TJPR - 0001782-83.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
10/12/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
10/12/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
10/12/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO MARQUES FERREIRA
-
05/11/2024 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2024 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO MARQUES FERREIRA
-
24/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PATRICIA XAVIER LEAL STANISCIA
-
22/10/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2024 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2024 11:24
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2024 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2024 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2024 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 20:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
12/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001782-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001782-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): BRUNO RODRIGUES LECHINSKI (RG: 139937660 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VICTORIO VIEZZER, 170 CASA - CURITIBA/PR I.
O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Bruno Rodrigues Lechinski, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 35.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 35.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
IV.
A ausência de resposta no prazo legal conduz à nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
V.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VI.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VII.
Indo em frente, com relação ao crime de injúria e ameaça, previstos nos art. 140 e art. 147, do Código Penal, aguarde-se eventual manifestação da vítima, visto que a mesma possuí 6 (seis) meses para oferecer representação, a contar da data da descoberta da autoria do delito, consoante o art. 103 do Código Penal.
VIII.
Expeça-se ofício ao IML para que acostem aos autos o laudo de Exames de lesões corporais ou informem sua inexistência, no prazo de 10 (dez) dias.
IX.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
X.
Intimem-se.
XI.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
11/05/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 14:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:06
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:20
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 10:53
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/05/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001782-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/05/2021 Vítima(s): MIRTYS THEYCI ALVES DOS SANTOS Flagranteado(s): BRUNO RODRIGUES LECHINSKI 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado BRUNO RODRIGUES LECHINSKI pela suposta prática do delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, cometidos no âmbito de violência doméstica.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, até o presente momento não houve notícia de seu pagamento. 3.
A Defensoria Pública, mediante petição de ev. 11.1, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, sem fiança. 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 15.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.5 e 1.6), boletim de ocorrência (ev. 1.10), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a vítima compareceu no plantão da delegacia do 3º Distrito Policial para registrar a agressão física que havia sofrido de seu companheiro.
Segundo relato da vítima, o autuado a arrastou para dentro da residência pelo pescoço.
Na tentativa de se defender, a vítima pegou uma barra de fero, semelhante a um espeto, porém o autuado conseguiu tirar de sua mão, o que causou um corte.
A vítima Mirtys Theyci Alves dos Santos, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.7), declarou, em breve síntese, que o custodiado BRUNO RODRIGUES LECHINSKI lhe agrediu com um soco no rosto e depois apertou seu pescoço com as mãos, na tentativa de lhe sufocar.
Que o autuado lhe chamou de “puta” e “vagabunda”, bem como, ameaçou mata-la caso ela o denunciasse.
Que está gravida do autuado.
Que não deseja representar criminalmente o autuado pelos crimes de injúria e ameaça.
O autuado BRUNO RODRIGUES LECHINSKI, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.8), utilizou seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Assim, em que pese o silêncio do autuado, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ou reincidência ou violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes praticados, em tese, possuem pena máxima inferior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Todavia, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de delitos com violência doméstica. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos e o requisito do inciso III, do art. 313, do CPP, ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 6.1), verifica-se que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado BRUNO RODRIGUES LECHINSKI liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado. 8.
Deixo de conceder as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, vez que autuada em autos apartados. 9.
Dispenso o valor da fiança arbitrada, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 10.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 11.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 12.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Especializadas deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 08:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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03/05/2021 17:42
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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