TJPR - 0000336-90.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 15:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZANELLA E ZATTI LTDA ME
-
03/07/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-90.2021.8.16.0181 Processo: 0000336-90.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$64.079,28 Autor(s): ZANELLA E ZATTI LTDA ME Réu(s): VANDERLEI GUISI DECISÃO INICIAL Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto atende aos requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Ante o expresso interesse dos autores, indicado na inicial, paute a secretaria audiência de conciliação, conforme a pauta do CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. 2.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.1.
Advirta-se a parte ré: a) que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). b) que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização de audiência. c) que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. d) que o reconhecimento procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida autorizam a redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC. 5.
As partes deverão de alertadas, ainda, que: a) o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 6.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica esta cancelada, oportunidade em que o prazo para contestar conta-se do protocolo do pedido de cancelamento promovido pelo réu. 7.
Realizada a audiência e obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 10.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
12/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-90.2021.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ZANELLA E ZATTI LTDA ME em desfavor de VANDERLEI GUISI.
Narra a parte autora que prestou diversos serviços ao réu, consistentes em consertos de máquinas agrícolas a ele pertencentes, sem que, no entanto, tenha recebido a devida contrapartida.
Aduz que, em 13 de janeiro de 2020, as partes celebraram acordo, concordando com que o réu efetuaria o pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em favor do autor, valor este não adimplido integralmente, haja vista que o réu tão somente quitou o equivalente à R$ 3.300,00 (três mil e trezentos).
Instruiu o pedido com notas fiscais e ordens de pagamento.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do dever capaz, dentre obrigações de outra natureza, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I do Código de Processo Civil.
Tem como pressuposto, portanto, a demonstração da existência de dívida por intermédio de prova documental idônea.
No caso em tela, no entanto, os documentos carreados aos autos não se mostram idôneos e suficientes para aparelhar ação monitória.
Veja-se que as ordens de serviço estão, todas elas, com carimbo atestando o pagamento, não sendo possível concluir, em cognição sumária, que a versão apresentada pela autora - que a secretaria carimbou as notas, mas que a entrega dos documentos ficou condicionada à entrega, pelo devedor, de cheques - para justificar a existência dos carimbos é verdadeira.
De igual sorte, não consta em nenhum dos documentos acostados à seq. 1.6 a assinatura ou rubrica do réu.
Por tais razões, há que se concluir que a prova documental que instrui a ação monitória não é idônea. 3.
Ante o exposto, intime-se o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 700, parágrafo 5º do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
06/05/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2021 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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