TJPR - 0002803-38.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:55
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
27/06/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/11/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:18
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 10:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:39
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
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11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2021 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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27/08/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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23/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2021 12:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/08/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/07/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002803-38.2016.8.16.0045 Processo: 0002803-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.274,40 Autor(s): JOSÉ LUIZ DE SOUZA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOSÉ LUIZ DE SOUZA ajuizou ação revisional de contrato com pedido liminar em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega em síntese, que na data de 06/03/2017, adquiriu o veículo a GM modelo CAPTIVA SPORT AWD, ano 2010/2010, RENAVAM *02.***.*30-06, placa AST-5870, cor PRATA , através de contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, firmado com a ré.
Pretende a revisão do referido contrato diante da existência de práticas abusivas, tais como, capitalização de juros, juros remuneratórios abusivos, ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da ação, condenando a ré no abatimento dos valores cobrados indevidamente da conta geral ou restituição dos referidos valores.
Requereu liminarmente a manutenção da posse sobre o veículo financiado, a abstenção da ré de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e ainda, a consignação em pagamento do valor incontroverso das prestações.
Indeferida a liminar, concedida a gratuidade judiciária ao autor (mov. 29).
Citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, sustentou em suma a higidez do contrato, legalidade da taxa de juros e tarifas contratadas, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 41).
Determinada a suspensão do processo até julgamento do Recurso Especial 1.578.526/SP (mov. 43). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do possível julgamento do mérito e questões preliminares.
Convém destacar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois já acostado aos autos o contrato objeto da demanda (mov.41) bem como oportunizado o contráditório..
Considerando que o Recurso Especial 1.578.526/SP que versava sobre o tema “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem” (Tema 958), já transitou em julgado, de rigor, impõe-se o julgamento da lide em seu atual estado. Ainda, passo a examinar questões preliminares costumeiras, observando que podem ser analisadas ainda que de ofício.
Reconhecido na jurisprudência o direito do consumidor em rever o contrato e pleitear a devolução de quantias indevidamente cobradas, de modo que firmado o contrato, presente o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Indicados, na petição inicial, o contrato que se objetiva revisar e as previsões que se reputam abusivas, não há que se falar em inépcia.
Desnecessária a tentativa de composição extrajudicial prévia ao ajuizamento da revisional, pois dificilmente as instituições reconhecem a abusividade dos seus contratos, insistindo na higidez das cláusulas e termos lá pactuados, como fez o réu na contestação.
Desnecessária ainda, nesta fase, a produção de prova pericial, pois a verificação de abusividade das cláusulas é questão de direito que não demanda a produção de prova.
Perícia pode se revelar necessária tão-somente no momento da apuração do efetivo valor devido para cobrança (ações anexas) ou eventual repetição de indébito, mas este cálculo somente pode ser feito em liquidação uma vez já definidas por sentenças as regras validas para atualização do débito.
Os bancos, via de regra, podem ser qualificados como prestadores de serviço, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável ao caso Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à capitalização de juros: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, como exposto no acórdão supra, a capitalização é permitida quando pactuada.
No presente caso, foi pactuada a capitalização de juros, havendo previsão no contrato juntado no mov. 41.4, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (juros de 1,93 % ao mês e de 25,73% ao ano como custo efetivo total, conforme consta no item “5.1” do contrato, o que se considera suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme disposição da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, permitida a cobrança da capitalização de juros.
Quanto aos juros remuneratórios previstos no percentual de 2,81% ao mês, inexistindo abusividade, pois referido encargo não é considerado abusivo.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA CONFIGURADA.PRECEDENTES DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE. (...) (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1681592-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 13.12.2017) AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS.
VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO.
VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS CONTRATADO. 3.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 4.
MORA DEBENDI CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. (...). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação.
O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo.
O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. 4.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. 5.
Somente o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, leia-se juros remuneratórios e capitalização, afasta a mora (REsp 1.061.530-RS – orientação nº 2 do STJ). (TJPR - 17ª C.
Cível - 0009200-97.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 14.12.2017).
Em relação às tarifas administrativas, no julgamento do Recurso Especial 1.578.526/SP, transitado em julgado na data de 26/03/2019, cujo tema era justamente a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem” (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça, em Decisão Monocrática, manteve a validade das referidas tarifas/despesas, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
DIRIETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS/DESPESAS.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR A 25/02/2011.
TEMA 958/STJ.
VALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca das cobranças de tarifas/despesas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Tema 958/STJ: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva". 3.
Caso concreto em que o contrato foi celebrado em 2010, antes de 25/02/2011, sendo válida, portanto, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário. 4.
Descabimento da revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade do valor cobrado. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Inviabilidade de se conhecer do recurso especial no que tange à impugnação da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, tendo em vista o caráter genérico da argumentação recursal. Óbice da Súmula 284/STF. 6.
