TJPR - 0004632-06.2018.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
26/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO CEZAR PORTES LEKE
-
24/05/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 18:00
Homologada a Transação
-
05/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
17/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO CEZAR PORTES LEKE
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
31/01/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALTAMIR MAURI DE OLIVEIRA
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01/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
30/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO CEZAR PORTES LEKE
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06/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALTAMIR MAURI DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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21/06/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004632-06.2018.8.16.0103 Processo: 0004632-06.2018.8.16.0103 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$115.638,22 Embargante(s): CARLITO CEZAR PORTES LEKE LAURO JAIR KUKA SOLANGE TEREZINHA LECK KUKA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Tratam-se de embargos à execução opostos por Carlito Cezar Portes Leke em face de Banco do Brasil S/A.
Narra, em síntese, que contratou a Cédula de Crédito Rural n.º 40/02294-3 de 30/09/2008 e aditivos no valor de R$ 55.529,48 (cinquenta e cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo pagamento seria realizado em 5 (cinco) parcelas, com vencimento final para 20/10/2009, e os aditivos com vencimento final em 20/05/2020.
Relata que a referida cédula de crédito previa taxa de juros remuneratórios e compensatórios de 6,75% ao ano, com capitalização mensal, sendo que tal valor seria abusivo.
Alegou, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir ante a inexistência de título executivo.
No mérito assevera pela abusividade da taxa de juros indicada na cédula de crédito encartada nos autos de execução, excesso em execução e declaração da desconstituição da mora.
Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação ao seq. 67.1. sustentando:a) inépcia da inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos ; b) liquidez, certeza e exigibilidade do título; c) ausência de abusividade do contrato; d) inexistência de capitalização de juros; e) que os juros remuneratórios seriam os praticados à época da contratação; f) a existência da mora por parte do devedor, eis que descumpriu a obrigação prevista no contrato; g) a inexistência de excesso em execução ; h) desnecessidade de revisão contratual.
Intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer in abis. É o breve do relato.
Decido. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC/2015.
Frise-se que eventual proposta de acordo pode ser formulada pelas partes nos próprios autos a qualquer momento. 3.
Alegou a parte embargante, preliminarmente, que o título executivo padece dos requisitos da liquidez e da exigibilidade.
Sem razão, contudo.
Na hipótese dos autos, a execução (autos nº 0005007-41.2017.8.16.0103) está embasada cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária que possui força executiva, ante o previsto no art.10 do Decreto Lei n.º 167/1967.
Portanto, possui o atributo da liquidez, sobretudo consoante o disposto no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, o qual trata dos títulos executivos extrajudiciais.
Preconizam os referidos comandos legais que, in verbis: Art. 10.
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "COMERCIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO LEGAL (ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 167/67).
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 126/STJ.
PROAGRO.
COBRANÇA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
SÚMULA N. 16/STJ.
INAPLICAÇÃO DA TR.
FALTA DE INTERESSE.
INCIDÊNCIA. - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA N. 596-STF.
NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO RURAL.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 5º.
SÚMULA N. 93-STJ.
I.
A Cédula de Crédito Rural é título executivo por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67, cujos requisitos formais encontram-se no art. 14 do citado diploma, não sendo necessárias as assinaturas de duas testemunhas para sua eficácia executiva.
II.
Baseando-se em fundamento constitucional e na lei federal quanto aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido não pode ser impugnado unicamente através de recurso especial, por refugir da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria supralegal.
Aplicação da Súmula n. 126/STJ.
III.
A contribuição para o PROAGRO pode ser cobrada em única oportunidade.
Precedentes.
IV. 'A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária' (Súmula n. 16).
V.
Fixada em primeiro grau a aplicação do IGPM como índice adotado na correção do débito após a extinção do BTNF em 1991, não impugnado o critério pelo devedor, a matéria restou preclusa.
Inexiste interesse recursal no afastamento da TR para o mesmo período, em face da não estipulação do indexador no tribunal a quo.
VI.
Admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre no caso dos autos, ao teor da Súmula n. 93 desta Corte.
VII.
Recurso especial não conhecido." (REsp 134.247/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 27/3/2000 - grifou-se).
Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em relação ao alegado dano moral, consta na fundamentação do acórdão recorrido que "os apelantes não lograram êxito na tentativa de desconstituir os títulos formadores da execução, o que consequentemente também conduz ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais, decorrentes de eventual inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes." (fl. 475, e-STJ), ademais, registra que "não há qualquer prova de que tenha ocorrido a mencionada inserção dos interessados no sistema de restrição cadastral." (fl. 475, e-STJ).
Dessa forma, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".(STJ - REsp: 1394058 TO 2013/0217838-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 16/08/2017) (Destaques nossos).
Diferentemente dos títulos executivos judiciais, nos extrajudiciais, o atributo da liquidez é inerente.
O título é considerado líquido quando nele consta o valor do débito ou os critérios para o cálculo da dívida.
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, o título será líquido “quando é determinada a importância da liquidez”.
Significa dizer que a liquidez está presente quando por cálculo se puder atingir o valor devido.
Sendo assim, a mera necessidade de realização de cálculos aritméticos para se encontrar o montante exato da dívida não afasta a liquidez do título.
