TJPR - 0001087-49.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/03/2025 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARTINS CORDO
-
19/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/07/2024 18:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 05:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARTINS CORDO
-
15/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/07/2023 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/07/2023 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 22:31
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
30/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/09/2022 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
20/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2022 23:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/04/2022 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:34
Juntada de DENÚNCIA
-
24/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
17/11/2021 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 12:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001087-49.2021.8.16.0158 Processo: 0001087-49.2021.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): Zirlei Cleber da Silva Barros Flagranteado(s): DIEGO MARTINS CORDO DECISÃO 1.
A ilustre autoridade policial informou este juízo a prisão em flagrante de DIEGO MARTINS CORDO ocorrida no dia 30 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Em decisão proferida pelo Juiz plantonista (mov. 1.1), foi homologada a prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva.
Realizada audiência de custódia em 03.05.2021, foi determinado que a secretaria certificasse se já houve instauração e decisão de Incidente de Insanidade Mental em desfavor do indiciado (mov. 34.1), o que restou cumprido em 35.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela revogação da prisão preventiva do autuado, bem como seja oficiado ao Centro de Atenção Psicossocial deste Município, a fim de que efetue o acompanhamento ambulatorial de Diego (mov. 42.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Como é sabido, a prisão preventiva é a ultima ratio, somente podendo ser decretada quando nenhuma outra medida se mostrar suficiente para evitar o periculum libertatis do agente.
A privação da liberdade só se mostra correta quando justificada em elementos que comprovem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório, abalizada nas hipóteses em que a prisão seja indispensável e, compulsando detidamente os presentes autos, detono a inexistência de razão sólida e individualizada a motivá-la.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
O autuado teve a prisão preventiva decretada, sob o entendimento de que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti (prova de materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública), visando evitar a reiteração delitiva.
A custódia cautelar é possível quando o binômio necessidade/adequação estiver presente, guardado o princípio da proporcionalidade, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em tela, embora se tenha conhecimento das circunstâncias fáticas inerentes ao processo, o cárcere de exceção se mostra desmedido.
Diga-se que, embora a prisão preventiva do conduzido tenha sido justificada sob o argumento de que “A ordem pública é extremamente abalada em delitos desta natureza, pois trata-se de conduta extremamente ousada e inconsequente, com total ausência de freios sociais inibitórios, verificando-se ainda que o mesmo já possui diversas anotações em sua ficha de antecedentes criminais (mov. 4.1), assim restando objetivamente demonstrada a sua periculosidade, sendo possível desde logo constatar que tem personalidade voltada a prática de crimes”, como bem asseverou a representante ministerial, já restou demonstrado em outros processos criminais que o autuado é pessoa portadora de problemas psiquiátricos de modo que, foi absolvido impropriamente com aplicação de medida de segurança nos autos de ação penal nº 24- 19.2003.8.16.0158, 28-56.2003.8.16.0158, 18-75.2004.8.16.0158, 52-50.2004.8.16.0158.
Ademais, quando da realização da audiência de custódia, pode-se verificar através do comportamento do autuado, que o mesmo apresenta algum problema de natureza psiquiátrica, pois demonstrou dificuldades em compreender e responder as perguntas que lhe foram dirigidas.
Além disso, por força da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, o CNJ editou a Recomendação nº 62/2020, prevendo em seu art. 4º, III, “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Destaque-se ainda que, muito embora o autuado tenha apresentado indicativo de inimputabilidade, o delito imputado ao mesmo não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que não há possibilidade para decretação de sua internação provisória (art. 319, VII do CPP).
Outrossim, verifico que outras medidas cautelares se mostram mais adequadas e proporcionais ao caso presente, reduzindo sobremaneira a periculosidade do flagrado, atingindo um grau tolerável independentemente da prisão.
Desta forma, neste momento, não vislumbro quaisquer pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual entendo imperiosa a sua revogação, com a consequente concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito. Aliás, saliente-se que se descumpridas as condições impostas, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do Código de Processo Penal.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...). 3.
Isto posto, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, determino as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas pelo flagrado: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, medida que resta suspensa até que haja a normalização do atendimento forense; b) proibição de se ausentar da comarca na pendência da investigação e da instrução processual. c) recolhimento noturno entre às 21:00 e às 06:00 horas e aos sábados, domingos e feriados. 4.
Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 5.
Intime-se o investigado acerca das medidas cautelares, ressaltando que o descumprimento das medidas fixadas nestes autos, ensejará nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver presa, mediante ciência das condições impostas, bem como fazendo constar a informação de que caso tenha sido vítima de tortura ou maus tratos, a flagrada poderá comunicar tal ocorrência imediatamente ao Juiz Criminal ou ao Juiz de plantão, se for o caso, tudo em conformidade com o que estabelece o artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. 7.
Ainda, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial deste Município, a fim de que efetue o acompanhamento ambulatorial de Diego, se já não o estiver fazendo. 8.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 9. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
06/05/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 16:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 22:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2021 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 21:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 21:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 19:48
Recebidos os autos
-
01/05/2021 19:48
Juntada de PARECER
-
01/05/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 00:00
Recebidos os autos
-
01/05/2021 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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