STJ - 0034066-24.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 14:48
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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24/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 13:50
Não conhecido o recurso de ALVORADA IGUASSU HOTEL LTDA
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14/09/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/09/2021 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/09/2021 e término em 10/09/2021 o prazo para ALVORADA IGUASSU HOTEL LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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01/09/2021 05:24
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/09/2021
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31/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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31/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102307475. Publicação prevista para 01/09/2021)
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31/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 11:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034066-24.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0034066-24.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): ALVORADA IGUASSU HOTEL S/A Requerido(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a guia de recolhimento das custas devidas ao Fundo de Justiça - FUNJUS, referente ao comprovante de pagamento acostado ao mov. 1.3, uma vez foi juntado tão somente o comprovante sem a respectiva guia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que no ato da interposição "... o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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