TJPR - 0008584-91.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 10:07
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0008584-91.2017.8.16.0017 1.
CONTATTO VEICULOS LTDA ME ajuizou ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas contratuais e perdas e danos com pedido de antecipação de tutela em face de TIM CELULAR S/A.
Alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a ré e, após diversos problemas com as linhas telefônicas, decidiu fazer migração de todas as linhas de seu plano empresarial para o plano pré-pago; b) por intermédio do call center, a solicitação foi efetuada no dia 19/10/2016, protocolo n. 2016.655960114 e, em resposta, a ré lhe informou que seria feito o cancelamento do serviço de telefonia e internet, conforme solicitado; c) porém, não obteve êxito no cancelamento completo, pois ainda restaram duas linhas de telefone: (44) 99846-424 e (44) 99962-1460, mais o serviço de internet Liberty Web Empresa Multi 3GB (44)99767-0057 (cujo chip não se encontra em poder da autora), salientando ainda que a ré passou a cobrar por serviços não prestados, além de multas por quebra de fidelidade; d) efetuou reclamações junto ao PROCON, protocolos n. 30330/2016, em data de 19/10/2016 e n. 43837/2016, em data de 09/12/2016, que restaram infrutíferas, aduzindo que os valores das faturas sempre oscilavam e eram cobrados valores superiores aos contratados, obrigando-se a autora a suportar prejuízos mensalmente, com divergências; e) mesmo após o pedido de transferência de plano contratual, ao qual a autora tem direito em razão de seu contrato de consumo, continuou recebendo faturas para pagamento de conta telefônica, bem como ameaças absurdas e abusivas de inclusão do nome da empresa em serviço de restrição ao crédito; f) diante das irregularidades cometidas pela ré, insatisfeita com o atendimento e o serviço prestado, pretende, judicialmente, a rescisão do contrato por justa causa da operadora, já que o contratado e prometido na época da contratação pelo consultor não foram cumpridos, sendo apenas mera ilusão para realizar a venda; g) sofreu ainda danos morais.
Pleiteou que a ré apresente todos os contratos de prestação de serviços e suas alterações, bem como as faturas e detalhamentos.
Pugnou, via tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos das cláusulas que impõem a cobrança de multa em caso de rescisão contratual, bem como que sejam suspensas as cobranças dos valores mensais de franquia.
Juntou documentos.
Concedido o pedido de tutela de urgência (evento 14.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá A ré se manifestou no evento 36.1, pugnando pela suspensão do feito, em razão do IRDR nº 1.561.113-5, sendo o pleito deferido (evento 38.1).
A ré ofertou contestação no evento 47.1, aduzindo, preliminarmente, extinção do feito por ausência de pedido específico, bem como por ausência de documento essencial para a propositura da demanda.
No mérito, aduziu que: a) a autora possui longo período de contratação com a operadora ré, desde 16/08/2011, com diversas negociações e renegociações; b) a autora não concordou com os valores das multas, discriminados em contrato, optando pela migração para o pré-pago dos acessos que não estava fidelizados e pela manutenção dos planos daqueles acessos fidelizados, inexistindo qualquer multa para os acessos migrados, sendo que a fatura com vencimento em dezembro cobrou simplesmente o valor proporcional utilizado nos acessos; c) somente os serviços contratados, disponibilizados e utilizados pela parte autora, foram devidamente cobrados e não apresentam quaisquer irregularidades, tal como se depreende da análise das gravações de atendimento, contratos e faturas; d) inexistência de ato ilícito/culpa/quebra de nexo causal; e) validade e obrigatoriedade do contrato firmado; f) cabimento de multa em razão de rescisão contratual; g) inexistência de danos morais e morais.
Juntou documentos.
Réplica (evento 56.1).
Intimados para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 62.1) e a autora pela intimação da ré a fim de que proceda à juntada de todos os contratos e de todas as faturas (evento 63.1), aduzindo na sequência que as faturas juntadas no evento 47.1 estão incompletas (evento 68.1).
Intimadas, a ré reiterou que as faturas apresentadas são suficientes para análise do mérito e reiterou pedido de suspensão do feito em razão do IRDR (evento 73.1); já a autora aduziu a juntada incompleta das faturas, inaplicabilidade do IRDR nº 1.561.113-5, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com cálculo pela média aritmética dos extratos juntados para todo o período contratual (evento 76.1).
Mais uma vez, determinada a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.561.113-5, determinando intimação das partes após 01 ano de suspensão (evento 78.1).
Decorrido 01 ano de suspensão (evento 93), intimadas, a ré pugnou pela manutenção da suspensão (evento 97.2) e a autora pugnou pela intimação da ré para juntada das faturas, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil (evento 99.1). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Determinada nova suspensão do feito, agora por 06 meses, em razão do IRDR nº 1.561.113-5 (evento 101.1).
Decorrido o prazo (evento 110.1), intimadas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 114.1) e a autora reiterou o petitório de evento 99.1 (evento 116.1). É o relatório, em síntese. 2.
Primeiramente, registre-se que o feito teve seguimento mesmo após determinação judicial de sua suspensão, em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 1.561.113-5, que engloba: a) a indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Processo 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) | Relator Des.
Renato Lopes de Paiva Ademais, considerando as diversas irresignações da autora, importante ressaltar que a presente demanda se encontra englobada pelo mencionado IRDR, eis que, nestes autos, discute-se eventual cobrança indevida de serviços de telefonia que teriam sido cancelados pela autora, bem como eventual dano moral decorrente e, ainda, eventual repetição de indébito. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Outrossim, em consulta ao site do Tribunal de Justiça deste Estado (https://www.tjpr.jus.br/nugep-irdr), nesta data, constata-se que o mencionado IRDR ainda se encontra pendente de julgamento.
Veja-se: Prorrogada a suspensão do presente IRDR, pelo prazo de 1 ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954/STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.
Suspenso pelo Tema Repetitivo 954/STJ – afetação do REsp nº 1525174/RS. 2.1.
Desta feita, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. 2.2.
Para facilitar posterior impulsionamento da demanda, deverá o processo aguardar o término da suspensão, devendo este ser identificado pela Secretaria com o localizador: “IRDR 1.561.113-5 – Tema 954 STJ”. 2.3.
Semestralmente, deverá o cartório diligenciar junto ao mencionado IRDR, a fim de constatar sua situação, certificando nos autos. 2.3.1.
Apenas após o julgamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum em 05 (cinco) dias, vindo na sequência conclusos para saneamento. 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
05/05/2021 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
20/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:06
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 10:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
01/08/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
01/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2017 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2017 11:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2017 11:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
23/06/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2017 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
08/06/2017 10:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2017 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2017 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONTATTO VEICULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROSILENE PADILHA VEIGA
-
22/05/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 16:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/05/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2017 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2017 10:33
Recebidos os autos
-
19/04/2017 10:33
Distribuído por sorteio
-
17/04/2017 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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