TJPR - 0004134-51.2011.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:26
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 20:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004134-51.2011.8.16.0103 Processo: 0004134-51.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.341,97 Exequente(s): CÉSAR LINHARES WALLBACH Dauriane Loureiro Linhares Wallbach Executado(s): SUZANA NOBELL GARCIA 1.
Uma vez que o cumprimento de sentença anteriormente deferido pela decisão de mov. 60.1 se refere tão somente aos honorários sucumbenciais, DETERMINO seja a petição de mov. 57 e a decisão de mov. 60 autuados em apartado, para que não tumultue o feito principal. 1.1.
Sem prejuízo, recebo o cumprimento de sentença requerida ao mov. 71, eis que se trata do débito principal.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.2.
Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1.
O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2.
Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art.
Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3.
Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5.
Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:25
Processo Reativado
-
24/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2020 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO ANDRADE NOBELL
-
30/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 20:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2020 09:58
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/07/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO ANDRADE NOBELL
-
21/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2018 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/08/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO ANDRADE NOBELL
-
27/08/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2018 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2018 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2018 10:30
APENSADO AO PROCESSO 0004022-48.2012.8.16.0103
-
08/08/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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