TJPR - 0002882-17.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/05/2025 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2025 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2024 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/04/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/06/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 01:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:29
Recebidos os autos
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01/09/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002882-17.2016.8.16.0045 Processo: 0002882-17.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEDRO PAUSIC Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PEDRO PAUSIC ajuizou a presente ação revisional em face de OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente.
Juntou documentos (mov. 1).
Pela decisão de mov. 23 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar/prejudicial, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirmou, em suma, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas.
Juntou documentos (mov. 26).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 30).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, consoante já assinalado.
A esse respeito, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ENCARGOS MORATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1.
APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297, STJ) 2.
O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando não há demonstração da utilidade da prova requerida pela parte autora. 3.
Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira uma vez não demonstrada sua abusividade.4.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados após o ano de 2000 quando devidamente contratada.Apelação Cível conhecida em parte e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1416285-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) Cumpre registrar, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol. 1. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530) (grifou-se).
Pois bem.
Trata-se de ação revisional referente a contrato de financiamento entabulado pelas partes.
Prossegue-se ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais.
Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista.
Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial.
Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista.
De fato, como se verá adiante, vários dos argumentos deduzidos na inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1.
Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
Na situação sob análise, o contrato entre as partes foi firmado em 26/02/2009 e estabeleceu a cobrança de juros de 34,17% ao ano.
Por seu turno, a taxa média de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente ao mês de fevereiro de 2009, para a operação de aquisição de veículo por pessoa física, foi de 31,75% ao ano.
Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período.
Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTA GARANTIDA.
LIMITE DE CRÉDITO.
I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTADA.
ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
IV – TAXAS E TARIFAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte requerente aduz a ilegalidade da capitalização dos juros exigidos pela instituição financeira.
Depreende-se do contrato celebrado entre as partes que efetivamente houve a previsão de capitalização de juros, em função da diferença existente entre a taxa mensal (2,48%) e a taxa anual (34,17%) estabelecidas.
De fato, a multiplicação da taxa mensal por doze é inferior à taxa anual pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
Impende anotar, de outro lado, que, tratando-se de cédula de crédito bancário, como no caso ora em debate, há previsão legal expressa acerca da possibilidade de capitalização de juros.
Com efeito, assim determina a Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, §1º, I: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. À vista de tais considerações, revela-se possível a capitalização de juros, desde que estabelecida em cláusula expressa, de forma a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados.
Com efeito, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante.
Na hipótese em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva.
Acerca do tema, seguem julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SERVIÇOS DE TERCEIROS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada porque é de fácil leitura e compreensão.
A cobrança da tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros se evidencia abusiva porque o contratado não pode transferir ao contratante um encargo financeiro, sem ao menos indicar a sua real utilidade e a sua indispensabilidade para a realização do negócio. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1345642-7 - Piraquara - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 06.10.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A PARCIAL NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA.
MANUTENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012)." (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1416569-0 - Jaguariaíva - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 30.09.2015) (grifou-se) Assim, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte requerente neste tocante. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré, bem como dos valores atinentes ao IOF.
Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se) Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2].
Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados.
Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra.
No caso dos autos, o contrato entre as partes foi celebrado em fevereiro de 2009, tendo sido efetivamente cobradas quantias a título de IOF (R$ 427,85), tarifa de cadastro (R$ 448,00), avaliação de bem (R$ 352,00) e serviços de terceiro (R$ 1.200,00).
A cobrança de serviços de terceiro é abusiva no caso sob exame, porquanto não houve a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, de modo a embasar a exigência.
No tocante à tarifa de cadastro, sua exigência deve ser considerada válida, independentemente da data de celebração do contrato, uma vez que, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, foi cobrada somente no início do relacionamento entre a parte autora e a instituição financeira, conforme parâmetros fixados no supratranscrito acórdão do REsp nº 1.251.331/RS. É lícita a cobrança de valores a título de avaliação de bem, eis que regularmente contratados pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta, conforme teses consagradas no REsp nº 1.578.553/SP, sob o regime de recursos repetitivos.
Quanto ao IOF, em respeito ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão supratranscrito, inexiste qualquer ilegalidade na pactuação do financiamento do tributo, não se justificando a restituição dos respectivos valores. ENCARGOS MORATÓRIOS No que concerne aos encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.058.114/RS, afetado pela Lei nº 11.672/08 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que é legal a cobrança da comissão de permanência, nos casos de inadimplência, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Confira-se a ementa do mencionado julgado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Resp n. 1.058.114/RS – Segunda Seção - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – j. 12/08/2009 – Dje 16/11/2010). Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 472 daquela Corte Superior, assim ementada: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Dessa forma, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência (a) pode ser admitida nos contratos bancários, desde que expressamente contratada; (b) deve ser fixada em valor que não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; (c) não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça); e (d) deve ser cobrada em substituição aos juros remuneratórios e moratórios e à multa moratória, vedada a cumulação com tais encargos.
Dessa forma, caso verificado período de inadimplência da parte autora, impõe-se a revisão parcial da Cláusula 5 do contrato firmado entre as partes, com a manutenção da cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, limitando-se seu valor, todavia, à soma dos juros remuneratórios contratados, mais multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se demais eventuais encargos previstos, inclusive correção monetária, nos termos das Súmulas nº 30 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Anota-se, por oportuno, que não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não se comprovou a existência de má-fé por parte da instituição financeira.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MESMAS TAXAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02.
PROVIMENTO.
I.
A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II.
Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental provido. (AGA 200100614130, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2010) Logo, caso constatado pagamento indevido pela parte ré em favor da parte autora, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação supra, revisar o contrato firmado entre as partes e determinar: a) a abusividade da cobrança de tarifas de serviços de terceiros; b) a limitação da cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, vedada a cumulação com outros valores; e c) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Considerando que a parte requerente decaiu da quase totalidade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. [2] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. -
05/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 19:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2019 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/09/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2017 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2016 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2016 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2016 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2016 17:30
Distribuído por sorteio
-
14/03/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2016 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2016 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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