TJPR - 0001219-07.2019.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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17/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:43
Juntada de CUSTAS
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30/07/2024 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/02/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão
-
21/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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21/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
21/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
21/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
11/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Certidão
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20/10/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 14:31
OUTRAS DECISÕES
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08/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:24
Expedição de Certidão
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08/08/2023 17:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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08/08/2023 17:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000593-46.2023.8.16.0052
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11/07/2023 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0000593-46.2023.8.16.0052
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15/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:00
Juntada de CIÊNCIA
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12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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16/05/2023 14:01
Baixa Definitiva
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09/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2023 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 19:00
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23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2022 18:37
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:37
Juntada de PARECER
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12/08/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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12/08/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/02/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 20:03
Recebidos os autos
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23/05/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-07.2019.8.16.0052 Processo: 0001219-07.2019.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/06/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ROMARIO SEVERO LEITE S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do § 3º do artigo 81 da Lei n. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade criminal de ROMÁRIO SEVERO LEITE pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, conforme descreve a Denúncia no mov. 16.1: “No dia 19 de junho de 2019, por volta das 13h, na Rua Augusto Sechini, em via pública, Município de Salgado Filho/PR, ROMARIO SEVERO LEITE trazia consigo a quantidade de cerca de 2,1g (dois vírgula um grama) de substância entorpecente “cannabis sativa linnea”, popularmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), conforme Auto de Constatação Provisória de mov. 8.6 e auto de apreensão (mov. 8.4) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de consumo pessoal”. Desse modo, trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual se imputa ao réu ROMÁRIO SEVERO LEITE, qualificado nos autos, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório.
Ademais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos as seguintes provas: Boletim de Ocorrência 2019/724282 (mov. 8.1), Termo Circunstanciado (mov. 8.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 8.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 8.6), bem como a colheita do depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o interrogatório do acusado.
Passa-se à análise destes.
A testemunha da acusação, a policial militar Ana Caroline Correia, em seu depoimento disse que: “[...] estavam patrulhando e próximo ao destacamento da polícia militar de Salgado Filho.
Que o acusado estava caminhando na rua e foi abordado.
Que o acusado estava com uma menina.
Que a menina era esposa do acusado.
Que durante a abordagem foi localizado uma quantidade de maconha.
Que não sabe precisar quanto de maconha tinha.
Que não se recorda onde estava escondido o entorpecente pois não foi a depoente quem realizou a revista.
Que a depoente estava na segurança.
Que o acusado disse que a maconha era de uso pessoal.
Que lembrava que o Cabo Sadi estava junto na ocorrência, mas que não lembrava que o soldado Dioni estava junto.
Que na época dos fatos era da RPA.
Que se recorda de que quando consultaram o nome do acusado ele tinha um mandado de prisão em aberto.
Que no dia da abordagem não se recorda se o acusado estava sob o uso de drogas.
Que o acusado não reagiu a abordagem.
Que atendeu várias ocorrências envolvendo o acusado [...]” (mov. 76.2).
A testemunha da acusação, o policial militar da reserva Sadi Cavalleri, em seu depoimento disse que: “[...] estavam em patrulhamento quando abordaram o acusado.
Que em revista pessoal encontraram cerca de 2 gramas de maconha.
Que o depoente estava fazendo a segurança do local, que não foi ele quem fez a busca pessoal no acusado.
Que pelo que se recorda a droga estava no bolso da calça do acusado.
Que o acusado disse que era usuário e que a droga era para seu consumo.
Que tinha um mandado de prisão.
Que como fazia a patrulha rural, não tinha abordado o acusado com drogas outras vezes [...]” (mov. 76.4).
Por sua vez, o acusado ROMARIO SEVERO LEITE em seu interrogatório judicial disse que: “[...] era usuário.
Que os fatos ocorreram do jeito que consta na denúncia.
Que comprou a droga para consumo próprio.
Que comprou a droga de um “piazão” que era de Barracão e tinha parentes em Salgado Filho, e que ele sabia que o depoente fumava.
Que comprou R$ 10,00 em maconha [...]” (mov. 76.3).
Pois bem, após todo o relato minucioso dos depoimentos prestados perante este juízo, passa-se ao debate.
