TJPR - 0003685-90.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 00:12
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 00:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 22:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:39
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 19:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/10/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 21:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 18:24
Alterado o assunto processual
-
23/09/2021 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2021 18:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003685-90.2020.8.16.0196 Processo: 0003685-90.2020.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): LUIS CARLOS BORGES DE SOUZA 1. A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 166720/2020, instaurado pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Boletim Alerta Motor (mov. 1.3), Depoimentos (mov. 1.5 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1), Auto de Avaliação (mov. 48.2), Laudo (mov. 55.2) e Auto de Entrega (mov. 55.3). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 56.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5 - Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de fls. 4 a 6. 3.6 - Após análise detalhada dos autos, verifico que cabível o deferimento do pleito do Ministério Público em relação ao delito disposto no artigo 311 do Código Penal.
Verifica-se que não existem indícios suficientes aos autos para afirmar que foi LUIS CARLOS BORGES DE SOUZA quem trocou as placas originais AND8292 pelas placas GZW6343, e tampouco que foi ele quem adulterou a numeração integral de chassi 9BD17103G62672634 pela 9BD17103232186681.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo com a ressalva prevista no artigo 18, do Código de Processo Penal. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito -
07/04/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
17/03/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 09:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 00:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BORGES DE SOUZA
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2020 19:25
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/09/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/09/2020 18:39
Declarada incompetência
-
28/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 16:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2020 08:04
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2020 08:04
Recebidos os autos
-
26/09/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 04:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 04:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 04:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/09/2020 23:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/09/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 22:07
Recebidos os autos
-
25/09/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/09/2020 08:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/09/2020 08:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 08:09
Recebidos os autos
-
25/09/2020 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 08:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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