado por descargas atmosféricas, comutações ou falhas (curto-circuito).
De mais a mais, o perito nomeado pelo Juízo, ao concluir os seus trabalhos, repeliu seguramente até mesmo a ocorrência de descargas elétricas em momento próximo ao fato em exame.
Quanto a isso, cabe transcrever as respostas pertinentes apresentadas pelo expert: Quesito nº. 02 da requerida: “Se é possível que um curto-circuito ocorra derivado de causas externas, e em quais situações?” Resposta: Sim, é possível ocorrer um curto circuito devido a surto externo, provocado acidentalmente ou por manobra na rede elétrica, que danifique o isolamento dos condutores.
Descargas atmosféricas também podem adentrar nas instalações e causar curto-circuito, acaso a mesma não esteja devidamente protegida com SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas e DPS´s - Dispositivos de Proteção contra raios e Surtos elétricos.
No entanto, segundo o Laudo Meteorológico - Anexo 1, não houve descargas atmosféricas em Paranaguá na madrugada em que ocorreu o sinistro”.
Quesito nº. 03 da requerida: “As sobretensões podem surgir a partir da ocorrência de descargas atmosféricas, mesmo distantes do imóvel da Requerida?” Resposta: Sim.
A ABNT NBR 5419:2015, item 5.1 - parte 01, informa que um raio pode causar danos na estrutura e pode se estender para imóveis na vizinhança.
A extensão dos danos depende das características das estruturas e da descarga atmosférica.
No item 5.1.2 - parte 01, a norma informa 4 fontes e tipos de danos que uma descarga atmosférica pode causar em uma estrutura, (S1 - Descarga na estrutura / S2 - Descarga próxima a estrutura / S3 - descarga sobre a linha e tubulação que entram na estrutura / S4 - Descarga próximo a linha e tubulação que entra na estrutura).
Esses parâmetros são tratados por cálculos e interpretações por toda a extensão da norma.
Resumidamente, os efeitos podem ser sentidos de 500m a 1km da estrutura.
Não há Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica do edifício instalado, e não foram apresentadas razões bem fundamentadas para a não instalação do SPDA nos termos da ABNT NBR 5419:2001.
No entanto, de acordo com o Laudo Meteorológico - Anexo 1, não ocorreram descargas atmosféricas em Paranaguá na madrugada do dia 23/03/2010”.
Com ainda maior segurança, registrou o expert em seu lado: Quesito nº. 19 da requerida: “É possível afirmar que o ocorrido no supermercado trata-se de um caso fortuito, evento irresistível e imprevisível, diante dos procedimentos tomados para evitar danos na rede elétrica e combate a incêndios, narrados nos autos?” Resposta: Segundo o laudo meteorológico do SIMEPAR - Anexo 1, o tempo ficou estável na madrugada de 23 de março de 2010 no município de Paranaguá.
Não é possível afirmar que o sinistro ocorreu em razão de evento externo fortuito, irresistível e imprevisível, diante dos indícios apontados no Laudo do Instituto de Criminalística, da ausência de incidência de descargas atmosféricas e das condições de praxe em que são mantidas as instalações da edificação sinistrada (Tópico 4).
Neste diapasão, o documento acostado ao mov. 74.3, de lavra do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – SIMEPAR, atestou que “(...) O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas do Simepar (SDDA) registrou a incidência de 2 descargas atmosféricas, 1 (uma) ocorrida às 15 h 50 min e a segunda descarga atmosférica, às 18 h 25 min do dia 23 de março de 2010.
Para efeito da varredura do SDDA foi considerado um raio de abertura de 20 km, utilizando como ponto central as coordenadas geográficas oficiais do município de Paranaguá.
Conclui-se que na madrugada de 23 de março de 2010 não houve o registro de tempo severo (chuvas e ventos fortes e incidência de descargas atmosféricas) no município de Paranaguá.
Em outras palavras, o tempo ficou estável na madrugada de 23 de março de 2010”.
Prossigo.
A prova oral isolada produzida, representada pelo depoimento em Juízo do informante Fábio Luiz Nichele, não foi capaz de infirmar as fartas conclusões acima apresentadas e advindas das provas técnica (perícia) e documental (laudo do instituto de criminalística) carreadas ao caderno processual.