Descreve a Denúncia que, no dia 19 de junho de 2019, por volta das 13h, na Rua Augusto Sechini, em via pública, Município de Salgado Filho/PR, ROMÁRIO SEVERO LEITE trazia consigo a quantidade de cerca de 2,1g (dois vírgula um gramas) de substância entorpecente “cannabis sativa linneu”, popularmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), conforme Auto de Constatação Provisória de mov. 8.6 e auto de apreensão (mov. 8.4), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de consumo pessoal.
A materialidade dos fatos está demonstrada, tanto pelos elementos do inquérito policial, quanto pelas provas colacionadas em juízo, bem como pela presença dos elementos caracterizadores do delito, ou seja, no caso dos fatos, o acusado trazia consigo substância entorpecente, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, enquanto que o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 8.4 aponta para uma quantidade diminuta da droga apreendida (de 0,0021 gramas de maconha), o Auto de Constatação Provisória (mov. 8.6) atesta que o material apreendido acusou resultado positivo para substâncias químicas presentes na Cannabis Sativa L., notoriamente conhecida como “maconha”, a qual é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde.
Assim, a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente, apontam para a existência material do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, na forma do seu § 2º.
Do mesmo modo, no que concerne aos dados coletados sobre a autoria, é inegável sua constatação em desfavor do acusado, uma vez que comprovadamente praticou os fatos descritos na denúncia.
Vejamos.
Conforme dispõe o art. 28 da Lei 11.343/2006: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(...) § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses”.
De acordo com o depoimento dos policiais militares o acusado estaria de posse de uma quantidade de maconha, e quando questionado o acusado disse que a mesma seria para consumo pessoal.
Ainda, o acusado em seu interrogatório judicial confessou que estava de posse da substância entorpecente e que iria consumi-la, pois era dependente químico.
Registre-se que os depoimentos dos policiais militares encontram-se em consonância com os demais elementos existentes nos autos e não há motivo concreto para retirar a credibilidade de suas declarações.
Destarte, insta salientar a validade dos depoimentos dos policiais militares, uma vez que munidos de fé pública e inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesse particular, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal.
Nos delitos de posse de drogas o bem juridicamente protegido é a saúde pública.
Cuida-se de crime comum, formal, comissivo, de perigo abstrato, exigindo, para sua configuração, o dolo genérico, que não se presume.
Pode-se concluir que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, tanto a natureza quanto a quantidade da substância encontrada em posse do agente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação demonstram que a droga se destinava a seu consumo pessoal.
As circunstâncias pessoais configuram outro fator que permitem concluir ter o agente adquirido a droga para consumo próprio, uma vez que este afirmou ser usuário de drogas.
Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou conduta típica, ilícita e culpável, uma vez que restou devidamente demonstrado que carregava consigo, para consumo pessoal, pequena quantidade da droga vulgarmente conhecida como “maconha”.
Quanto ao tema, a jurisprudência destaca: APELAÇÃO CRIME.
Posse de substância entorpecente para consumo próprio. (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE MACONHA.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO.
PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANECE EM VIGÊNCIA SUA APLICAÇÃO DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE 635.659/SP.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE PORTE DE DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
O OBJETIVO DA NORMA SANCIONADORA É GUARDAR A SAÚDE PÚBLICA, MESMO UMA PEQUENA QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE JÁ CARACTERIZA A PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE, AFASTANDO, POIS, A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
Condenação mantida. pena INALTERADA.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004689-05.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 01.02.2021). APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
CRACK.
ART. 28, LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTE A INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
NÃO VERIFICADA.
NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “Diante do cotejo dos depoimentos resta claro que o denunciado trazia consigo drogas para consumo pessoal.
Observo, ainda, que as provas colhidas são inequívocas e aptas a confirmar a autoria e materialidade do delito em questão.
Ressalte-se, ademais, que a diminuta quantidade de droga e a afirmação do réu que era usuário em suas declarações na fase policial e de instrução, levam a conclusão de que a posse da droga realmente destinava-se a consumo pessoal.
Não há que se falar em mercancia ou tráfico de drogas.
A defesa do acusado, em alegações finais, postulou pela absolvição do réu, alegando que os elementos de convicção dispostos nos autos, não são suficientes para atestar a pratica da traficância, assim, como o enquadramento na figura de usuário de drogas, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Entretanto, a posse de drogas para uso pessoal restou evidenciada em razão das confissões do acusado perante autoridade policial e juízo, juntamente com o auto de exibição e apreensão e auto de constatação da natureza da droga, o qual demostra que foram apreendidas com o réu cinco pedras de crack, pesando, aproximadamente, 01 (um) grama.