Nesta toada, na cédula de crédito rural anexada aos autos estão expostos os critérios de cálculo da dívida – juros, índice de atualização monetária e demais critérios para cálculo do débito em caso de inadimplemento, bem como as demais cláusulas em caso de mora do devedor.
Logo, o requisito da liquidez fora preenchido.
O título em questão também se reveste de exigibilidade, visto que esse requisito se resume na possibilidade de o credor exigir a dívida na hipótese de inadimplemento do devedor, o que restou verificado nos autos.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO MERCANTIL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA.
REQUISITOS PARA COBRANÇA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
O que determina a liquidez do título é o fato de nele estar mencionado o quantum debeatur ou os critérios para o cálculo da dívida.
Desta maneira, e tendo em consideração que no caso concreto no título executado estão expostos os critérios de cálculo da dívida (juros, índice de atualização monetária e demais critérios para cálculo da dívida em caso de inadimplemento), presente a liquidez. 2.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, processo de execução e processo cautelar, 36ª ed., p. 33) “a certeza do título (...) decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia”, isto é, “a simples leitura do escrito deve pôr o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual o bem devido e quando ele seja devido (...)”.
Deste modo, presentes no título executado os nomes do credor, do devedor e o valor mutuado, não há que se falar em incerteza. 3.
O título é exigível quando é possível credor exigir a dívida, a qual não pode estar sujeira a termo, condição ou qualquer outra limitação temporal. 4.
Não configura excesso de execução quando o valor é apurado com base na data da notificação extrajudicial, a qual possibilitou o cumprimento espontâneo da obrigação.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 881341-0 – Londrina – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 18.04.2012).
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da execução suscitada pelo embargante. 3.1.
Ausência de deposito do valor incontroverso Não obstante a parte embargada sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de deposito do valor incontroverso, não é por demais verificar que os presentes embargos estão devidamente caucionados por outros bens, consoante se verifica do movimento 49.1.
Logo, os bens penhorados em garantia são idôneos para garantir a execução principal, razão pela qual não há se falar em inépcia da inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DIANTE DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
IDONEIDADE E SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RAZÕES DE REFORMA APRESENTADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO (ART. 1.016, III, CPC).
EFEITO SUSPENSIVO.
INÉPCIA DA INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO.
REQUISITOS AUSENTES (ART. 919, § 1º, CPC).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0041172-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.12.2020). (TJ-PR - AI: 00411720320208160000 PR 0041172-03.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia levantada pela parte embargada. 4.
Não existem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado.
As demais questões aventadas pela embargante tratam-se de matéria eminentemente de mérito, pelo que se faz necessária a produção de prova para o real esclarecimento dos fatos. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) cobrança abusiva de juros capitalizados decorrentes da Cédula de Crédito Rural de nº. 022/94/-3 e aditivos; b) a capitalização de juros;c) abusividade do contrato; d) excesso de execução. 6.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula n.º297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, o contrato em discussão será analisado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Nesses termos, entende-se que em razão da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicável à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova documental e pericial. 7.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.2.
No tocante à prova pericial, em que pese não ter sido requerida pelas partes, vislumbro que a matéria em debate não é puramente de direito.
Assim, considero que a prova pericial sob a cédula de crédito rural pignoratícia é indispensável para aferir sua eventual abusividade da renegociação.
Convém salientar que incumbe ao magistrado, com o fito de busca da verdade real, autorizar ou determinar a realização da prova imprescindível à solução justa da lide, nos termos do art. 370, do CPC.
Sendo assim, nomeio o expert Alesson Felipe Rodrigues (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 7.3.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.3.1.Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Houve a cobrança de taxa de juros superior ao montante contratado? Se sim, em que patamar? b) Houve a cobrança de juros de forma capitalizada? Se sim, em qual periodicidade e patamar? c) Houve a cobrança de taxa de juros superiores às praticadas pelo mercado? Se sim, em qual patamar? f) Houve excesso na execução? 7.4.
Apresentado a proposta de honorários de que alude o item anterior, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.5.
Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. 7.6.
Determino o pagamento dos honorários de forma rateada entre as partes na proporção de 50% para cada um, a ser depositado antecipadamente, consoante o disposto no art. 95 do CPC.
Destaque-se, a respeito do tema, que a inversão do ônus probatório deferido no feito, não importa na inversão do custeio das provas requeridas pelas partes, haja vista que não se verifica, in casu, a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo. 8.
Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 7.6, intime-se a Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 9.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC/2015. 10.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 11.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015). 12.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 13.
Por fim, quanto ao pedido da benesse da gratuidade da justiça, considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 13.1 .Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entendam necessárias para a aferição da real situação econômica do embargante, determino que seja ele intimado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 13.2 .Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO CEZAR PORTES LEKE
-
03/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
13/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO CEZAR PORTES LEKE
-
09/04/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 02:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2020 14:04
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LAURO JAIR KUKA
-
17/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO CEZAR PORTES LEKE
-
09/09/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 07:57
APENSADO AO PROCESSO 0005007-41.2017.8.16.0103
-
30/08/2018 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2018 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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