TJPR - 0000900-91.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS MARIAS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS MARIAS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
02/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:40
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:12
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:18
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:01
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 14:52
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2021 14:50
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
24/10/2021 14:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/09/2021 18:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO DE JESUS MARQUES
-
16/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000900-91.2021.8.16.0109 Processo: 0000900-91.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.938,19 Exequente(s): Três Marias Artefatos de concreto Ltda Executado(s): Reinaldo de Jesus Marques DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Antes de dar início à marcha processual, mister se faz tecer alguns comentários.
A regra geral dos Juizados Especiais é que somente as pessoas naturais (físicas) e capazes demandem ativamente, restando a todas as demais, em linha principiológica, o acesso à Justiça por intermédio do processo civil comum para a obtenção de suas pretensões.
Não são raros os casos, todavia, em que as microempresas são tão hipossuficientes quanto as pessoas físicas, e muitas delas deixavam de ter acesso pleno à justiça, por motivos, principalmente, financeiros.
Diante desse quadro fático, a Lei 12.126/2009 ampliou a participação das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais, dando nova redação ao artigo 8º da Lei 9.099/95.
Não obstante isso, a Lei Complementar 123/2006 ampliou ainda mais o rol de legitimados ativos nos Juizados, trazendo, por determinação expressa, a possibilidade de que as microempresas litiguem sob o rito sumaríssimo.
Assim se depreende do artigo 74 da citada lei complementar: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
E, recentemente, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 147/2014, dando nova redação ao § 1º do art. 8º, da Lei 9.099/95, incluindo os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte.
A partir de então, o referido artigo passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, de março de 1999; IV - as sociedades de crédito microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Entretanto, para que possa figurar no polo ativo da demanda, é necessário que, além de se enquadrar na exceção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, comprove sua qualificação tributária, conforme Enunciado 135, do FONAJE, in verbis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO.” 3.
Destarte, à luz do enunciado supracitado, tem se entendido que o acesso de tais pessoas jurídicas, microempresas e outras, devem seguir um mínimo de comprovação, justamente por litigarem de modo excepcional no microssistema dos Juizados Especiais. 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de microempresa, nos termos do artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e do Enunciado 135 do Fonaje, sob pena de ser julgado extinto o feito. 5.
A comprovação deverá ser realizada com os seguintes documentos: a) documento fiscal atinente ao negócio realizado; b) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de trinta dias do ajuizamento da ação), ainda que simplificada; c) balanço da receita anual dos últimos dois exercícios financeiros; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte exequente não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da lei. 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 19 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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