STJ - 0000035-73.1998.8.16.0077
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:13
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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26/05/2023 21:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 504286/2023
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26/05/2023 21:04
Protocolizada Petição 504286/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/05/2023
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26/05/2023 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2023 Petição Nº 468417/2023 - EDcl
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25/05/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0468417 - EDcl nos EREsp 1985329 - Publicação prevista para 26/05/2023
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24/05/2023 20:02
Embargos de Declaração de JACOB ALBRECHT BECK NETO Não-acolhidos
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19/05/2023 21:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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19/05/2023 21:31
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 1198 teve início em 15/05/2023 e término em 16/05/2023, e que a petição n. 468417/2023 (EDcl) foi protocolizada em 19/05/2023.
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19/05/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 468417/2023
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19/05/2023 21:21
Protocolizada Petição 468417/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 19/05/2023
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17/05/2023 09:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 456809/2023
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17/05/2023 08:57
Protocolizada Petição 456809/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/05/2023
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12/05/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/05/2023
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11/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2023 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/05/2023
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04/05/2023 10:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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04/05/2023 09:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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03/05/2023 10:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDV
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24/04/2023 15:04
Classe Processual alterada para EREsp (Classe anterior: REsp 1985329)
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24/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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24/04/2023 08:51
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 364202/2023
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24/04/2023 08:47
Protocolizada Petição 364202/2023 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 24/04/2023
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19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 357196/2023
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19/04/2023 16:45
Protocolizada Petição 357196/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/04/2023
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19/04/2023 05:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/04/2023 Petição Nº 96588/2023 - EDcl no AgRg no
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18/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0096588 - EDcl no AgRg no REsp 1985329 - Publicação prevista para 19/04/2023
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17/04/2023 23:59
Embargos de Declaração de JACOB ALBRECHT BECK NETO Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00096588/2023 - EDcl no AgRg no REsp 1985329/PR
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16/03/2023 05:52
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/03/2023
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15/03/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/03/2023 14:02
Incluído em pauta para 11/04/2023 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00096588/2023 - EDcl no AgRg no REsp 1985329/PR
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16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 98263/2023
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16/02/2023 15:56
Protocolizada Petição 98263/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/02/2023
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16/02/2023 13:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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16/02/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 96588/2023
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16/02/2023 10:09
Protocolizada Petição 96588/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/02/2023
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16/02/2023 05:41
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/02/2023 Petição Nº 151828/2022 - AgRg
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15/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0151828 - AgRg no REsp 1985329 - Publicação prevista para 16/02/2023
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13/02/2023 23:59
Conhecido o recurso de JACOB ALBRECHT BECK NETO e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00151828/2022 - AgRg no REsp 1985329/PR
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06/12/2022 05:08
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/12/2022
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05/12/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/12/2022 10:58
Incluído em pauta para 07/02/2023 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00151828/2022 - AgRg no REsp 1985329/PR
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10/05/2022 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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10/05/2022 13:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 386961/2022
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10/05/2022 13:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/05/2022 13:46
Protocolizada Petição 386961/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/05/2022
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23/03/2022 14:08
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/03/2022 14:08
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/03/2022 14:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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17/03/2022 17:45
Determinada a distribuição do feito
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08/03/2022 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/03/2022 18:36
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 151828/2022
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08/03/2022 18:32
Protocolizada Petição 151828/2022 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 08/03/2022
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07/03/2022 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 146502/2022
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07/03/2022 13:47
Protocolizada Petição 146502/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/03/2022
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07/03/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2022
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04/03/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2022
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04/03/2022 10:10
Não conhecido o recurso de JACOB ALBRECHT BECK NETO
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16/02/2022 09:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/02/2022 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/02/2022 14:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000035-73.1998.8.16.0077/2 Recurso: 0000035-73.1998.8.16.0077 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Extorsão Requerente(s): JACOB ALBRECHT BECK NETO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JACOB ALBRECHT BECK NETO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 157, 400 e 402, do Código de Processo Penal, do artigo 5°, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal, e dos artigos 234, 236, 272, §2°, 276 e 280, do Código de Processo Civil, pugnando pela nulidade da sentença condenatória, em decorrência da inversão da sua oitiva, uma vez que foi interrogado antes das testemunhas de acusação, ocasionando prejuízo para a defesa.
Pleiteou, ainda, a nulidade do processo, em razão da ausência de intimação do advogado constituído para a realização de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa.
Sustentou a ilicitude das provas obtidas por meio de gravação ambiental, efetuadas sem autorização judicial pelo ex-cônjuge da vítima.
Mencionou que requereu diligências, as quais foram negadas pelo magistrado de primeiro grau.
Pediu que seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “DAS PRELIMINARES.
AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; DA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO; DO CERCEAMENTO DE DEFESA E; DA ILICITUDE DAS PROVAS.
TESES AFASTADAS.
De início, inobstante o requerimento defensivo no que concerne ao reconhecimento de nulidade processual, tal pretensão não merece guarida.
Vejamos. a) Da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer o apelante JACOB o reconhecimento de nulidade em virtude da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, aventando, para tanto, que o Dr.
Juiz deferiu o pedido defensivo no que tange à redesignação da audiência para oitiva de Paulo Daniel Porfírio.
Nada obstante o citado deferimento, alega o apelante que a audiência ocorreu normalmente, aduzindo, ademais, que a nomeação de patrono dativo para o ato somente deve ocorrer nas hipóteses de ausência de Defensor constituído, o que não se evidenciou in casu, requerendo, desse modo, a anulação da referida audiência, haja vista que o Causídico nomeado pelo Juízo não fez questionamentos ao informante.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Colhe-se do caderno processual que Paulo Daniel Porfírio foi devidamente ouvido a partir da expedição de Carta Precatória pela 1ª Vara Criminal de Umuarama, na presença do Causídico nomeado para o ato, Dr.
