TJPR - 0000822-66.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
09/05/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2022 09:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
07/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
07/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/04/2022 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 22:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
06/04/2022 22:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
06/04/2022 22:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
29/03/2022 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 15:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/02/2022 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 07:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 07:41
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2021 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/07/2021 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:19
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2021 10:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 17:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
07/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000822-66.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): IRINEU DE ALMEIDA FERNANDES 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito efetivada na data de 05/05/2021, em face de IRINEU DE ALMEIDA FERNANDES, por suposta prática do crime tipificado nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97.
Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento da prisão, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso I, CPP).
Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 2. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos da segregação – “fumus comissi delicti”, consiste na comprovação da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, verifico não estar presente o “periculum libertatis”, ou seja, o perigo que decorre do estado de liberdade do agente, elemento também imprescindível à prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo e evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade das infrações, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória, impondo, com fundamento nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - Prestação de fiança, ficando ratificada aquela estipulada pela autoridade policial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a IRINEU DE ALMEIDA FERNANDES, impondo, com fundamento no artigo 282, 319, incisos I, IV e VIII c/c arts. 325, inciso I e 326, todos do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas.
Lavre-se o respectivo termo, fazendo constar as condições previstas nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, e, recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 3.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 4.
Aguarde-se o inquérito policial para juntada do presente expediente naqueles autos.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data e assinatura. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/05/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 09:08
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 06:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 06:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 06:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 00:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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