TJPR - 0000375-66.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
21/06/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
10/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
05/09/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
07/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/06/2022 13:30
-
10/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 08:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/05/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
30/11/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO
-
17/11/2021 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/09/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-66.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JORGE GAETI FERREIRA CAMARGO, CLAUDIA GAETI FERREIRA CAMARGO e MARCIO GAETI FERREIRA CAMARGO.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de parceria agrícola com os requeridos para exploração dos imóveis rurais denominados FAZENDA BANDEIRANTES e FAZENDA BANDEIRANTES-II, objeto da matrícula nº 7.588, do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma (originária), a qual foi encerrada e substituída pela atual matrícula nº 10.415, do mesmo CRI.
De acordo com a parte autora, a parceria se iniciou em meados de 2003 e perdura de forma ininterrupta até a presente data.
Alega que houve sucessão de parceiros outorgantes nos contratos de parceria agrícola firmados para exploração da área em questão, que originalmente pertencia a Gregório e sua esposa Rachel, ao passo em que atualmente pertence à pessoa jurídica Ferreira Camargo Participações Ltda., que a cedeu em comodato aos requeridos, com quem a parte autora mantém parceria agrícola desde 2015, quando ingressaram na parceria agrícola em substituição aos parceiros originários, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações previamente acordadas, de modo que a área total explorada é de 431,10 alqueires, subdivididos em 4 (quatro) contratos que foram prorrogados para se findar no corrente ano.
Alega que os requeridos deveriam promover a notificação para retomada das terras com antecedência mínima de 06 (seis) meses ao término do contrato (safra/2021).
Afirma que os requeridos notificaram a parte autora tão somente em data de 02.03.2021, de forma extemporânea.
Alega que houve contranotificação aos requeridos esclarecendo a inobservância do prazo legal, no entanto, em data de 01.04.2021, os requeridos novamente notificaram a parte autora para restituição da área objeto do contrato.
Neste contexto, requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a manutenção da posse da área objeto do contrato de parceria agrícola.
Com a inicial, juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.31.
Este Juízo determinou a emenda à inicial (seq. 15.1), para que a parte autora regularizasse o valor atribuído à causa, com o consequente recolhimento das custas iniciais remanescentes, para esclarecer pontos obscuros da petição inicial e informar a opção pela realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
A emenda à inicial está no seq. 18.1.
Na oportunidade, a parte autora pugnou pela análise do pedido liminar e posterior intimação para recolhimento das custas remanescentes.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial de seq. 15.1 e, por conseguinte, passo a análise do pedido liminar. 3.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora se amolda ao procedimento previsto para manutenção e reintegração de posse, previsto no art. 560 e seguintes do CPC.
A ação de manutenção de posse é o meio processual adequado para proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos do ofensor, denominado de atos de turbação.
O art. 561 do CPC determina que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Inicialmente, convém mencionar que, com base nos documentos juntados, a parte autora comprovou, ao menos de forma indiciária, a posse do bem imóvel, o que se verifica com os contratos da parceria rural, conforme os documentos anexados nos seq. 1.7 a 1.18.
Ademais, da detida análise dos contratos, percebe-se que foram prorrogados até a safra de 2021.
No que tange aos contratos de parceria rural, consoante disposição constante do art. 96, inciso VII da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), aplicam-se as regras inerentes ao arrendamento rural: “Art. 96.
Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: [...] VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei. [...] Neste sentido, inexistindo interesse na continuidade do negócio, deverá proprietário notificar o parceiro com antecedência mínima de 06 (seis) meses para retomada das terras, conforme disposição do art. 95 IV e V do referido Estatuto: Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: [...] IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; [...]”.
Desta feita, considerando que, no caso em análise, a notificação pelos requeridos, aparentemente, não foi realizada dentro do prazo mínimo previsto em lei, vislumbra-se a possibilidade de renovação automática dos contratos ao menos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, consoante disposição do art. 95, inciso II do Estatuto da Terra.
Nesse sentido, os seguintes julgados do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO PARCERIA RURAL NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO ENVIADA FORA DO PRAZO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR IGUAL PERÍODO AGRAVANTES QUE ESTÃO IMPEDINDO A UTILIZAÇAO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 832997-1 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.06.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE COM AUTORIZAÇÃO DE COLHEITA PELO RÉU.
ARRENDAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESOCUPAÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, DEVE SER REQUERIDA POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO.
DECRETO Nº 59.566/1966.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE ANTECEDER À LIMINAR.
LIMINAR REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os contratos de arrendamento obrigam o arrendador a ceder, por tempo determinado ou não, o imóvel rural, mediante retribuição ou aluguel, sendo automática a renovação, caso ausente notificação premonitória no prazo de 06 meses antes do término do contrato (arts. 3º e 22, Dec. nº 59.666/66). 2.
