TJPR - 0002865-32.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/05/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
19/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:49
Homologada a Transação
-
19/04/2024 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/12/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 06:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 20:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo nº 0002865-32.2020.8.16.0209 Espécie: Ação de Cobrança Requerente: IRMÃOS DAMAZZINI LTDA Requerida: JOÃO IVANIR DA SILVA Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________
Vistos.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, dispõe nos artigos 22 e 23: 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, com observações sobre medidas a serem tomadas para elucidar eventuais dúvidas (mov. 10.1 e 12.1), porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem justificar (mov. 14.1).
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Trata-se de processo que versa direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponível, o que autoriza a aceitação da presunção relativa estabelecida no dispositivo legal acima reproduzido.
Sobre o tema, o artigo 20 da lei 9.099/95 descreve que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Por outro lado, é necessário destacar que o prazo prescricional para cobrança de valores é de 05 anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” A parte autora ajuizou a presente ação em 03/09/2020.
Portanto, todos os débitos anteriores a 03/09/2015 estão prescritos.
De tal forma reputo como verdadeiros os fatos trazidos pela requerente, de que é credora da quantia total de R$ 1.333,20, com exceção dos débitos prescritos, conforme documentos anexos (mov. 1.10), da seguinte forma: R$ 200,00 vencidos em 08/09/2015, 08/10/2015, 08/11/2015, 08/12/2015, 08/01/2016 e, 08/02/2016; R$ 22,60 vencidos em 08/09/2015 e 08/10/2015; R$ 44,00 vencidos em 18/02/2016 e 18/03/2016. 3).
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e demais disposições da Lei 9.099/95, em relação aos débitos anteriores a 04/09/2015.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRMÃOS DAMAZZINI LTDA nos autos da ação de cobrança que moveu em face JOÃO IVANIR DA SILVA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância total de R$ 1.333,20 (um mil e trezentos e 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 trinta e três reais e vinte centavos), a ser acrescida de correção monetária calculada com base na média dos índices INPC-IGP/DI e acrescido de juros de mora de 12% ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data dos respectivos vencimentos.
Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito 4 -
06/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 09:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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