TJPR - 0010507-74.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO JUNQUEIRA PERES
-
03/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ ZENI
-
12/04/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/02/2022 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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31/05/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010507-74.2019.8.16.0182 Processo: 0010507-74.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.780,00 Exequente(s): João Luiz Zeni Executado(s): Afonso Junqueira Peres Terceiro(s): Marlene Oliveira Peres SENTENÇA Autos n.° 0010507-74.2019.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de embargos à execução opostos por Afonso Junqueira Peres, ora executado, em que alega nulidade de intimação e excesso de execução. O exequente se manifestou na seq. 111. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Pressupostos: Cumpre observar que, conforme previsto no art. 52, IX, da lei 9.099/95, poderá o executado oferecer embargos à execução alegando: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Aliás, mesmo que fosse o caso de impugnação à penhora, observo que a mesma somente poderia versar sobre tais questões, segundo o Enunciado n.º 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ainda, saliento que, ao contrário do que alega o exequente, os embargos à execução é medida cabível de defesa na execução de título judicial nos Juizados Especiais, mormente porque é a primeira vez que o executado comparece aos autos, e seu prazo é contado a partir da penhora, nos termos do Enunciado 142 do Fonaje, que assim dispõe: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” No mais, friso que a penhora de seq. 81 garante o juízo, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje[1], possibilitando o recebimento dos embargos e da respectiva suspensão do processo.
Aliás, destaco que a impenhorabilidade poderia ser arguida até, inclusive, por simples petição. 2.2.
Nulidade de intimação a partir da sentença e excesso de execução: O embargante alega que não houve intimação válida da sentença, vez que a carta de intimação de seq. 18 retornou negativa por ausência de localização do réu (“ausente 3x”), motivos pelo quais, requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença, bem como, por consequência, a não incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e correção monetária do débito. Sem qualquer razão. Denota-se dos autos que o executado, na fase de conhecimento, foi devidamente citado do processo e intimado para audiência, deixando que comparecer ao ato de conciliação, razão pela qual, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9009/95. Ainda, considerando que o embargante era réu revel sem procurador constituído nos autos, este foi devidamente considerado intimado da sentença, assim como de todos os atos posteriores, a partir da data da publicação do respectivo ato, conforme dispõe expressamente o 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Infere-se, portanto, que no caso em exame não houve qualquer nulidade de intimação, pois o embargante, até a oposição dos presentes embargos, não era assistido por procurador, imputando-se válida a intimação a partir da publicação de cada ato decisório.
Nessa linha, é irrelevante que a carta de intimação da sentença expedida na seq. 18 tenha retornado negativa, vez que o embargante/réu revel foi considerado intimado da referida decisão no ato de sua publicação no sistema eletrônico, em 17/06/2019. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATOS POSTERIORES À SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL MANTIDA.
EXCESSO NÃO APONTADO. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*41-49 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉU REVEL QUE NÃO POSSUÍA PROCURADOR HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO RECURSAL INICIADO COM A MERA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
EXECUÇÃO DOS GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0025353-26.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DOS RÉU-REVÉIS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PRAZOS QUE CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (Projudi), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043370-18.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.07.2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL – NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação – Inteligência do artigo 346 do CPC – Desnecessidade de sua intimação pessoal – Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento – Instrumentalidade das formas – Precedentes do STJ – Decisão mantida - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente – Preclusão – Matéria julgada - Não conhecido.
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP 20068969820188260000 SP 2006896-98.2018.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) Sendo assim, verifico que não há qualquer nulidade de intimação da sentença e dos demais atos posteriores, razões pelas quais, rejeito o pedido de nulidade da execução, bem como afasto a tese de excesso de execução, vez que, diante da ausência de pagamento do débito no prazo legal pelo devedor, são cabíveis a multa prevista no art. 523 do CPC e a atualização monetária. 3.
Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de rejeitar as teses de nulidade de intimação de seq. 18 e dos atos posteriores, bem como de excesso de execução, devendo ser dado prosseguimento ao feito. 4.
Antes de proceder à avalição do imóvel e designar eventual leilão, considerando o falecimento do cônjuge do executado informado na seq. 97, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os respectivos herdeiros ou, em caso de abertura de inventário, informe o inventariante para fins de intimação. 5.
Diante da improcedência dos embargos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13 - B da Lei Estadual 18.413/2014[2]. 6.
P.R.I. Curitiba, 05 de maio de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial [2] Art. 13, B.
No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei. -
06/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
14/04/2021 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
05/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/04/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/02/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
07/11/2019 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2019 13:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/11/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2019 21:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2019 14:15
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 21:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2019
-
23/07/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2019 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/04/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 09:43
Recebidos os autos
-
15/03/2019 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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