TJPR - 0000445-70.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:47
NOMEADO PERITO
-
29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIAS DE SOUZA
-
01/11/2024 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA BENTO SANTOS
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA BENTO SANTOS
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:45
NOMEADO PERITO
-
15/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
26/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOS N° 0000445-70.2018.8.16.0194 Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente que foi julgado procedente, a fim de expurgar capitalização de juros e limitar a incidência dos juros remuneratórios à taxa medida de mercado, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Intimada nos termos do art. 525 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov.127.1) alegando, em suma: a) a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial e a inadequação do cumprimento imediato do julgado; b) o excesso de execução no que diz respeito aos valores que a parte exequente entende como devidos após a readequação do contrato aos termos da sentença.
Assim, pugnou pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resposta, a parte exequente (impugnada) se manifestou alegando, basicamente, a prescindibilidade de instauração da fase de liquidação de sentença, uma vez que a apuração do valor devido seria possível através de meros cálculos e, também, a rejeição da alegação de excesso de execução, uma vez que se encontra desacompanhada de cálculos capazes de apontar qual o efetivo valor da dívida, contrariando prevista no art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC.
Com isso, pleiteou a rejeição da impugnação e o devido prosseguimento do feito (mov.146.1). É o relatório.
Decido.
Cinge-se das manifestações das partes que a controvérsia recai: i) sobre a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação a fim quantificar os valores devidos em razão da declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais e ii) a existência de excesso de execução em relação aos valores indicados pela parte exequente como devidos.
A impugnação merece ser acolhida.
Explico.
Da necessidade de prévia instauração da fase de liquidação de sentença Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Segundo prevê o art. 509 do CPC, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)” A lei ainda prevê duas vias de liquidação da sentença.
A primeira é por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (é o caso dos autos).
Já a segunda é através do procedimento comum, quando houver necessidade se alegar e provar fotos novos.
O que se verifica é que o legislador impôs, em um momento anterior ao cumprimento da sentença, a obrigatoriedade de se promover a liquidação do julgado nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 509.
Nas lições do i. professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento” (In: Manual de Direito Processual Civil, 2018) No particular, ainda que a parte exequente (impugnada) alegue que o processamento deste cumprimento de sentença dependa apenas de meros cálculos, conforme dispõe o art. 509, § 2°, do CPC, entendo que a situação em voga carece de prévia liquidação através da via própria, especialmente de nomeação de perito contábil a fim possibilitar a efetiva e adequada apuração do quantum debeatur.
Veja-se que o comando judicial determinou a revisão de um longo período da conta corrente do exequente (impugnado) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2007 a 2011 – mediante o expurgo de capitalização de juros e limitação dos juros remuneratórios à taxa médica de mercado.
Somado a isto, insta consignar que o mérito da ação foi julgado sem a realização de perícia, situação que aclara ainda mais a necessidade de prévia liquidação do julgado, de modo a apurar o valor devido pela instituição financeira executada (impugnante).
Outrossim, da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente (impugnada) – mov.110.3, é possível concluir que a quantificação dos valores devidos dependerá uma análise pormenorizada de cada mês, afastando-se os juros capitalizados e adequando os juros remuneratórios à média de mercado relativa à cada período, fato este que enfraquece a alegação de que o presente cumprimento de sentença dependeria apenas de meros cálculos.
Resta evidente, portanto, a necessidade de apuração do quantum debeatur através de profissional especializado na área de contabilidade, o que deverá ser feito através da liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC).
Como consequência, o feito deverá ser retomado à fase anterior mediante declaração de nulidade deste cumprimento de sentença.
Neste sentido: “Agravo de instrumento.
Ação revisional de conta corrente e contrato de empréstimo, cumulada com repetição de indébito em fase de liquidação de sentença.
Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pedido de cumprimento de sentença sem prévia liquidação do julgado.
Impossibilidade.
Cumprimento de sentença iniciado sem a prévia liquidação do julgado.
Error in procedendo.
Prévia liquidação por arbitramento.
Necessidade, diante das peculiaridades do caso concreto, com aproveitamento, para este fim, da perícia contábil já realizada.