Fabrício Dias Vital (OAB/ PR n° 34.210) e, diferentemente do que faz crer a Defesa, o Patrono ad hoc acompanhou o referido ato e inclusive efetuou diversos questionamentos acerca da pratica delitiva apurada, inexistindo prejuízo com o condão de macular a audiência em questão (autos n° 0004208-79.2017.8.16.0173 – mov. 23.3).
Em assim, afasto a preliminar suscitada. b) Da inversão da ordem do interrogatório.
O causídico subscritor postula, ainda, pela declaração de nulidade em decorrência da inversão da oitiva do acusado, havendo, assim, evidente desrespeito à ordem de inquirição determinada pelo art. 400 do CPP.
Sem razão, contudo.
De plano, urge constar que se, de um lado, o referido dispositivo legal traz expressa previsão para que o interrogatório do réu ocorra após a oitiva do ofendido e de eventuais testemunhas, de outro, existe a ressalva constante do art. 222, caput e § 1º, do CPP, in verbis: “art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”. (...) Com efeito, muito embora a Defesa tenha arguido nulidade no tocante, dessume-se da árvore processual que o informante Paulo Daniel Porfírio foi ouvido mediante expedição da Carta Precatória Criminal pela 1ª Vara Criminal de Umuarama (autos sob n° 0004208-79.2017.8.16.0173 - seq. 23).
De igual sorte, o ora recorrente JACOB foi interrogado por meio da precatória n° 0009206-34.2017.8.16.0030, pelo douto juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (seq. 27).
Isto posto, haja vista a ressalva constante do § 1 do citado artigo 222, não o comporta guarida a pretensão defensiva no ponto. (...) d) Da ilicitude das provas.
Por fim, o réu JACOB postula pela declaração da nulidade das provas coligidas ao caderno processual, vez que ausente autorização judicial com relação à escuta telefônica, de modo a ser o acusado absolvido, com supedâneo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nada obstante, acerca da inexistência de ordem judicial, cumpre esclarecer que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 583.937/RJ (Tema 237), reconheceu a repercussão geral no que tange à admissibilidade do uso de gravação ambiental realizada por um de seus interlocutores como meio de prova no processo, entendendo que a gravação de conversas nestes termos não constitui interceptação e é dotada de licitude, como é o caso dos autos.
De mais a mais, com relação às demais fitas mencionadas, depreende-se do Termo de promessa legal exarado no mov. 1.9 que os peritos nomeados prestaram o compromisso para o fim específico de efetuar a degravação da fita que contém a gravação telefônica (fls. 05, processo n° 18/98), não havendo apontamentos nos autos no sentido de que as outras fitas citadas influiriam para a elucidação dos fatos em questão.
Em assim sendo, não há que se falar na ilegalidade das provas colacionadas aos autos, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.” (Apelação crime, mov. 25.1) Em Embargos de Declaração: “No presente caso, o embargante requer o afastamento de supostos vícios de omissão e contradição.
Contudo, nada obstante o aventado, o pleito não merece acolhimento porquanto, da leitura das razões recursais, é nítida a pretensão do embargante de tão somente ver revisados os fundamentos que levaram este Colegiado a negar provimento ao recurso de apelação interposto, o que não é possível na via eleita, cujo escopo é tão somente sanar vícios formais do decisum.
E, em análise à decisão combatida, não constato qualquer vício a ser sanado.
Extrai-se da decisão embargada que este Colegiado, após minucioso exame do caderno processual, concluiu, inobstante os argumentos defensivos, pela ausência de nulidades no que diz respeito i) à violação do princípio da ampla defesa e do contraditório com relação à nomeação de Causídico dativo na audiência designada para oitiva de Paulo Daniel Porfírio; ii) à inversão da ordem do interrogatório do réu; iii) à substituição da testemunha arrolada pela Defesa; e iv) às provas degravadas, bem como pela suficiência de provas para manutenção da condenação em seus ulteriores termos.
Destacou-se, em ponto que interessa ao presente recurso, no v. acórdão: (...) Percebe-se, assim, a insatisfação trazida pelo réu JACOB diante do desprovimento do recurso de apelação criminal interposto, visando a reapreciação das provas nos autos e o reexame de matéria devidamente analisada por este Colegiado, para fins de modificação do julgado, sendo os embargos de declaração o meio inadequado para tal finalidade. (...) Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, porquanto cabível somente quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como ocorre no caso em testilha.
Por derradeiro, ressalto ser igualmente desarrazoado invocar o prequestionamento da matéria.
O tema presta-se à exaltação dos órgãos a quo e à aplicação do princípio do acesso a prestação jurisdicional, bem como a dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas, indicando os limites subjetivos para a interposição dos recursos excepcionais.
A posição do professor Nelson Nery Junior (in NERY JÚNIOR, Nelson.
Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. rev. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) é no sentido de que o prequestionamento é exatamente a expressa manifestação do juízo a quo a respeito de uma questão federal ou constitucional.
Ademais, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, conforme prevê o artigo 93, IX, CF, o Poder Judiciário não é compelido a manifestar sobre questionamentos apresentados pela parte recorrente, com mero intuito de buscar admissibilidade recursal às instâncias superiores. (...) Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, rejeito os presentes embargos de declaração.” (ED1, mov. 21.1) No que tange a temática relativa à inversão da ordem de oitiva das testemunhas e realização do interrogatório do acusado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.933.759/PR e n° 1.946.472/PR ao rito dos Recursos Repetitivos, vinculando-se ao Tema n° 1.114, com o seguinte alcance: “Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do §1° do artigo 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.” Decidiu-se, ainda, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por JACOB ALBRECHT BECK NETO.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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