TJPR - 0000469-37.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2025 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
20/09/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:37
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/08/2025 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 15:48
Juntada de LAUDO
-
13/03/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/11/2023 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:24
NOMEADO PERITO
-
24/02/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA CRISTINA STEFFEN
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIMONE BANDOCH ALVES
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-37.2021.8.16.0051 Processo: 0000469-37.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SINVAL SIMAO DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, Diante da impugnação ao valor dos honorários apresentada ao mov. 91.1, intime-se o SR.
Perito para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
04/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-37.2021.8.16.0051 Processo: 0000469-37.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SINVAL SIMAO DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, Trata-se de ação ordinária proposta por SINVAL SIMÃO DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, argumentando que o contrato de financiamento descrito na inicial foi realizado através de fraude eis que desconhece sua contratação. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I.
Resolução das questões processuais pendentes Da impugnação ao valor da causa Aduziu o requerido que o valor da causa atribuído pela parte autora está em desacordo com o previsto no Código de Processo Civil em seu art. 292.
Em que pese a insurgência, verifico que o valor da causa foi fixado de modo correto, isso porque a presente demanda não pretende somente a revisão do contrato, mas, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Desta feita, de acordo com o disposto no art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória deve corresponder ao valor econômico pretendido pela parte, ou seja, ao montante de danos por ela apurado.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa no presente caso corresponde à soma do valor da revisão do contrato com os valores requeridos a título de danos morais, não há que se falar em incorreção. Da ausência de interesse de agir Argumentou, ainda, a requerida, que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré é que se verificaria a existência de interesse de agir.
Da análise de tais argumentações, denota-se que o requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação, ao afirmar que a contratação foi realizada de forma regular.
Assim, restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua solução, razão pela qual, afasto a preliminar aduzida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente e de oitiva das eventuais testemunhas arroladas. b) pericial para análise da assinatura constante no contrato celebrado. III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
No caso dos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, é desnecessário o deferimento da inversão, já que, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria à ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Irregularidade do contrato de empréstimo impugnado.
V.
A produção de prova pericial, consistirá em exame grafotécnico do contrato de financiamento juntado pelo réu ao mov. 53.3 e 53.2, com a finalidade de verificar a falsidade da assinatura, para tanto nomeio o Dr.
Murilo Martins Beltrame, o qual terá cinco (05) dias para oferecer proposta de honorários (que serão suportados pelo autor) e trinta (30) dias para apresentação do laudo, contados da intimação para início da perícia.
As partes têm o prazo de cinco dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
São quesitos do Juízo: (i) ao se efetuar comparação entre a colheita de amostras de palavras ou assinaturas do Autor e a assinatura de mov. 53.3 e 53.2, pode-se afirmar se a grafia desses documentos pertence ou não ao Autor, ou se proveio do mesmo punho escritor? (ii) existe alguma semelhança na grafia das palavras ou assinaturas colhidas no contrato e as assinaturas do documento de procuração, carteira de habilitação e declaração de hipossuficiência do autor (movs.1.2, 1.3 e 1.4)? Qual o grau de semelhança? (iii) caso constatada a falsidade da assinatura, seria possível à pessoa leiga constatar, de imediato e sem qualquer informação técnica, a falsidade da assinatura? Justificar.
Instrua-se o ofício ao Sr.
Perito com cópia do presente despacho e dos quesitos apresentados pelas partes.
Ainda, intime-se a parte autora para que compareça em cartório e assine seu nome três vezes em folha em branco, documento que será acostado aos autos pela secretaria e encaminhado ao Sr. perito para elaboração do ato.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo e manifestação das partes.
Intimem-se as partes e o Sr.
Perito. Demais diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
22/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-37.2021.8.16.0051 Processo: 0000469-37.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SINVAL SIMAO DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, Verifica-se que embora o INSS tenha informado em mov.28 que efetuou a suspensão dos descontos na aposentadoria do autor, eles ainda persistem, conforme observa-se do extrato bancário acostado e das informações trazidas pela parte autora (mov.33.1 e 33.2).
Deste modo, defiro o pedido retro.
Expeça-se novamente ofício ao INSS, com urgência, para que promova, imediatamente, a suspensão dos descontos do benefício do reclamante referentes ao contrato nº 010011945400, com parcela no valor de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) e contrato nº 010017568468, com parcela no valor de R$55,98 (cinquenta e cinco e noventa e oito), cumprindo-se assim o já determinado na decisão de mov.9.1.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
06/05/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2021 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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