TJPR - 0027953-37.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
08/09/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:09
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
18/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
06/07/2022 18:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/06/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOLORES PERES LASSALA MACHADO
-
28/06/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 15:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/05/2022 13:30
-
03/05/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/05/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 05:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 12:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/09/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/08/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2021 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0027953-37.2018.8.16.0017 Embargante(s): Maria Dolores Peres Lassala Machado Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): preliminarmente, conexão e ausência de documentos indispensáveis; no mérito, (a) a cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/04862-4, contém cobrança indevida de: (1) comissão de permanência cobrada com outros encargos; (2) capitalização mensal de juros; (3) multa por inadimplemento não pactuada; (4) venda casada; (b) excesso de execução, porque foi liberado valor menor na conta; (c) repetição do indébito em dobro; (f) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (g) pede a procedência, com declaração de nulidade da execução, em razão das abusividades.
Na seq. 23.1 foram recebidos os embargos.
Na impugnação, a parte embargada aduziu (seq. 38.1): preliminarmente, ausência de cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC; no mérito, (a) é credora da importância de R$ 486.606,66; (b) o contrato é título executivo; (c) impossibilidade de revisão; (d) inaplicabilidade do CDC e não inversão do ônus da prova; (e) os valores e vencimentos das parcelas, como as taxas de juros, capitalização etc., foram contratados dentro da legalidade; (f) inexistência de cobrança de comissão de permanência e venda casada; (g) pede a improcedência dos embargos.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação na seq. 43.1.
Na seq. 62.1 o processo foi saneado, bem como houve anúncio do julgamento.
Nas seqs. 88.1 e 96.1, o julgamento foi convertido em diligência para as partes se manifestarem quanto à coisa julgada, bem como para que a parte embargada exibisse extrato da conta, a fim de demonstrar o valor disponibilizado, sob a pena do art. 400, do CPC.
Relatei e decido.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
II.1.
PRELIMINARMENTE II.1.1.
Conexão, ausência de documentos indispensáveis e descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC As preliminares invocadas por ambas as partes foram afastadas na decisão saneadora (seq. 62.1), a qual me reporto, exceto sobre a coisa julgada, que ficou pendente.
II.1.2.
Litispendência Apesar de ter feito alusão à coisa julgada, em verdade, o instituto cabível é a litispendência, vez que a Revisional apensa (nº 0004989-50.2018.8.16.0017), ainda não transitou em julgado.
Esse fenômeno instrumental consiste na existência de duas demandas em trâmite simultaneamente com identidade das partes, de pedido (objeto) e de causa de pedir.
Nesse sentindo, a litispendência é baseada na teoria da três eadem (ou, tríplice identidade), sendo caracterizada pelo tripé partes, causa de pedir e pedido, qual seja os elementos da ação, devendo ainda, transcenderem a mera identidade desses elementos para entender-se que a teoria destina-se a evitar o processamento de demandas que contenham o mesmo resultado prático em Juízos distintos.
Ademais, sabe-se que se trata de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida ex officio pelo juiz, independentemente da queixa das partes.
Conforme apurou este Juízo, as pretensões revisionais da parte embargante já foram alvo de resolução, nos autos de Revisional nº 0004989-50.2018.8.16.0017, apenso, pendente apenas de trânsito em julgado.
Para a ocorrência desse fenômeno processual, repita-se, exige-se a identidade de demandas, o que é aferível a partir de ambas as postulações por meio de seus elementos identificadores: partes, causa de pedir e pedido.
Para essa caracterização, é imprescindível a tríplice identidade (ou a identidade em todos os três elementos), como enuncia o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Ora, comparando estes Embargos com a Revisional apensa, vê-se que a pretensão revisional da parte embargante é a mesma, isto é, o expurgo de capitalização, comissão de permanência e venda casada.
Entretanto, referida pretensão já foi resolvida pelo Poder Judiciário, como se observa da sentença da seq. 96.1, dos autos de Revisional apensos nº 0004989-50.2018.8.16.0017, que julgou improcedente tais pedidos.
E, sendo aquela Revisional, anterior a este Embargos (distribuído em 04/12/2018), ele deve ser julgado sem exame de mérito.
E, dadas essas ponderações, tem-se por caracterizado o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 337, § 3º do CPC, razão pela qual impõe-se a extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc.
V, do CPC.
Saliento que este julgamento se refere tão somente às teses revisionais.
II.2.
MÉRITO II.2.1.
Excesso de execução A parte embargante aduz que o valor contratado pela cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/04862-4, foi de R$ 363.985,62, mas, somente foi liberado R$ 360.381,81, havendo excesso de execução de R$ 3.603,81.
Com razão.
Observa-se de cédula exequenda (seq. 1.2, dos autos de Execução apensos nº 0011781-20.2018.8.16.0017), que o valor mutuado foi de R$ 363.985,62, contudo, segundo o extrato da conta corrente entronizado na seq. 103.4, reativamente a cédula de crédito rural objeto desta demanda, somente houve disponibilização em conta de R$ 360.381,81, configurando o excesso apontado, de R$ 3.603,81.
Frise-se que na impugnação aos embargos (seq. 38.1), a parte embargada sequer impugnou tal alegação que, somada as provas dos autos, deve ser acolhida.
Assim, reconheço o excesso à execução, no valor R$ 3.603,81, devendo o débito da Execução apensa nº 0011781-20.2018.8.16.0017, ser readequado de acordo com o valor efetivamente disponibilizado, ou seja, R$ 360.381,81.
A despeito disso, não há que se falar em repetição, muito menos em dobro, porque tal quantia não será devolvida à parte embargante, mas abatida do débito da Execução.
Em relação à multa por inadimplência, a teor do art. 52, § 1º, do CDC, “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.
E, como a multa inserida no cálculo da Execução é em 02%, nada há de irregular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo estes Embargos à Execução opostos por MARIA DOLORES PERES LASSALA MACHADO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados: A.
Sem exame de mérito, nos termos dos arts. 337, inc.
VI e 485, inc.
V, ambos do CPC, ante o reconhecimento da litispendência, no tocante às teses revisionais de capitalização, comissão de permanência e venda casada.
B.
Com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a readequação do valor exequendo para R$ 360.381,81 (sem atualização), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.
Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte embargante restou vencida na maioria das teses invocadas, logrando êxito em parcela menor, que apesar de acolhida, não representa nulidade da execução, permanecendo devedora).
Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 70%, o ônus da parte embargante, e de 30%, os da parte embargada.
Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Logo, a parte embargante responderá por 70% (setenta por cento) da verba honorária arbitrada à parte embargada (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte embargada responderá por 30% (trinta por cento) da verba honorária da parte embargante (de igual, segundo o percentual da sua decadência).
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Deverá a Secretaria juntar cópia desta sentença nos autos da Execução apenso (n. 0011781-20.2018.8.16.0017).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. ROBERTA C SCRAMIM DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 23:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:58
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2020 14:58
Baixa Definitiva
-
12/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOLORES PERES LASSALA MACHADO
-
07/02/2020 04:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2020 17:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/01/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/01/2020 18:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/01/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
18/12/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
17/12/2019 17:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/12/2019 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2019 16:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/12/2019 16:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/12/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2019 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:26
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2019 17:26
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2019 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/03/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 11:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/03/2019 09:17
Recebidos os autos
-
15/03/2019 09:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/03/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:06
Declarada incompetência
-
08/02/2019 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2019 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2018 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0011781-20.2018.8.16.0017
-
06/12/2018 12:14
Recebidos os autos
-
06/12/2018 12:14
Distribuído por dependência
-
04/12/2018 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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