TJPR - 0001631-36.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
12/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/07/2021 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NOURIVAL DOS SANTOS SILVA
-
26/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-36.2020.8.16.0202 Processo: 0001631-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.245,03 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NOURIVAL DOS SANTOS SILVA 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada.
Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 28.1.
Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Nourival dos Santos Silva Feito isto cite-se o executado no endereço de ref. 28.1. 2.
Após, quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:00
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 16:08
Processo Desarquivado
-
25/09/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOURIVAL DOS SANTOS SILVA
-
05/05/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/02/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/02/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2020 14:20
Recebidos os autos
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20/02/2020 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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