Prejudicialidade da controvérsia sobre a devolução em dobro. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ –REsp 1.578.526-SP – Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Decisão Monocrática J. 28.02.2019) Especificamente em relação à cobrança das tarifas/despesas de serviços prestador por terceiros, transcrevo trecho da referida Decisão Monocrática: (...) No caso dos autos, relativamente à despesa com serviços prestados por terceiros, especificamente a comissão do correspondente bancário, observa-se que o presente contrato foi celebrado em 2010, ao passo que a vedação à cobrança dessa despesa somente foi instituída em 2011, conforme tese nº 2 do Tema 958/STJ, acima transcrito.
Logo, a cláusula impugnada nos presente autos não encontrava vedação na regulação bancária na época em que foi pactuada.
Quanto à especificação do serviço efetivamente prestado pelo terceiro, tratando-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, basta a indicação do correspondente bancário que teria intermediado o financiamento, informação que consta no item "C.7" do documento de fl. 44, fato tornou-se incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação.
O Tema 958/STJ, mencionado na Decisão Monocrática possui o seguinte teor: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Denota-se, portanto, que nos contratos anteriores a 25/02/2011, a cobrança das despesas acerca dos serviços prestados por terceiros só é abusiva na ausência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado e que, a partir da referida data, a cobrança do referido encargo é totalmente vedada.
Conforme definido na Decisão Monocrática, entende-se por especificação do serviço a ser efetivamente prestado, apenas “a indicação do correspondente bancário que teria intermediado o financiamento”.
Em relação a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato, válida a cobrança, conforme fixado no item 2 do Tema 958/STJ e não alterada pelo REsp 1.578.526-SP.
Na mesma linha fixada pelo STJ, vem se posicionando o TJPR: Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Capitalização de juros admitida, porque expressamente pactuada.
Orientação do STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Enunciado nº 03 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.
Tarifa de registro do contrato.
Expressamente pactuada e em valor não abusivo.
Legalidade da cobrança diante do art. 1.361, § 1º do CCB e do RESP nº 1.578.553/SP afetado como repetitivo.
Comissão de permanência.
Improcedente o pedido.
Não há a presença da comissão de permanência com outros encargos.
Encargos moratórios e remuneratórios.
Súmula 472 do STJ.
Possibilidade de incidência desde que não cumulada com demais encargos e correção monetária.
Enunciado nº 10 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.
Juros incidentes sobre as tarifas administrativas.
Autor que visa restituir o valor dos juros remuneratórios calculados sobre o valor das tarifas bancárias que entende serem ilegais.
Contudo, não há a presença de tarifas ilegais.
Repetição do indébito indevida.
Não há ilegalidades no contrato. (...) (TJPR - 18ª C.
Cível - 0000918-56.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 04.09.2019) 1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO E COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO ABUSIVIDADE. (...) a Tarifa de Abertura de Crédito – TAC Não pode ser confundida (cuja cobrança foi vedada nos Contratos firmados após 30 de abril de 2008), com a Tarifa de Cadastro, que é plenamente válida quando cobrada no início de relacionamento entre a instituição financeira e o cliente, (...) Segundo se depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, tanto a cobrança de ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato como a Tarifa de Avaliação do Bem são válidas, ressalvados os casos de serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva da cobrança.
No caso, nenhum de tais condicionamentos se mostra presente. f) O STJ já sedimentou ser incompatível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia (cf.
REsp nº 1.622.555/MG). 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0011223-04.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 03.09.2019) Por fim, em relação à tarifa de cadastro, também não há abusividade na cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos.
Sobre o assunto, recente posicionamento do TJPR: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS (...) TARIFA DE CADASTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA.
EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA CONTRATAD (...) (TJPR - 4ª C.
Cível - 0008301-60.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior – J. 03.09.2019) Pois bem.
No caso dos autos, em análise ao contrato de financiamento (evento 41.4), verifica-se que: a) não houve cobrança de despesas relativas a serviços prestados por terceiros, b) houve a cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 306, registro de contrato no valor de R$ 105,54 e tarifa de cadastro, no valor de R$496,00, sendo todas as cobranças legalmente permitidas, conforme fundamentação supra, inexistindo onerosidade excessiva ou prova acerca da não prestação do serviço, salientando, inclusive, que todos os serviços foram expressamente pactuados no contrato, de pleno e inequívoco conhecimento do consumidor, ora autor.
Ausente cobrança de despesas relativas a serviços prestados por terceiros, não há que se analisar se o contrato foi firmado antes de 25/02/2011 (cuja cobrança é válida desde que especificado o serviço prestado) ou posterior a essa data, quando a cobrança se tornaria indevida.
No mais, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do contratante no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento do total que pagará em razão da negociação e ausente qualquer irregularidade/abusividade contratual conforme acima exposto, de rigor, impõe-se na total improcedência da pretensão inicial. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor em face da requerida.
Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do referido Código, haja vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Arapongas, 06 de abril de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
05/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/09/2018 02:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2018 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/07/2018 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2018 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
28/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2017 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/07/2017 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 18:40
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
04/07/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 14:01
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
12/04/2017 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2017 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2017 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/04/2017 13:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
05/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2016 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2016 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 17:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DE SOUZA
-
26/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/03/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2016 17:20
Distribuído por sorteio
-
11/03/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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