TJPR - 0000459-83.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 15:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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22/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:42
Juntada de COMPROVANTE
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03/02/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
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31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:23
Expedição de Mandado
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20/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
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07/12/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
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19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:15
Expedição de Mandado
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26/08/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-83.2021.8.16.0118 Processo: 0000459-83.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$496,48 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): NARA PAULA DA ROSA (CPF/CNPJ: *95.***.*36-06) TRAVESSA OLAVO FRANCISCO RIBEIRO, S/N - ROCIO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
29/04/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
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30/03/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 09:01
Expedição de Mandado
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19/03/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 17:13
Recebidos os autos
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28/02/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 16:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/02/2021 17:13
Recebidos os autos
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25/02/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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