TJPR - 4001206-27.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/07/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:50
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 15:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/06/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 18:50
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4001206-27.2020.8.16.0044 Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão (mov. 52.1 SEEU nº 0009564-88.2016.8.16.0044) que concedeu ao agravado o direito de cumprir pena em prisão domiciliar.
O agravante sustenta (mov. 71.1 SEEU) que o deferimento da prisão domiciliar ao agravado não tem amparo legal pelo fato de ele não se enquadrar em nenhuma das situações específicas e excepcionais arroladas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
Afirma não ter sido demonstrada nos autos situação de extrema debilidade do agravado a impossibilitar sua permanência no Complexo Médico Penal enquanto se recupera da cirurgia a que se submeteu.
Rememora que em situação pretérita foi deferida a prisão domiciliar para o agravado aguardar a mencionada cirurgia (na perna) mas que dias após ele praticou novo delito (tráfico de 30,365 kg de maconha), a ensejar a regressão de regime.
Requer o provimento do recurso para que o agravado seja recolhido a um estabelecimento prisional.
Em contrarrazões (mov. 106.1 SEEU) a d.
Defesa pugna pelo não provimento do recurso.
Em juízo de retratação (mov. 97.1 SEEU), o MM.
Juiz a quo manteve a decisão agravada.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 11.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Foi proferida decisão que revogou a decisão agravada (mov. 115.1 SEEU).
Decido Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que concedeu ao agravado o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar.
Ocorre que depois de proferida (e mantida) a decisão agravada foi proferida nova decisão, que a revogou (mov. 115.1 SEEU nº 0009564-88.2016.8.16.0044), nos seguintes termos: “1.
Reapreciando a questão decidida, entendo que deve ser modificada a decisão de seq. 52.1, uma vez que em consulta ao Sistema SESP verifico que o sentenciado encontra-se recolhido no Mini-Presídio desta Comarca em razão de prisão preventiva decretada nos autos n.º 0004375- 94.2020.8.16.0075. 2.
Assim, revogo o benefício da prisão domiciliar concedido anteriormente e mantenho o sentenciado no regime fechado. 3.
Determino a designação de audiência de justificação, eis que o sentenciado foi regredido ao regime fechado, de forma cautelar, conforme decisão proferida ao seq. 21.1. 4.
A audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams", cujas diligências para realização do ato, incluindo intimação do acusado, Defensores e Ministério Público, deverão ser realizadas pela Serventia.” Com isso, houve a perda de objeto do presente recurso, pois o agravante pretendia exatamente a revogação da decisão agravada, o que já ocorreu.
Do exposto, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso de agravo.
Intime-se.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4001206-27.2020.8.16.0044 Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator -
12/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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09/04/2021 15:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
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22/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO REGIOLI DE SOUZA CRUZ
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19/01/2021 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO REGIOLI DE SOUZA CRUZ
-
28/11/2020 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 13:48
Recebidos os autos
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18/11/2020 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2020 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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