TJPR - 0017273-21.2013.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
13/10/2023 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/07/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
14/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/05/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
01/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:04
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 10:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
07/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0017273-21.2013.8.16.0129 Processo: 0017273-21.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.873,58 Autor(s): SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA Réu(s): OCEANSEAS NAVEGATOR LTD SENTENÇA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida à seq. 118.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na petição inicial.
A embargante utiliza-se do mencionado recurso com o fim de ver alterada a decisão, na medida em que alega que está é omissa.
Brevemente relatado, decido. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção.
No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida.
Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 253.345/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)". (grifo nosso) Preliminarmente, consigna-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos alguma questão importante, de modo incompreensível.
Já a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo quando a decisão não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento.
Por fim, cabem embargos de declaração com base em contradição quando há no decisum atacado contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos.
Traçadas tais balizas, denota-se, que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores à interposição do recurso ora manejado.
Isso porque a decisão é perfeitamente compreensível, não se omitiu acerca das questões até então apresentadas e não apresenta qualquer contradição entre si, não se olvidando que não padece de qualquer erro material.
Assim o é, pois, a ausência de menção expressa ao fato "de a Requerida não haver impugnado o documento de evento 1.21" não possui o condão de invocar o preceito legal em tela.
Veja-se que o Juízo deveria, amparado na prova dos autos, pronunciar-se sobre as pretensões autorais, o que efetivamente aconteceu.
Outrossim, entendo que a ausência de impugnação da embargada em relação ao documento em questão seria irrelevante, porquanto, como registrado na sentença, tal instrumento não comprova o pagamento da aludida "DARF".
Logo, imiscuindo-se no raciocínio empregado pela embargante, a embargada não discorda do fato de que aquela (embargante) emitiu uma guia DARF, nada além disso.
Não se olvide, ademais, que, ao revés do que alega a embargante, a embargada contestou sim o pagamento da multa em questão, já que argumentou diversas vezes sobre a falta de prova dos fatos constitutivos do direito daquela (embargante). Prosseguindo, é assente na jurisprudência que é anômalo o uso de embargos declaratórios visando obter novo pronunciamento alinhado aos interesses da parte embargante.
Denota-se, pois, que a insatisfação da embargante é com a essência da sentença proferida, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanadas nesta via, devendo a parte se utilizar do recurso adequado e cabível para tanto, se assim o desejar. 3.
Desse modo, por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado, conheço dos embargos opostos à seq. 122.1, rejeitando-os quanto ao mérito. 4.
Em tempo, quanto ao pedido de reconsideração, indefiro-o da mesma maneira, uma vez que inexiste na legislação pátria. 5.
No mais, cumpra-se a decisão ora vergastada. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
04/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 21:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:35
Recebidos os autos
-
30/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
17/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 21:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2020 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2020 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
12/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
06/11/2018 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
24/03/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
02/03/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2017 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2017 14:26
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2017 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2016 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
08/07/2016 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2016 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 09:45
Recebidos os autos
-
13/06/2016 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2016 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/06/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2015 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
09/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
28/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2015 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2015 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2015 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2014 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2014 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
09/12/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OCEANSEAS NAVEGATOR LTD
-
03/12/2014 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 13:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2014 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2014 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2014 16:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2014 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2014 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2014 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2014 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2014 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
23/04/2014 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
14/04/2014 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2014 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2014 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2014 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2014 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2013 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2013 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2013 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2013 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2013 14:29
Recebidos os autos
-
09/12/2013 14:29
Distribuído por sorteio
-
09/12/2013 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2013 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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