TJPR - 0003844-55.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
04/07/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
25/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
07/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2025 04:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 12:31
NOMEADO PERITO
-
29/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:03
NOMEADO PERITO
-
12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:41
NOMEADO PERITO
-
04/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2024 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:42
NOMEADO PERITO
-
15/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:48
NOMEADO PERITO
-
02/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSON FELIPE RODRIGUES
-
17/06/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSON FELIPE RODRIGUES
-
29/04/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSON FELIPE RODRIGUES
-
15/04/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 08:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSON FELIPE RODRIGUES
-
15/02/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2023 13:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/11/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/10/2023 09:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
28/08/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
-
03/02/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/01/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/11/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAMON ZANA DOS SANTOS
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/07/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAMON ZANA DOS SANTOS
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
-
02/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
-
23/08/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
-
10/07/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/06/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
-
21/05/2021 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003844-55.2019.8.16.0103 Processo: 0003844-55.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): ELOY RODRIGUES DOS SANTOS RAMON ZANA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de ação revisional c/c nulidade de procedimento expropriatório c/c ajuizada por Ramon Zana dos Santos e Eloy Rodrigues dos Santos Júnior em face do Banco Bradesco S/A.
Relatam os autores, em, síntese, que o primeiro autor Ramon Zana dos Santos em 06/01/2016 firmou contrato de empréstimo bancário, denominada Cédula de Crédito Bancária com garantia de alienação fiduciária, em 06/01/2016, no valor de R$ 150.480,00, figurando o segundo autor e sua esposa como avalistas garantindo o contrato com imóvel de sua propriedade, matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 24.647 do CRI desta Comarca, consistente em terreno rural de campo, mato e cultura, com a área de 06 alqueires, 04 litros e 125,49m², ou seja, 147.745,49.
Informam que efetuaram o pagamento de vinte parcelas no valor total de R$ 128.628,60 que atualizadas, monetariamente equivalem ao valor de R$ 136.717,00, sendo que abatendo o valor já pago o saldo devedor existente se trata da quantia de R$ 22.614,01 (vinte e dois mil reais, seiscentos e quatorze e um centavo).
Asseveram que o segundo autor tomou conhecimento que seu imóvel foi consolidado para o credor no dia 25 de abril de 2018, bem como que foi levado a leilão extrajudicial no dia 16 de agosto de 2018, com valor de lance mínimo à vista no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais) sendo arrematado por R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil e quinhentos reais) conforme carta de arrematação, o qual seria preço vil.
Aduzem que o prazo legal para o leilão não foi respeitado, o que ocasiona sua nulidade.
Expõem, ainda, a abusividade nos juros contratados, além da impossibilidade de capitalização de juros e direito ao expurgo.
Em sede liminar pugnou pelo o depósito do valor incontroverso; suspensão de qualquer ato expropriatório e a exclusão do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes existentes.
Juntou a inicial com procuração e documentos (Mov. 1.2/1.18) O pedido liminar foi indeferido à mov. 35.1.
Citado o réu apresentou contestação ao evento 65.1. alegando: a) existência sobre informações quanto a valor final do empréstimo; b) que o seguro foi contratado pelos autores, ressaltando a possibilidade de sua não contratação, o que não foi feito pelo contratante; c) que houve prévia notificação acerca da realização dos leilões ; d) a regularidade do valor do bem arrematado; e) ausência de demonstração de prejuízo sobre a não realização de leilão no prazo de 30 dias após a consolidação; f) que o autor foi notificado e não purgou a mora, razão pela qual o credor a ter à sua disposição os meios de reaver seu crédito, através da consolidação da propriedade do imóvel que lhe foi alienado fiduciariamente.
Impugnação à contestação ao seq. 72.1.
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito; por sua vez a parte autora requereu a produção de prova pericial sobre o contrato (para aferir suposta abusividade), bem como sobre o imóvel, objetivando comprovar a alienação por preço vil. É o breve do relato.
Decido. 2.
Não existem questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 2.1.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) cobrança abusiva de juros capitalizados decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal de nº. 237/0954/06012016-1; b) abusividade dos valores atinentes ao seguro; c) a (ir) regularidade do procedimento expropriatório, face a falta de intimação dos Requerentes acerca dos leilões extrajudiciais; d) a arrematação do bem por preço vil. 3.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber.
Nesses termos, entende-se que em razão da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicáveis à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova documental e pericial. 5.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 3.1 do presente expediente. 5.2.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 5.3.
Quando à expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Lapa/PR, reputo desnecessária tal prova para o deslinde do feito e resolução das controvérsias acima fixadas. 6.
Para a produção da prova pericial contábil, nomeio o expert Adilson do Nascimento Campos (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 6.2.
Para a produção da prova pericial imobiliária. nomeio o expert Alesson Felipe Rodrigues (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 7.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.
Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais quanto à prova pericial contábil: a) Houve a cobrança de taxa de juros superior ao montante contratado? Se sim, em que patamar? b) Houve a cobrança de juros de forma capitalizada? Se sim, em qual periodicidade e patamar? c) Houve a contratação de juros capitalizados? Se sim, indique a cláusula contratual; d) Houve a cobrança de taxa de juros superiores às praticadas pelo mercado? Se sim, em qual patamar? f) Houve a contratação de seguro pelo embargante? 7.1.1.
Quanto à prova pericial imobiliária desde já fixo os seguintes quesitos judiciais: a) qual o valor médio do imóvel? B) O imóvel foi alienado por preço vil? Se sim, qual seria o valor devido. 7.2.
Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 6, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.3.
Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. 8.
Caberá à parte autora, porque requerente da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC.
Destaque-se, a respeito do tema, que a inversão do ônus probatório deferido no feito, não importa na inversão do custeio das provas requeridas pelas partes, haja vista que não se verifica, in casu, a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo. 9.
Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 7, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 10.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC/2015. 11.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 12.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015). 13.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
01/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
08/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAMON ZANA DOS SANTOS
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2020 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
12/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0002232-82.2019.8.16.0103
-
12/05/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/03/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
21/01/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2019 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/10/2019 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELOY RODRIGUES DOS SANTOS
-
03/09/2019 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2019 14:18
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2019 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021448-33.2009.8.16.0021
Crestiane Andreia Zanrosso
Patricia Aparecida Munhoz
Advogado: Crestiane Andreia Zanrosso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2020 09:00
Processo nº 0021448-33.2009.8.16.0021
Picoli &Amp; Zanrosso Adv. Assoc.
Roberto Carlos Quoos
Advogado: Renata Eliza Rolim de Moura Zart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0025089-19.2015.8.16.0021
Roger Heringer
Associacao Paranaense de Ensino e Cultur...
Advogado: Karime Heringer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2019 14:00
Processo nº 0002508-95.2018.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Marli Maria Paglosa
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 15:46
Processo nº 0005198-46.2009.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edir Ferreira Alves
Advogado: Felipe Yuishi Sakamoto e Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2009 00:00