TJPR - 0002910-61.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2023 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 16:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 16:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
28/07/2023 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 16:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
29/06/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
20/06/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
20/06/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
20/06/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
17/05/2023 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2023 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:56
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
24/01/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 13:54
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/11/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
03/11/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:04
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 01:04
Recebidos os autos
-
17/09/2022 01:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/06/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2022 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/06/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002910-61.2019.8.16.0115 Processo: 0002910-61.2019.8.16.0115 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 28/07/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ALISSON MENDES 1| Rito.
Antecedentes criminais.
Tratando-se de crime ou contravenção penal com pena máxima cominada não superior a dois anos (cumulada ou não com multa), categorizando-se como infração penal de menor potencial ofensivo[1], processe-se no rito sumaríssimo (L9099, art. 61).
Acaso ainda não juntado, providencie-se certidão de antecedentes criminais (Oráculo). 2| Audiência de Instrução.
Paute-se audiência de instrução (L9099, art. 77) e intimem-se.
O denunciado deve comparecer à solenidade acompanhado de advogado, bem como trazer até três testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo, cinco dias antes da realização do ato (L 9099, arts. 34 e 78, §1º).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Na audiência de instrução, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz Supervisor receberá, ou não, a denúncia ou queixa, oportunizando-se, a seguir, a oferta do benefício da suspensão condicional do processo. 3| Diretrizes gerais da transação penal e do sursis processual.
A transação penal e o sursis processual não são direitos públicos subjetivos do acusado (STF, HC129346, 2°T, j. 05/04/16; STJ, APn 634/RJ, DJe 03/04/12), mas, sim, poder-dever do Ministério Público, a ser aferido mediante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência.
A impossibilidade de oferta do benefício deve ser fundamentada, desafiando o art. 28 do CPP em caso de discordância do juiz supervisor (STF, Súmula 696).
A suspensão condicional do processo tem lugar em infrações penais com pena mínima até um ano de privação de liberdade (L 9099, art. 89). É cabível, ainda, o sursis processual a delitos com pena de multa cominada alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal preveja reprimenda mínima superior a um ano (STJ, HC126085/RS, 5ªT, DJe 16/11/09).
Não se admite o benefício em infrações cometidas em concursos material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pelo somatório ou pela majorante (aplicada no mínimo de um sexto), ultrapassar o limite de um ano (STJ, Súmula 243; STF, Súmula 723).
A suspensão fica subordinada ao cumprimento de condições que a lei relaciona (L9099, art. 89, §1º), além de outras que o juiz pode especificar (L9099, art. 89, §2º), inclusive dentre aqueles equivalentes a sanções penais (STJ, REsp. 1498034/RS, 3ª Seção, DJe 02/12/15).
Oferecido e aceito o benefício, o processo ficará suspenso por pelo menos dois anos, observada a satisfação das condições assumidas, as quais, descumpridas, importarão na revogação do instituto (mesmo que ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante a sua vigência; STJ, REsp. 1498034/RS, 3ª Seção, DJe 02/12/15), com a retomada do curso da ação penal.
Na ação penal de iniciativa privada, para além da composição civil, a jurisprudência das cortes superiores admite amplamente a transação penal e a suspensão condicional do processo, cabendo a legitimidade ao ofendido (FONAJE, Enunciado 99; STJ, APn 634/RJ, DJe 03/04/12).
No caso de recusa do ofendido na oferta dos institutos despenalizadores, a ação penal terá prosseguimento (STJ, REsp. 1374213/MG, 5°T, DJe 19/08/13), não pode ser suprida por proposta do Ministério Público (fiscal da lei) diante da rejeição do titular da ação penal privada (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1421301-1, Curitiba, Rel.
Laertes Ferreira Gomes, Unânime, j. 18.02.2016; TJPR, 4ª C.Criminal, Correição Parcial n. 0020286-51.2018.8.16.0000, Londrina, Rel.: Renato Naves Barcellos, j. 02/08/18).
Todavia, se houver apenas silêncio do ofendido, sem oposição do querelante, reputo viável a atuação subsidiária do Ministério Público, na oferta do benefício (TJPR, 4ª T.
Recursal dos Juizados Especiais, 0033595-15.2017.8.16.0182, Curitiba, j. 12/06/18; FONAJE, Enunciado 112).
Matelândia, 23 de abril de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] STJ. (...) 2.
A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (...) (RHC 60.883/SC, 6ªT, DJe 19/08/16). -
23/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:56
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON MENDES
-
01/02/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:15
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 16:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2019 16:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
05/11/2019 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 08:51
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
22/10/2019 08:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
10/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2019 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2019 09:35
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/08/2019 17:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 17:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2019 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2019 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2019 12:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/07/2019 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2019 12:06
Recebidos os autos
-
28/07/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2019 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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