Ao ponto, o informante, engenheiro contratado pela requerida, disse em audiência, in verbis: É contratado pela PJ Zonta, proprietária do imóvel, que é do grupo do Condor.
Eu tenho uma empresa e presto serviços.
Tenho conhecimento dos fatos.
No dia do sinistro eu estive em Paranaguá, era umas 09h00min do dia do sinistro.
Eu sou o engenheiro responsável pela obra e também pela reconstrução.
Eu cheguei por volta das 09h00min e ainda estava o bombeiro e eu me apresentei ao bombeiro como responsável técnico.
Quando chegou o perito da polícia civil, eu me apresentei a ele, falei que era o responsável técnico pela obra e eu me propus a acompanhar a vistoria do sinistro.
A gente adentrou aos locais, tiramos fotos, eu acompanhei de perto o perito da polícia civil em todos os ambientes, até tinham alguns focos de incêndio, mas conseguimos entrar com o acompanhamento do bombeiro em todas as dependências.
Essa foi a primeira atitude, até para saber, a minha preocupação era, como responsável, de saber se existia algum perigo iminente de alguma coisa acontecer na obra, no que tinha sobrado na obra.
Eu acompanhei o perito tanto no dia do sinistro, do incêndio como também, não lembro tantos dias depois, que ele retornou para poder liberar e reconstruir.
Acompanhei as duas vezes.
Nós fomos em todos os locais, partes da loja e o perito apontou que o início deveria ser a parte da panificadora.
Apontou vários motivos que eu não entendo muito.
Mas ele não conseguiu verificar nada (...) mas em nenhum momento ele afirmou nada, nenhuma causa específica.
O espaço físico da panificadora é o mesmo, tivemos que manter a mesma configuração física, as mesmas paredes, o local.
Mas o equipamento é novo, porque aquele equipamento não sobrou absolutamente nada com o incêndio, o que sobrou foram pedaços e a gente comprou equipamentos novos.
Até alguns equipamentos que foram comprados nem mais existia o mesmo modelo, foram trocados por mais modernos, novos.
Uns da mesma empresa, mas com modelos novos.
Eu sou contratado por uma empresa do grupo e eu presto serviços de construção desde o início até a entrega para a operação, a instalação dos equipamentos, a instalação das bombas.
A parte de instalação eu participo também.
A obra entrega a parte de infraestrutura, passagem de cabo e tal.
Mas quem liga os equipamentos são as empresas que vendem, elas dão garantia para isso. o forno é instalado pela empresa que vendeu e, se não tiver nada correto, eles mesmo não instalam, pois eles dão garantia.
O que eu tive conhecimento no dia o perito judicial apontou poucas coisas, como uma caixa de passagem da fiação até o equipamento, por exemplo.
Como funciona isso: o forno está na panificadora, é um equipamento grande e a gente precisa, pela norma da vigilância, fazer limpeza, deslocamentos.
Assim, nós deixamos o cabo, com toda a segurança, esse cabo vai conectado ao forno (eles mesmo que conectam, nós não fazemos a conexão), e esse cabo precisa estar com a habilidade de fazer deslocamento do forno sem correr risco de desligamento ou qualquer coisa.
A outra questão era que o cabo do aterramento do equipamento veio junto com os demais cabos.
Isso é o fornecedor que nos fornece assim, ele mesmo faz a ligação.
Nós, Condor, PJ ZONTA, não podemos tirar fora, eles mesmo fazem a instalação.
Como são cabos de tamanho maior, eles não tem como vir em um cabo só, vêm separados, eles vão ao equipamento separado.
Da nossa parte, da parte da infraestrutura da obra, não vem junto e ele apontou que no equipamento veio junto.
Creio que seja mais isso, mas foi uma coisa que observei do laudo e do processo.
Mas são todos pontos que a obra ou a manutenção do condor não tem como mexer, até porque se a gente mexer a gente perde garantia.
Vale lembrar que todos esses equipamentos são as coisas mais caras que nós gerenciamos lá e perder a garantia de um equipamento desse é impossível.
Então, essa é a questão, nós tomamos todo o cuidado para que seja a assistência técnica deles para executar esse serviço.
Na verdade, para iniciar a obra nós precisamos pedir para o Município o alvará de construção.
No caso do município de Paranaguá, na época, em 2004/2005, era necessário apresentar uma licença de vigilância sanitária.
Na época era necessário, depois passou a não ser mais, era o projeto de prevenção de incêndio no bombeiro para a execução.
