TJPR - 0003874-47.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/12/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2023 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
17/11/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/08/2023 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2023 10:51
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
14/08/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/07/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
10/07/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
21/06/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 - 
                                            
20/06/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
18/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO PELIZZARI RAIZEL DA CRUZ
 - 
                                            
19/04/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
13/04/2023 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2023 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
31/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
31/03/2023 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
31/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
31/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
30/03/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
13/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2023 16:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
23/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
16/02/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2023 10:49
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
17/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2023 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/12/2022 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/12/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
07/12/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/11/2022 22:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2022 22:31
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
30/11/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
09/09/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
 - 
                                            
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
29/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2022 16:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
26/07/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
05/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2022 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
06/06/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2022 21:35
Juntada de REQUERIMENTO
 - 
                                            
24/05/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
04/05/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
20/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2022 21:32
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
30/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
20/01/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/01/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO PELIZZARI RAIZEL DA CRUZ
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
13/12/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
25/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
22/11/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003874-47.2021.8.16.0030 1.
Intime-se a parte ré para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito - 
                                            
05/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
19/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003874-47.2021.8.16.0030 1.
Conforme consignado na decisão de seq. 41.1, o regime jurídico que disciplina a matéria é aquele disposto no Código de Defesa do Consumidor, já que evidentemente a relação que une as partes é de consumo.
Deste modo, perfeitamente cabível a facilitação da defesa da parte autora/consumidora, com a inversão do ônus da prova porque verossímil a sua narração e porque notoriamente hipossuficiente, tanto probatória quanto economicamente, em relação à ré.
Além disso, restou assinalado na referida decisão que a inversão do ônus da prova não impõe à parte ré o encargo de custear a prova pericial; já que não se pode confundir ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários do perito).
No entanto, sua omissão no depósito prévio dos honorários periciais acarretará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. (STJ – Terceira Turma – REsp n. 466.604/RJ – Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJ. 02/Jun/2003), não sendo aplicável, no presente caso, o disposto no art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Por isso, indefiro o pedido formulado no seq. 76.1. 3.
Intime-se a parte ré para promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Com o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003874-47.2021.8.16.0030 1.
Intime-se a parte ré para promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
09/07/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
26/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFFERSON TEIXEIRA
 - 
                                            
18/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
31/05/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
27/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
 - 
                                            
17/05/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003874-47.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2.
A tutela provisória de urgência almejada merece ser concedida.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas não é só.
Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade. É o chamado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no artigo 300, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
E em análise dos autos, vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pela simples análise do feito, ainda que em cognição sumária, é possível perceber que se faz presente a probabilidade do direito.
Ao que se vê, os valores pleiteados pela parte ré referem-se ao consumo não registrado entre os meses de Nov/2016 à Out/2019 e, em princípio, desproporcionais com o consumo mensal da autora.
Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da dívida que levou a interrupção do fornecimento de energia elétrica não é atual.
Não desconhece o Juízo que o caso, tal como referido e da forma como apresentada, não exaure o conhecimento seguro acerca da realidade dos fatos.
Nada obstante, a probabilidade do direito se faz presente, de modo que, ainda que em juízo de prelibação, revela-se palpável a verossimilhança das alegações.
O mesmo ocorre com o requisito temporal da tutela de urgência.
Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora.
O consumo de energia elétrica é essencial para a vida humana, e é inconcebível a preservação da dignidade de uma pessoa – princípio fundamental da República (art. 1.º, CR/88) – sem o fornecimento deste serviço que, acima de tudo, tem relevante importância para a consagração do direito à vida e à saúde.
Não se olvide, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que não é lícito a concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ – 1.ª Turma – AgRg no AREsp n. 239.749/RS – Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – J. 21/Ago/2014), situação que se amolda com perfeição ao caso vertente. Perigo de irreversibilidade inexiste.
Acaso ao final a demanda seja improcedente, a ré terá em suas mãos mecanismos suficientes para reaver o crédito, independentemente da satisfação imediata dos interesses da parte autora. 3.
Por estas razões, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim exclusivo de determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica da parte autora, no prazo máximo de 02 (duas) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se, com urgência. 4.
No mais, especifiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, com objetividade e precisão, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento.
Além disso, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conciliação, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2021 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/05/2021 18:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/04/2021 11:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
07/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
07/04/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
07/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
01/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2021 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2021 14:02
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/02/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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