TJPR - 0011594-24.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 19:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 21:30
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2021 21:30
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
17/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/10/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/10/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
21/09/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2021 22:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011594-24.2018.8.16.0013 Processo: 0011594-24.2018.8.16.0013 G Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WAINER GEOVANI BARTH Durante a tramitação do feito houve a edição e vigência da Lei nº 13.964/2019 e do §5º, do artigo 171, do Código Penal, a qual, além de alterações de cunho processual, acarretou na modificação da natureza da ação penal em curso, qual seja, modificou de Ação Penal Pública Incondicionada para Ação Penal Pública Condicionada à Representação do ofendido.
Portanto, há de se reconhecer a superveniência de uma legislação de cunho processual e material benéfica ao acusado, com o condão de retroagir e dotada de aplicação imediata.
Ab initio, e alterando anterior posicionamento deste Magistrado, registro entender que mais acertado o entendimento no sentido de que a norma em comento deverá retroagir em benefício dos acusados mesmo nos processos em curso, sendo o trânsito em julgado da ação penal o limite para a retroatividade da norma.
Pelo exposto, inexistindo representação na origem, há de se oportunizá-la.
Assim, determino a intimação pessoal do ofendido, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, querendo, exerça o direito de representação para o prosseguimento do feito, convalidando a prática dos atos processuais pretéritos.
Em caso de inércia, desde já, em razão do contido no §5º, do artigo 171 c/c inciso IV, do artigo 107, do Código Penal, restam advertidos da eventual extinção da punibilidade do acusado Wainer Geovani Barth.
Escoado o prazo, com manifestação ou não do ofendido, vista ao Ministério Público.
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACOTE ANTICRIME.
LEI N. 13.964/2019. § 5º DO ART. 171 DO CP.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO COMO REGRA.
NOVA LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
ART. 5º, XL, DA CF.
APLICAÇÃO DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995 POR ANALOGIA. 1.
As normas que disciplinam a ação penal, mesmo aquelas constantes do Código de Processo Penal, são de natureza mista, regidas pelos cânones da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva. 2.
O processo penal tutela dois direitos de natureza pública: tanto os direitos fundamentais do acusado, voltados para a liberdade, quanto a pretensão punitiva.
Não interessa ao Estado punir inocentes, tampouco absolver culpados, embora essa última solução se afigure menos danosa. 3.
Não é possível conferir a essa norma, que inseriu condição de procedibilidade, um efeito de extinção de punibilidade, quando claramente o legislador não o pretendeu. 4.
A retroação do § 5º do art. 171 do Código Penal alcança todos os processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo que essa não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.
Aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995 por analogia. 5.
O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal.
Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual.
Considerar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito inverteria a natureza dos direitos fundamentais, visto que equivaleria a permitir que o Estado invocasse uma garantia fundamental frente a um cidadão. 6.
Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a aplicação retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, devendo ser a vítima intimada para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, sob pena de decadência, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9.099/1995. (STJ, HC 583.837/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020 – sem grifos no original).
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
07/04/2021 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 01:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
21/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/07/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
03/07/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
15/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 19:29
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:44
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2020 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2020 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/01/2020 17:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 15:57
Juntada de DENÚNCIA
-
24/09/2019 15:57
Recebidos os autos
-
24/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/05/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2018 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2018 19:29
Recebidos os autos
-
11/05/2018 19:29
Distribuído por sorteio
-
11/05/2018 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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