Precisava de uma licença ambiental do IAT.
Nós conseguimos isso corretamente, começamos a execução da obra e, na época da inauguração, não conseguíamos abrir as portas sem a vistoria da conclusão de obras, que conseguimos fazer em Paranaguá em tempo rápido.
Foi feita a vistoria.
Foi feita a vistoria da vigilância sanitária e a vistoria do corpo de bombeiros da cidade de Paranaguá.
Com esses documentos, sai a autorização de funcionamento e é até onde vai a minha assessoria, no caso da contratação, para depois ser entregue ao operador, que no caso é o Condor.
Sem esses documentos, não tínhamos como inaugurar.
O Sistema de Proteção de descarga atmosférica é gerido pela norma 54/19, se não me engano, mas que teve uma revisão agora em 2015, mas era de 2001.
O que ela diz é que toda construção tem que ser protegida, quando tem um número de descargas atmosféricas correspondente a, não vou lembrar direito, mas é mais que 25 por semana. Óbvio que Paranaguá, por ser uma cidade litorânea, tem muito mais essa incidência e nós temos que ter essa norma.
Desde o início foi feita a concepção dessa obra, como todas as outras obras dessa empresa, e a gente utiliza o sistema chamado gaiola de faraday, ou seja, ele cria, o faraday criou um sistema que você cria uma gaiola, faz uma proteção no imóvel, como se fosse uma gaiola, protegendo essa obra da descarga atmosférica, essa é a finalidade.
Nós não utilizamos nenhum sistema de para-raio de Franklin ou outro tipo de para-raios, nós usamos a gaiola de faraday.
Como é isso? A norma brasileira permite isso.
Essa construção é uma obra pré-moldada.
Então, na construção dos pilares pré-moldados a gente comprou um cabo de cobre e lançou dentro do pilar (que a norma permite).
Então, no topo do pilar e na base do pilar tem um pedaço de cabo de cobre que sai e quando você coloca o pré-moldado lá, o cabo de cobre tá passando no pilar, vai do teto, do telhado, até a terra.
Como a obra é um telhado metálico, você liga esse cabo até o telhado metálico, qualquer descarga atmosférica que caia no telhado vai para esse cabo, como todos os pilares tem essa descida, e daí desce por esse cabo dentro do concreto e vai até a terra e lá embaixo da terra esse pequeno cabo de cobre está interligado na terra com cabos, hastes de cobre, onde faz a descarga atmosférica.
Por exemplo, se cai um raio no telhado ou em qualquer parte da obra, o telhado, como é metálico, puxa o raio, ele tem condutividade elétrica muito grande (metal), puxa o raio, o raio cai no telhado, vai para os pilares e vai para a terra.
Esse é o sistema que foi aplicado na obra e está lá desde o começo, tanto é que o incêndio não pegou no subsolo.
Tanto é que, se for lá agora, o pilar tá lá e o cabo está lá desde quando foi inaugurado, feito a obra em 2004, 2005.
O que tivemos que fazer com a reconstrução do prédio é interligar o cabo de cima, porque em alguns casos, com o fogo, queimou o cabo e nós tivemos que achar o cabo dentro do pilar, fazer uma conexão e ligar na estrutura metálica e está ligado até hoje.
Na época, nós tiramos algumas fotos e acho que está nos autos, não sei dizer.
A parte de manutenção não é da minha área, mas eu participo de alguns casos e vejo.
Sempre é feito manutenção em quadros para poder fazer reapertos em disjuntores, principalmente na parte de tomadas.
Na parte dos equipamentos, a manutenção é feita pelos fornecedores, são feitos contratos de manutenção ou até na eventual visita, eles fazem a manutenção.
Então, todas as manutenções, principalmente de equipamentos, são feitas pelo próprio fornecedor, que tem esse contrato para fazer manutenção.
Das vezes que eu estive, sempre teve manutenção.
Disjuntor é uma peça importante do sistema elétrico e que faz o corte da energia, tem como função, por uma sobrecarga na tensão ou sobrecarga no sistema elétrico, ele vai se desarmar como uma segurança.
Ou seja, a fornecedora de energia elétrica fornece energia, tem um disjuntor lá desde o começo, ele libera para outro quadro de distribuição, esse quadro de distribuição libera para outro quadro de distribuição, e todas as sequências delas tem o seu disjuntor, que é, se ocorrer uma sobrecarga de tensão nesse sistema, ele desarma o disjuntor para a segurança de todos.
