TJPR - 0086262-60.2018.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Dilmari Helena Kessler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2025 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 18:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/12/2024 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/10/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0086262-60.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$324.285,53 Exequente(s): IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
Executado(s): Auto Posto Tubarão Ltda. 1.
Defiro a inclusão da parte executada no banco de dados de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, com fulcro nos arts. 771 e 782, §3º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Encaminhe-se o ofício eletrônico pelo sistema SERASAJUD.
Incumbe ao exequente, quando da satisfação, requerer a retirada pelo juízo da inscrição. 2.
A exequente requer o decreto e consequente inserção no CNIB de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada.
A medida de indisponibilidade ampla e genérica de bens encontra previsão expressa no Código Tributário Nacional (art. 185-A) e na Lei nº 8.429/92, não havendo disposição específica no CPC/2015, embora exista a regra do art. 752, do CPC/73, para a hipótese de execução contra devedor insolvente.
Entendo que é possível admitir esse comando, com base nos poderes do Juiz previstos no art. 139, IV, do CPC, desde que atendidos os mesmos requisitos impostos à Fazenda Pública na execução fiscal: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Registro que, em não sendo a parte exequente ente público ou beneficiária da gratuidade judicial, é ônus seu diligenciar e comprovar a busca nos registros públicos (especialmente imobiliários) da sede da parte executada.
Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o esgotamento das diligências, nos termos acima.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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