TJPR - 0018816-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:21
Expedição de Certidão
-
27/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/10/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA LEONILDA VEIGA GUASTI *66.***.*21-93 - ME
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIS DAIANE VIANA DOS SANTOS
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIS DAIANE VIANA DOS SANTOS
-
11/08/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/08/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
30/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:50
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA LEONILDA VEIGA GUASTI *66.***.*21-93 - ME
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIS DAIANE VIANA DOS SANTOS
-
06/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0018816-35.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 19 de novembro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
19/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIS DAIANE VIANA DOS SANTOS
-
19/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0018816-35.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 05 de outubro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
06/10/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/09/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIS DAIANE VIANA DOS SANTOS
-
03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 22:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/05/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0018816-35.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$261,18 Polo Ativo(s): JESSICA LEONILDA VEIGA GUASTI *66.***.*21-93 - ME Polo Passivo(s): ELIS DAIANE VIANA DOS SANTOS Vistos, etc... Cuida-se a presente de repetição de reclamação feita perante o 2º Juizado Cível desta Comarca, sob o nº 0074828-06.2020.8.16.0014 e que foi extinto sem resolução do mérito, pela ausência do autor à audiência de conciliação. Assim sendo, o feito deveria ter sido distribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível, conforme disposição contida no acordo com artigo 286, II, do CPC, que determina que serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Remeta-se, portanto, a presente, ao 2º Juizado Especial Cível, com as anotações e comunicações devidas, com comunicação ao Sr.
Distribuidor para anotações e futura compensação, com o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Londrina, 25 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
05/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 19:18
Declarada incompetência
-
16/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-35.2018.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciana do Nascimento
Advogado: Fabio Vinicio Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2018 13:43
Processo nº 0020335-46.2015.8.16.0017
Clodoaldo Alberto Camara
Soraia de Fatima Matias Santos
Advogado: Clodoaldo Alberto Camara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2015 09:55
Processo nº 0042594-68.2020.8.16.0014
Ponto Track Rastreamento e Logistica Ltd...
Santana e Santana Comercial LTDA - ME
Advogado: Camilla Scaramal de Angelo Hatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 17:06
Processo nº 0047659-44.2020.8.16.0014
Ponto Track Rastreamento e Logistica Ltd...
Jose Maria Pechin Hidalgo
Advogado: Camilla Scaramal de Angelo Hatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2020 15:10
Processo nº 0002657-70.2018.8.16.0095
Maria Conrado Senio
Advogado: Bruna Marita Banchieri
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2025 12:10