O disjuntor é uma peça importante, qualquer construção vai ter esse disjuntor e vai ser necessário para o sistema (...).
Pela atenciosa análise do depoimento prestado pelo informante, valorado na forma do art. 447, §5º, do CPC, verifica-se que o depoente declarou em Juízo que apenas atuou na fase de construção do imóvel, e, posteriormente, na reconstrução, não participando dos necessários procedimentos de manutenção e preservação do sistema elétrico.
Nos moldes expressamente ditos pelo Sr.
Fábio Luiz Nichele, a “autorização de funcionamento é até onde vai a minha assessoria, no caso da contratação, para depois ser entregue ao operador”.
Deste modo, diante da natureza técnica e complexa da questão em debate, é deveras insuficiente a alegação do informante no sentido de que “A parte de manutenção não é da minha área, mas eu participo de alguns casos e vejo.
Sempre é feito manutenção em quadros para poder fazer reapertos em disjuntores, principalmente na parte de tomadas.
Das vezes que eu estive, sempre teve manutenção”.
Igualmente, quanto à imputação aos fornecedores dos equipamentos (v.g. forno de pães) do dever de reparo na manutenção dos equipamentos, como assim aventado também pelo informante e pela requerida, a tese não comporta acolhimento.
Ora, a partir do momento em que os equipamentos são adquiridos pela ré e integrados ao exercício de sua atividade de empresa, passa a ser sua a responsabilidade pelas consequências da operação, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face das fornecedoras e pessoas jurídicas responsáveis pelos serviços de manutenção.
Some-se, sem prejuízo, que, nos termos da resposta ao quesito nº. 35 da requerente, o perito judicial atestou que: “Foram apresentadas notas fiscais de manutenção em equipamentos, aquisição de peças e materiais elétricos, e prestação de serviços de instalação elétrica (mov. 1.19/1.22).
No entanto, não foi apresentado o Manual de Operação, Uso e Manutenção e os Registros de Manutenção realizados, nos termos da ABNT NBR 14037:1998 e NBR 5674:1999, não sendo possível informar se as operações de manutenção eram realizadas de forma preventiva” (conf. mov. 74.2, fl. 23).
Para além do exposto, registro que os documentos acostados pela requerida aos movimentos 1.17 a 1.22 também não são capazes de infirmar as provas acima apreciadas (em especial, o laudo do instituto de criminalística e a prova pericial).
Os elementos acostados em anexo à peça defensiva, apesar de buscarem abonar a conduta da demandada, não são capazes de demonstrar o necessário dever de cuidado e incolumidade de suas instalações elétricas, a ponto de surgir, ao menos, dúvida quanto ao fato impeditivo (força maior) suscitado como gerador do evento.
Por fim, no que toca à responsabilidade da requerida pelos fatos sub judice, insta salientar que, malgrado o estado atual de preservação do imóvel reconstruído não sirva para elucidar a responsabilidade pelo incêndio ocorrido no ano de 2010, como bem dito pela requerida, pode, por outra banda, contribuir para aclarar a postura habitualmente desidiosa da ré quanto à manutenção e conservação da estrutura elétrica do imóvel.
Neste tocante, o expert, ao realizar os trabalhos in loco, atestou, corroborado por elementos fotográficos, uma série de sensíveis irregularidades existentes nos componentes elétricos do imóvel reconstruído e nos equipamentos substituídos, conf. laudo de mov. 71.2: (...) Foram constatadas anomalias nas instalações elétricas dos fornos, e instalações elétricas aparentes de um modo geral, que não atendem as exigências técnicas construtivas e as boas práticas de manutenção: a) Cabo de alimentação da máquina (Potência) é utilizado de maneira inadequada, uma vez que foi utilizado um cabo de controle (NBR 7289) para uso de potência (NBR 7288) – Fotografias 2 e 3: b) Foi constatada emenda no cabo de alimentação da máquina sem o emprego de uma caixa de passagem, obrigatória conforme item 6.2.11.1.5-b da ABNT NBR 5410:1997 - fotografia 4. c) O cordão de alimentação do equipamento está em contato com o forno quente, a alta temperatura pode derreter os cabos.
