TJPR - 0000357-23.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 07:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:36
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
31/10/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2022 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2022 14:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/09/2022 06:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO APARECIDO RIBEIRO
-
09/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000357-23.2021.8.16.0066 Processo: 0000357-23.2021.8.16.0066 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$270,74 Exequente(s): MÓVEIS e ELETRODOMÉSTICOS G.S.
PISSININI & CIA LTDA Executado(s): Cristiano Aparecido Ribeiro Considerando o contido no termo da audiência (movimento 19.1) e na petição retro (movimento 21.1), proceda-se com nova tentativa de citação do executado no endereço indicado. Diligências necessárias.
Intimem-se. Centenário do Sul, 08 de dezembro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
01/02/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000357-23.2021.8.16.0066 Processo: 0000357-23.2021.8.16.0066 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$270,74 Exequente(s): MÓVEIS e ELETRODOMÉSTICOS G.S.
PISSININI & CIA LTDA Executado(s): Cristiano Aparecido Ribeiro Juizado Especial Cível Vistos e examinados Diante da desistência noticiada nos autos, dos princípios que orientam o presente feito, bem como o Enunciado n.º 90[1] do Fonaje e a ausência de qualquer prejuízo aos interessados, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intime-se. Na sequência, procedidas as anotações e comunicações legais, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Portaria 01/2019 deste Juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 03 de novembro 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. -
25/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
03/11/2021 18:22
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000357-23.2021.8.16.0066 Processo: 0000357-23.2021.8.16.0066 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$270,74 Exequente(s): MÓVEIS e ELETRODOMÉSTICOS G.S.
PISSININI & CIA LTDA Executado(s): Cristiano Aparecido Ribeiro Tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil prevê que o Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos; que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, partes e Ministério Público e, em qualquer momento o juiz poderá ordenar o comparecimento das partes (artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 334, caput e 772, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil); e diante dos princípios da informalidade e celeridade que regem o Juizado Especial Civil, bem como considerando a experiência deste juízo, verificando que a conciliação geralmente é frutífera em feitos desta espécie, verifica-se cabível, previamente, a designação de audiência de conciliação. Ademais, no âmbito do Juizado Especial Cível, partindo-se diretamente para a execução e não havendo bens penhoráveis – regra neste juízo, o feito seria extinto nos termos legais. Sendo a conciliação infrutífera, o feito poderá seguir o rito da execução realizando-se os atos de constrição/expropriação necessários para a satisfação do débito, consoante artigo 824 e seguintes do Novo Código de Processo Civil bem como artigo 53 da Lei dos Juizados Especiais. Enunciado 141 (ALTERA o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010) Desta feita, cite-se a parte reclamada, pautando-se data para a realização de sessão de conciliação, conforme disposto no artigo 16 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 14 de abril de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 19:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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