TJPR - 0017924-88.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GODOY FERREIRA
-
16/02/2023 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 09:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 05:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GODOY FERREIRA
-
28/05/2022 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 20:03
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 20:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
02/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
22/10/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
16/09/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:56
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0017924-88.2019.8.16.0017 1.
CARLOS EDUARDO GODOY FERREIRA E LUIZ FERNANDO BORSATTI LOPES opuseram os presentes embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP.
Alegaram preliminarmente nulidade da citação por edital e carência de ação.
No mérito, aduziram em suma abusividade contratual, com a cobrança indevida do seguro prestamista e cumulação indevida de remuneração pela CDI com juros de mora, requerendo a revisão do título e incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e suspenso o pagamento das custas ao final do processo, pelo vencido, diante da representação dos embargantes por curador especial (evento 9).
Intimado, o embargado ofereceu impugnação refutando as alegações iniciais e pugnando a rejeição dos embargos (evento 12).
Intimados, os embargantes pugnaram a realização de perícia contábil (evento 31) enquanto o embargado permaneceu inerte (evento 32).
Diante da concordância das partes, foi deferida a produção de prova emprestada consistente na perícia contábil realizada nos autos revisionais n° 0027714- 04.2016.8.16.0017 (evento 44).
Juntado laudo (evento 45).
Manifestação das partes (eventos 53 e 56).
Conta de custas (evento 59.1). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da nulidade da citação por edital.
Alegam os embargantes nulidade da citação por edital, eis que conhecido o paradeiro dos mesmos, diante do ajuizamento da ação revisional em apenso.
Sem razão os embargantes.
Não obstante o ajuizamento da ação revisional (anterior à ação executiva ajuizada pelo ora embargado), foram realizadas diversas 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá tentativas de citação dos devedores, sem êxito, pois não localizados (eventos 49, 50, 79, 80, 99, 100 da execução).
Note-se que após diversas diligências e consultas de endereços dos devedores, na certidão juntada no evento 100 da execução, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o executado Carlos teria se mudado do local há quatro meses e em relação ao executado Luiz Fernando, sua genitora informou que o mesmo estaria residindo em Londres.
Ainda assim, novas diligências foram feitas para localização dos devedores, sem êxito (eventos 119, 120) tendo o Juízo determinado a consulta de endereços dos executados (evento 129 da execução), realizada nos autos principais (eventos 144 a 156, 160, 161, 163 e 164).
Seguiram-se então novas tentativas de citação, todas negativas (eventos 180 a 185 da execução).
Somente após inúmeras tentativas de localização dos devedores, é que foi deferida a citação por edital dos mesmos (evento 191 da execução), inexistindo irregularidades na diligência, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. exceção de pré-executividade. rejeitada.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. evidenciado.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0064737-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - SUFICIÊNCIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇO PERANTE OPERADORAS DE TELEFONIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0041311-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 12.03.2021) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.
Da carência de ação.
Pretendem os embargantes a extinção da execução em razão da carência de ação diante da inexistência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, os extratos das contas de titularidade do devedor.
Mais uma vez, sem razão os embargantes.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, da Lei n° 10931/2004, sendo suficiente para instruir a execução, o contrato bancário acompanhado da planilha de cálculo, não se exigindo a exibição de extratos bancários, conforme entendimento pacificado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DADOS DA OPERAÇÃO PACTUADOS.
AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
CÁLCULOS APRESENTADOS QUE SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0004840-11.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO. 1.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACESSÓRIOS QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO (...) 1.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0007477-71.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020) Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação arguida. 4.
Mérito.
Evidente a relação de consumo entre as partes eis que o negócio jurídico firmado decorre da realização de um contrato bancário e tal relação sujeita-se às normas consumeristas, conforme entendimento já consolidado por meio da Súmula n° 297 do Superior 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, alegam os embargantes, em suma, excesso de execução diante da cobrança indevida do seguro prestamista e cumulação indevida de remuneração pela CDI com juros de mora, contudo, não indicaram na inicial o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado de seu cálculo, razão pela qual deixo de apreciar a alegação de excesso, nos termos do artigo 917, § § 3º e 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No mais, considerando que a curadora especial apresentou defesa genérica quanto às demais questões e que as preliminares arguidas já foram analisadas e rejeitadas, não havendo mais nada a ser enfrentado por este Juízo, a pretensão inicial não merece provimento. 5.
Dispositivo.
Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CARLOS EDUARDO GODOY FERREIRA E LUIZ FERNANDO BORSATTI LOPES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Pela atuação da curadora especial nos autos, fixo honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba.
Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 6.
Diligências. 6.1.
Certificado o trânsito em julgado, inclua-se a conta geral das custas destes embargos nos autos de execução.
Ainda, esclareço que os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do embargado também deverão ser perseguidos nos autos principais, conforme autoriza o artigo 85, § 13° do Código de Processo Civil, “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” 6.2.
Assim, oportunamente, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) -
06/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:59
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:59
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2020 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
23/03/2020 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
22/12/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0001255-28.2017.8.16.0017
-
30/07/2019 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
30/07/2019 10:42
Recebidos os autos
-
30/07/2019 10:42
Distribuído por dependência
-
26/07/2019 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004793-82.2012.8.16.0052
Banco do Brasil S/A
Ivo Hemkemeier
Advogado: Olide Joao Ganzer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:40
Processo nº 0002673-66.2018.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanir Castorino Batista dos Santos
Advogado: Ana Maria Mantoan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2018 15:35
Processo nº 0005553-09.2018.8.16.0056
Estado do Parana
Romanelli Exportacao e Importacao LTDA -...
Advogado: Maicon Sergio Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2024 13:42
Processo nº 0027939-19.2005.8.16.0014
Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercan...
Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso
Advogado: Adriano Marroni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2005 00:00
Processo nº 0002639-27.2020.8.16.0209
Elizangela Barbosa
Jorge Sutil de Oliveira
Advogado: Diogo Lopes Vitorino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 15:22