Risco de curto-circuito – fotografia 4. d) Foi constatado que o disjuntor instalado no quadro elétrico QLF-05, para proteção do cabo de alimentação do forno, não fornece proteção contra sobre correntes, uma vez que o cordão especificado para a máquina é de 5x1,5mm² e o disjuntor deveria ser de 10A (Conforme Manual Fabricante – Anexo 8), mas o disjuntor instalado é de 16A – Fotografias 5 e 6. e) Foi constatado que o forno possui cabo com função de aterramento adentrando a mesma, mas o cabo de proteção vai a borne e não interliga com demais pontos.
Dessa forma, carcaças, motores e instalações da máquina não possuem condutor de proteção com real função, conforme NBR 5410:2004 do disposto em 5.1.2.2.3.1 e 5.1.2.2.3.6 e orientações do Fabricante – fotografias 7 e 8. f) Foi constatado o baixo estado de conservação das instalações elétricas no interior do local, com infra-estrutura elétrica amassada, rompida e ferrugem em estado avançado – fotografias 9 a 15. g) Em alguns pontos não foram respeitados os distanciamentos mínimos obrigatórios entre as linhas elétricas e demais linhas, descritos na NBR5410:1997 do disposto em 6.2.9.4.1 - fotografias 9 a 12 h) Foi constatado que devido a falta de conservação, a corrosão causou o rompimento das canalizações elétricas, criando partes cortantes, criando risco de danificar o isolamento dos cabos e possibilitando um curto-circuito – fotografia 12. i) Foram constatados pontos contendo vazamentos de fluídos com aspecto de água e produtos de limpeza, escorrendo pela infra-estrutura elétrica e pela laje, até a calha metálica – Fotografia 13 a 16. j) Quadros elétricos sem identificação de circuito; k) Ausência do SPDA – Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica l) Foi constatada emendas nos cabos de iluminação e acionamentos sem o emprego de uma caixa.
Sendo obrigatória a utilização de uma caixa de passagem conforme item 6.2.11.1.5-b da ABNT NBR 5410:1997 – fotografia 17; m) Foi constatado que em alguns casos, quando utilizado a caixa para passagem, não foi utilizado tampa para fechamento.
Sendo obrigatória a utilização da tampa em tais caixas conforme NBR5410:1997 do disposto em 6.2.11.1.6 - fotografia 18; n) Na alimentação dos motores não foi utilizado acabamento para isolar as caixas de ligação dos motores, possibilitando a entrada de poeira, água, insetos, causando desde corrosão a curto-circuito – Fotografia 19.
Não há como deixar de registrar, assim, que, mesmo após as graves consequências do fato em julgamento, verifica-se a precariedade da manutenção do sistema elétrico do imóvel, estando submetido o risco de novo incêndio.
Destarte, resta comprovada a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na proemial, posto comprovado o dano (incêndio responsável por destruir o estabelecimento comercial segurado pela autora), o nexo causal (graves falhas na instalação, conservação e manutenção do sistema elétrico do imóvel atingido) e a conduta culposa lato sensu (culpa in vigilando) imputável exclusivamente à demandada.
A situação subsome-se, com isso, aos ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conf: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO NO IMÓVEL.
CULPA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Restando evidenciada a responsabilidade civil do locador por danos causados por incêndio no imóvel locado, o mesmo deve indenizar o inquilino pelo dano causado (TJ/MG, AC 10024110552452001, Rel.
Des.
Otávio Portes, j. 17.11.2016).
Registro, ad argumentandum tantum, que a existência de sentença de improcedência dos pedidos formulados por terceiro e em relação aos mesmos fatos em julgamento (conf. movimentos 31.2 e 31.3 e condizente aos autos nº. 0056602-07.2011.8.16.0001) não obstam entendimento contrário por esse Juízo.
Inolvidável que a mencionada decisão, ainda que confirmada pelo e.
TJ/PR, não consiste em preced -
30/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:48
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
12/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/07/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 19:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/11/2018 20:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ ANTONIO BALZER
-
28/05/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2018 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ ANTONIO BALZER
-
18/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
04/05/2018 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
19/04/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 22:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2018 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2018 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 11:45
Juntada de VALOR DA PERÍCIA
-
27/09/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
30/05/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/02/2017 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/02/2017 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 13:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PJ ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
08/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2016 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0008019-24.2013.8.16.0129
-
27/06/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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