TJPR - 0000274-45.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:58
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-45.2021.8.16.0118 Processo: 0000274-45.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$559,30 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): DIEGO GLAUCON CABRAL (RG: 90588087 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*18-81) BR 277, 00 KM 36 - RIO SAGRADO DE CIMA - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 19 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato.
Morretes, 19 de fevereiro de 2021. Alyne Thays Antunes Assessora de Magistrado -
04/05/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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12/02/2021 22:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 22:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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