STJ - 0002083-06.2014.8.16.0154
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 18:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/08/2021 18:31
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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24/06/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2021
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23/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2021
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23/06/2021 16:30
Não conhecido o recurso de GUANCINO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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25/05/2021 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/05/2021 09:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/05/2021 21:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002083-06.2014.8.16.0154/3 Recurso: 0002083-06.2014.8.16.0154 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): GUANCINO - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Agravado(s): ALCIR PEREIRA LOPES DELMA PIGOZZO LOPES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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