Inviável, entretanto, a homologação, desde logo, pelo Tribunal, dos cálculos elaborados pelo Perito, em face da necessidade de esclarecimentos complementares pelo expert.
Decisão cassada e decretação de nulidade do cumprimento de sentença, de ofício.
Recurso prejudicado.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0051960-47.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.05.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 509, I, E 510, AMBOS DO CPC/15.
DISCREPÂNCIA DE CÁLCULOS DO DÉBITO QUE DEVEM SER READEQUADOS POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. “(...) Impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da fase de cumprimento de sentença, quando constatada, no caso concreto, a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, em razão da incongruência entre os cálculos que embasam o pedido e os critérios definidos no processo de conhecimento (...)” [1] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0025875-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E A NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ENSEJA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
ARTS. 509, I E 510 DO CPC.
NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUANDO DETERMINADO PELA LIQUIDAÇÃO DETERMINADA SENTENÇA OU EM VIRTUDE DA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO.
EM SENTENÇA.
FEITO, NA ORIGEM, QUE TRATOU DA REVISÃO DE CONTRATOS E EXPURGO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NATUREZA DO DÉBITO QUE ENSEJA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABÍVEL A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR QUALQUER DAS PARTES QUANDO NECESSÁRIO PARA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DEVER DO BANCO DE MANTER A INTEGRIDADE E DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO RESULTANTE DAS RELAÇÕES COM SEUS CLIENTES.
NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E A”. (TJPR - 14ª C.Cível – AI -APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1738735-4 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Roseli Guiessmann -Unânime - J. 07.03.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008631- 14.2020.8.16.0000 E 0012780-53.2020.8.16.0000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL – E MÚLTIPLAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXPURGO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DEVIDO À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E DA DIMENSÃO DAS OBRIGAÇÕES REVISADAS, ALÉM DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 525, §5º DO CPC.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE QUE O IMPUGNANTE SE INSURGIU CONTRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ELEITO PELO EXEQUENTE E NÃO CONTRA SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.AI 0012780- 53.2020.8.16.0000 conhecido e provido.AI 0008631- 14.2020.8.16.0000 conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0012780-53.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.06.2020) Diante do reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, entendo como prejudicada a alegação de rejeição liminar da impugnação em razão da não juntada de cálculo em que a parte executada (impugnante) apontasse discriminadamente o valor que endente devido.
POSTO ISSO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a fim de reconhecer a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença, a fim de se apurar o efetivo e adequado quantum debeatur, de modo que declaro nula a fase de cumprimento de sentença manejada pela parte exequente (impugnada).
Com fundamento no princípio da SUCUMBÊNCIA, condeno a parte impugnada (exequente) ADOLAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte impugnante (executada - BANCO DO BRASIL S/A), o qual levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor perseguido à título de cumprimento de sentença (art. 85, § 1°, § 2°, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
04/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2021 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ADOLAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LIMITADA
-
22/01/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2021 08:38
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/11/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADOLAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LIMITADA
-
03/11/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:01
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2020 03:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 03:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2020 13:20
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2019 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2019 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2019 10:24
Recebidos os autos
-
23/01/2019 10:24
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2018 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2018 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2018 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/03/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2018 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2018 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2018 10:28
Recebidos os autos
-
23/01/2018 10:28
Distribuído por sorteio
-
22/01/2018 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003045-48.2015.8.16.0104
Ministerio Publico da Comarca de Laranje...
Jose Luiz Wittmann
Advogado: Marcio Leandro de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2016 09:54
Processo nº 0003012-94.2017.8.16.0134
Eliton Julio Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Miguel Nicolau Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00
Processo nº 0000002-35.2018.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciana do Nascimento
Advogado: Fabio Vinicio Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2018 13:43
Processo nº 0020335-46.2015.8.16.0017
Clodoaldo Alberto Camara
Soraia de Fatima Matias Santos
Advogado: Clodoaldo Alberto Camara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2015 09:55
Processo nº 0042594-68.2020.8.16.0014
Ponto Track Rastreamento e Logistica Ltd...
Santana e Santana Comercial LTDA - ME
Advogado: Camilla Scaramal de Angelo Hatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 17:06