Logo, diante do conjunto probatório colhido nos autos, resta demonstrada a prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/06) por parte do acusado IGOR HENRIQUE VICENTE DA SILVA.
Na esfera dos crimes previstos na Lei de Drogas, Lei n. º 11.343/06, o bem jurídico sob proteção é a saúde pública, buscando-se um rigoroso combate as substâncias entorpecentes.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001288-26.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2020). Ademais, por todo o exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia.
De mais a mais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa.
Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado ROMÁRIO SEVERO LEITE não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito.
Desta sorte, a conduta é antijurídica.
Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável.
Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu ROMÁRIO SEVERO LEITE no fato descrito na Denúncia, referindo-se ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado ROMÁRIO SEVERO LEITE como incurso nas penas do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI), e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal).
Considerando ainda que, conforme a fundamentação acima, houve a condenação do réu nas penas descritas no artigo art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Passo as disposições da pena.
Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar.
O acusado registra antecedentes criminais (mov. 84.1), constante nos autos n. 0000486-12.2017.8.16.0052, com trânsito em julgado em 03/06/2019, o que deve ser valorado em seu desfavor.
A definição da personalidade do agente não foi devidamente averiguada através de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), tampouco há outros elementos nos autos que autorizem concluir que seria a personalidade do agente voltada à prática de ilícitos.
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado.
O motivo do crime é normal a espécie.
As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito.
As consequências do delito não superam os traços que definem o tipo penal, até porque, do contrário, caracterizaria conduta mais grave.
O comportamento da vítima não é avaliado na espécie, haja vista tratar-se de crime vago.
A natureza da substância ou produto é normal a espécie.
A quantidade droga apreendida (dois vírgula um gramas de “maconha”), se perfaz normal para espécie de tráfico de drogas, não expressando grande quantidade.
Assim, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais).
Das agravantes e atenuantes: Presente a atenuante constante no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou os fatos.
Também, presente a agravante constante no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o acusado reincidente (autos n. 0004342-52.2015.8.16.0052, com trânsito em julgado em 12/01/2018).
Por serem circunstâncias igualmente preponderantes, já que a confissão envolve a personalidade do agente, devem ser compensadas, na forma do art. 67 do CP (STJ.
EREsp. 1.154.752/RS).
Das causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento de pena ou diminuição de pena.
Desse modo, diante do norte estabelecido no § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a reincidência do acusado, aplico as medidas educativas de comparecimento à programa ou curso educativo e de prestação de serviços à comunidade, ambas pelo prazo de 08 (oito) meses cada.
Quanto ao comparecimento à programa ou curso educativo, será delimitado no juízo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada.
Com relação à prestação de serviços à comunidade, esta constitui em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das unidades enumeradas pela lei e em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo cumpri-la nos termos do artigo 46, § 3º do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento.
Ademais, o crime cometido é incompatível com a pena privativa de liberdade, considerando que houve a sua despenalização.
Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
REPARAÇÃO DOS DANOS: Sobre a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos, leciona Guilherme Nucci: Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691).
Forte nesse ensinamento, deixo de fixar valor para a reparação dos danos causados pelas infrações, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos pedido formal nesse sentido.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu no pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), a qual deve ser arcada pelos Estados federados.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional.
Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal.
Assim, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários devidos a DRA.
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA, inscrita na OAB/PR sob n. 74.263, nomeada no mov. 66, pelo exercício da defensoria dativa nos atos realizados (movs. 76.1 e 76.6), os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução 015/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença serve de certidão para os devidos fins.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Inexiste vítima específica, pelo que deixo de determinar a comunicação prevista no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Observa-se que a droga apreendida já foi incinerada pela autoridade competente (mov. 22.1).
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Certifique-se e anote-se nos livros necessários, conforme determinado no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; c) Intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 50 do Código Penal; d) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. e) Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais; No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
06/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2021 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:16
Expedição de Certidão
-
08/10/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:01
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2020 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 08:54
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:56
Expedição de Certidão
-
22/01/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:24
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 00:17
Recebidos os autos
-
15/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2019 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 11:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/08/2019 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
31/07/2019 10:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/06/2019 09:26
Recebidos os autos
-
28/06/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
27/06/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/06/2019 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2019 17:13
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/06/2019 16:44
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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