TJPR - 0002661-59.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALEX KODUM
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17/10/2022 23:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 23:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 15:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 00:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 00:17
Recebidos os autos
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALEX KODUM
-
26/05/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ALEX KODUM
-
23/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2021 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-59.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de liberdade provisória e impugnação de atos processuais por nulidade decorrente de incompetência de juízo formulado pela defesa de Reginaldo Alex Kodum.
De acordo com o que alegou a defesa: a) Reginaldo Alex Kodum é investigado por crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, por suposto recebimento de verbas de origem ilícita oriundas de atividades de organização criminosa; b) em agosto de 2020 foi deflagrada a operação Caixa Forte 2, a qual investigava a suposta prática de lavagem de dinheiro (Reginaldo era um dos investigados da operação); c) em outubro de 2020 a magistrada da 2º Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, declinou a competência para o local onde haviam sido abertas as contas dos investigados, motivo pelo qual o procedimento foi encaminhado para União da Vitória/PR; d) todos os atos elaborados pelo juízo de Belo Horizonte se tornaram nulos devido à incompetência e declínio, mas ainda há necessidade de revogar a prisão do investigado Reginaldo, a qual foi decretada pela magistrada da 2º Vara de Tóxicos de Belo Horizonte.
O Ministério Público se manifestou no mov. 11.1 pela revogação da prisão preventiva de Reginaldo Alex Kodum.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
Deve ser revogada a prisão preventiva de Reginaldo Alex Kodum por excesso de prazo.
Efetivamente ocorre o alegado excesso de prazo, o qual não pode ser atribuído a ato da defesa, pois o investigado em questão se encontra preso preventivamente desde o dia 31/08/2020, conforme indicado na “comunicação de cumprimento de mandados de prisão” juntada no mov. 11.2.
Todavia, é de se observar que a remessa do procedimento investigatório, acompanhado do ofício de mov. 1.1 do inquérito policial em apenso, não fez menção de que se tratava de procedimento com investigados presos.
Inclusive, é de se observar que o inquérito policial nº 0007491-05.2020.8.16.0174, após ser distribuído, permaneceu em cartório entre os dias 04/11/2020 e 16/04/2021, sem qualquer impulso, uma vez que era desconhecida a circunstância de que se tratava de feito com investigado preso, até a protocolização do pedido de relaxamento da prisão, ora em análise.
Por conseguinte, afigura-se a manutenção da custódia do investigado Reginaldo verdadeiro constrangimento ilegal, haja vista o patente excesso de prazo decorrer de falha na prestação estatal do serviço jurisdicional, razão a qual a demora no andamento do feito não se afigura razoável, posto que não é crível manter restrita a liberdade do réu de forma indeterminada enquanto se aguarda a iniciativa do órgão estatal em cumprir com o seu mister.
Assim, inobstante a gravidade dos delitos em apuração, as condições pessoais do investigado e das circunstâncias envolvidas no delito, revela-se adequada a revogação da prisão preventiva do investigado Reginaldo Alex Kodum, em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa. 2.1.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Reginaldo Alex Kodum. 2.2.
Desnecessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na medida em que mesmo sendo revogada a prisão cautelar aplicada no inquérito policial em apenso, o investigado deverá permanecer preso, uma vez que cumpre pena em regime semiaberto na execução penal nº 0038973-25.2013.8.16.0009, bem como, permanecem vigentes as prisões preventivas decretadas em outros procedimentos, tais como na ação penal nº 0002676-31.2019.8.16.0034. 3.
Expeça-se alvará de soltura, fazendo constar a informação de que o investigado possui outros mandados de prisão em aberto, motivo pelo qual não poderá ser colocado em liberdade. 4.
Ciência às partes. 5.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos nº 0007491-05.2020.8.16.0174 cópia digitalizada integral do inquérito policial que lhe foi remetido de forma física, a fim de possibilitar a análise das demais alegações da defesa. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 07 de maio de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-59.2021.8.16.0174 Processo: 0002661-59.2021.8.16.0174 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/09/2020 Acusado(s): REGINALDO ALEX KODUM Autoridade(s): POLICIA FEDERAL - MJSP Primeiramente determino a intimação do requerente para juntada da decisão que decretou a prisão preventiva ora contestada, tendo em vista que no processo principal não consta tal decisão.
Com a juntada, voltem conclusos para deliberação.
União da Vitória, 06 de maio de 2021. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
06/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 22:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/05/2021 07:21
APENSADO AO PROCESSO 0007491-05.2020.8.16.0174
-
04/05/2021 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 07:21
Distribuído por dependência
-
04/05/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2021 07:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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