A desocupação de imóvel objeto de arrendamento rural se dá mediante despejo agrário, a teor do disposto no art. 32 do Decreto nº 59.566/1966. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1466693-6 - Goioerê - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.07.2016) Ademais, a turbação se configura, a princípio, com base na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (seq. 1.23 e seq. 1.25).
Destarte, verifico que há nos autos elementos suficientes para indiciar que houve turbação por parte do réu, tendo ocorrido a menos de ano e dia, o que autoriza a aplicação do procedimento previsto nos arts. 561 e seguintes do CPC.
Vislumbro, ainda, que a parte autora autor é possuidora dos imóveis descritos nos contratos de parceria rural.
Portanto, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe. 4.
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 562 do CPC, DEFIRO o pedido liminar, com a manutenção de posse da parte autora relativa aos 431,10 alqueires, subdivididos nos 04 (quatro) contratos firmados com os requeridos, relativos ao destacamento de terras do imóvel rural constante da Matrícula nº 10.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma (seq. 1.4 e 1.5). 5.
Em caso de descumprimento da medida liminar, esbulho ou nova turbação na posse da parte autora, fica fixada a multa diária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. Expeça-se o mandado de manutenção de posse. 7.
Cite-se os requeridos, nos 05 (cinco) dias subsequentes, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil. 8.
Com a apresentação da contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Sem prejuízo às demais determinações constantes desta decisão, intime-se a parte autora para recolhimento das custas complementares de ingresso, consoante despacho de seq. 15.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 349 do Código de Normas da CGJ/PR). 10.
Intimações e diligências necessárias.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
20/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-66.2021.8.16.0091 DESPACHO 1.
Postergo a análise do pedido liminar. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Contudo, da análise da peça exordial, nota-se que o negócio jurídico que ensejou a propositura da demanda ostenta valor diverso.
O art. 291 do CPC, assim dispõe: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Já o art. 292 do mesmo diploma preceitua que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. [...] (Grifo do Juízo).
In casu, a parte autora requer a manutenção de posse da área objeto de contrato firmado (seq. 1.4 a 1.18), sob a alegação de que supostamente sofreu esbulho/turbação por parte dos requeridos.
Analisando a documentação que instrui a peça inicial, vê-se que as partes firmaram contrato de parceria agrícola em comodato (seq. 1.6 a 1.18), para exploração de uma área que totaliza 431,10 alqueires, para plantio e colheita de cana-de-açúcar.
Nos contratos em questão, a parceria demonstra, a priori, que existe o proveito econômico de 80% (oitenta por cento) da produção em favor da parte autora e 20% (vinte por cento) em favor dos requeridos.
Inclusive, a parte autora afirma que há investimento de aproximadamente R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) por alqueire, chegando a R$ 1.745.955,00 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais) na área total sub judice.
Neste caso, não há menção de tal investimento está atrelado a todo o período da parceria, iniciada em 2001, ou se o investimento é inerente apenas à safra 2021.
Ainda, destaque-se que a parte autora juntou as notas fiscais de seq. 1.19 a 1.22, que somados os valores, perfazem a quantia de R$ 1.012,585,00 (um milhão e doze mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), não fazendo referência à que título este valor foi pago.
Seja como for, apenas a título de aclaramentos, os valores acima apontados são infinitamente superiores ao valor dado à causa.
In casu, há a necessidade de adequação do valor da causa, bem como, o esclarecimento pela parte autora do proveito econômico perseguido nos autos, haja vista que pretende a manutenção das atividades agrícolas na área em questão. 3.
Desta feita, em termos de emenda à inicial (art. 321, CPC), intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos planilha de cálculo e documentos que demonstrem o eventual lucro a ser obtido com a manutenção do negócio jurídico firmado no âmbito da safra de cana-de-açúcar no 2021, considerados os percentuais constantes dos termos elencados nos contratos e aditivos já juntados (seq. 1.6 a 1.18), ou esclareça a pertinência e os valores constantes das notas fiscais de seq. 1.19 a 1.22), sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
No mesmo prazo, nos termos do art. 292, inciso II do CPC, deverá atualizar o valor da causa ao proveito econômico perseguido nos autos, consubstanciado nos valores líquidos a serem obtidos com a manutenção do negócio jurídico. 5.
Ainda, deverá informar sua opção pela realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, esclarecendo sobre a possibilidade de realização do ato pela forma virtual ou semipresencial. 6.
Havendo a correção espontânea do valor da causa, proceda a serventia a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, à inteligência do art. 290 do CPC e art. 349 do Código de Normas da CGJ/PR. 7.
Oportunamente, com tarja virtual de urgência, conclusos para deliberação. 8.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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